TJPB - 0864981-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:20
Determinado o arquivamento
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06/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:23
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:23
Juntada de Certidão de prevenção
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16/12/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:36
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 00:26
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0864981-22.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO CAVALCANTE RÉUS: BANCO MASTER S/A, BANCO BRADESCO, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERNDIVIDAMENTO.
INAPLICABILIDADE DA LEI ALUDIDA.
DECRETO N.º 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI N.º 14.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, I, H.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA GOMES MONTEIRO em face de BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO CAPITAL (SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A.), todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a autora recebe o valor líquido de R$ 1.519,14, em razão dos descontos obrigatórios e empréstimos consignados.
Aduz que a sua renda é insuficiente para arcar com as despesas básicas do próprio sustento e que está com 115,49% da renda comprometida.
Pelas razões expostas, ajuizou a presente demanda para requerer, liminarmente, a limitação dos descontos para pagamento de dívidas a 35% da sua renda mensal, determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores e que os réus se abstenham de incluir o nome da autora em cadastros de restrição de crédito.
Acostou documentos.
O processo veio redistribuído a esta Vara com fulcro na Resolução n. 55/2012 do TJ/PB.
Gratuidade judiciária deferida à autora.
Tutela indeferida.
Deferido a inversão do ônus da prova (ID: 82948328).
Em contestação, a CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A levanta, preliminarmente, a inépcia da inicial, a retificação do polo passivo e impugna a gratuidade judiciária deferida.
No mérito, defende que a autora celebrou as contratações quando tinha margem consignável disponível e que tudo foi acordado previamente.
Sustenta que a norma específica reguladora no caso é o decreto nº 32.554, de 01 de novembro de 2011.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos elencados na exordial (ID: 85869834).
Acostou documentos.
Em contestação, o promovido SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A. levanta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e impugna a gratuidade judiciária deferida.
No mérito, defende que a autora não se enquadra nos casos de superendividamento.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 86482986).
Acostou documentos.
Em contestação, o BANCO MASTER S/A levanta, preliminarmente, a impossibilidade de integração dos contratos, o indeferimento da inicial e impugna a gratuidade judiciária deferida.
No mérito, defende a ausência de ato ilícito e que as consignações se tratam de débitos contraídos em razão de quatro empréstimos.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID: 86488147).
Acostou documentos.
Audiência de conciliação restou infrutífera (ID: 86535746).
Em contestação, o BANCO BRADESCO S/A levanta, preliminarmente, a rejeição da petição inicial, a inaplicabilidade da lei de superendividamento.
No mérito, defende que a autora não possui controle sobre suas finanças e que os credores não podem ser lesados por isso.
Aduz que a contratação foi livre e sem vícios.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais (ID: 87397995).
Acostou documentos.
Impugnação às contestações nos autos (ID: 88220620).
Decisão do Juízo indeferindo o requerimento de reconsideração de liminar e procedendo com a exclusão do SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A. do polo passivo da presente demanda e incluindo o banco CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, (ID: 90007865).
Intimados a indicarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C., DEIXO de apreciar as preliminares arguidas em nas contestações apresentadas, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável à parte que aproveitaria eventual pronunciamento deste Juízo acerca de tais questões.
Entretanto, necessária a apreciação da gratuidade judiciária deferida.
Os artigos 98 e seguintes do C.P.C. regulamentam o direito da parte à benesse legal.
No caso em análise, a parte promovida não apresentou nenhuma prova cabal de que a autora tenha recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Apenas alega, de forma aleatória e inconsistente, a ausência de hipossuficiência financeira, sem, contudo, demonstrar essa argumentação através de documentos hábeis, motivo pelo qual, AFASTO a preliminar, mantendo a gratuidade judiciária concedida à promovente.
DO MÉRITO A lide é de fácil deslinde e consiste em reconhecer a ocorrência de superendividamento pela parte autora e a legalidade das cobranças efetuadas pelas instituições ora rés.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada sob o rito previsto pela Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento).
A partir da simples leitura dos autos, verifico que a autora possui empréstimos consignados juntamente aos bancos promovidos que, por sua vez, são objetos da presente lide.
Ocorre, todavia, que o Decreto n.º 11.150/2022 exclui do processo de repactuação de dívidas aquelas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, como é o caso em apreço (art. 4º, I, “h”).
Veja-se: Art. 4º.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INDICADOS NA INICIAL SUPERAM AS MARGENS LEGAIS PERMITIDAS.
O DECRETO 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI 141.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, COMO É O CASO EM APREÇO (ART. 4º, I, H): SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10265050820228260562 Santos, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 07/07/2023, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 07/07/2023).
Sendo assim, uma vez que as instituições bancárias apresentaram os contratos firmados para com a parte autora e, todos se referem a contratos de empréstimo consignado, evidente a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento no caso em tela.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na exordial, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Ratifica-se, assim, a decisão que indeferiu a tutela de urgência endossando que, através da documentação acostada aos autos, não se encontra verificada qualquer ilegalidade, abusividade e/ou falha na prestação de serviço entre os bancos nas relações contratuais firmadas entre as partes.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa ficam ao encargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do C.P.C., por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária.
Considere essa sentença registrada e publicada quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 12 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:58
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2024 12:32
Conclusos para despacho
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29/08/2024 01:45
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:34
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:17
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0864981-22.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO CAVALCANTE RÉUS: BANCO MASTER S/A, BANCO BRADESCO, SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A.
Vistos, etc.
A parte autora apresentou impugnação às contestações apresentadas pelos bancos promovidos e, ao final, apresentou alguns requerimentos que necessitam ser decididos neste momento, para o correto deslinde da causa (ID: 88220620).
Fora requerido pela promovente: I) Que seja REAPRECIADO e CONCEDIDO o pedido liminar, tendo em vista que os réus já apresentaram suas contestações e já fora realizada audiência de tentativa de conciliação; II) Que seja retificado o polo passivo, devendo constar a instituição o financeira no polo passivo CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CNPJ: 40.***.***/0001-10, com endereço na R.
Nova Jerusalém, 1069 - Chácara Santo Antônio (Zona Leste), São Paulo - SP, 03410-000, endereço eletrônico [email protected], podendo ser cidato em qualquer das suas filiais; III) Que seja excluída da lide a instituição SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 15.***.***/0001-80; Passo a decidir acerca dos itens requeridos pela autora.
DO PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO E CONCESSÃO DA LIMINAR Com relação ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, não havendo nenhum fato novo na petição de ID: 88220620, mantenho a decisão de ID: 82948328 em todos os seus termos e, por conseguinte, INDEFIRO o requerimento de reconsideração.
Registro que, além de ausência de previsão legal para tal intento, a irresignação, cediço, é passível de recurso de agravo de instrumento, constituindo a formulação sucessiva e reiterada de modificação do entendimento deste Juízo, conduta que causa inequívoco tumulto processual a formulação sucessiva e reiterada de modificação.
DOS DEMAIS PEDIDOS Conforme se observa do contracheque da parte autora, realmente ocorreu um equívoco por parte da promovente em incluir o SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. no polo passivo da presente demanda, haja vista, inexistir qualquer empréstimo da referida empresa no contracheque apresentado.
Sendo assim, urge-se pela retificação do polo passivo da presente demanda.
Ao cartório para proceder com a exclusão do SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. do polo passivo da presente demanda e incluir o banco CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, inscrito no CNPJ n.º 40.***.***/0001-10 - ATENÇÃO.
Ato contínuo, em virtude de a legítima demandada acima já ter apresentado sua peça contestatória espontaneamente (ID: 85869834), INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até quinze dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).em as partes para que informem, no prazo comum de quinze dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Nesta data, procedi com a intimação das partes já cadastradas, via diário eletrônico, ressaltando a necessidade do cartório proceder com a retificação do polo passivo da demanda nos termos da presente decisão.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA.
João Pessoa, 22 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:20
Outras Decisões
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05/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:33
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/03/2024 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/03/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/03/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
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30/01/2024 08:48
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2024 08:48
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2024 07:47
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MONTEIRO CAVALCANTE em 26/01/2024 23:59.
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15/01/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 07:23
Juntada de Certidão
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05/12/2023 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 07:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 06:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/03/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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04/12/2023 00:09
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 09:14
Recebidos os autos.
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01/12/2023 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0864981-22.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO CAVALCANTE RÉUS: BANCO MASTER S/A, BANCO BRADESCO, SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de pretensão apresentada por MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO CAVALCANTE em face de BANCO MASTER S.A, BANCO BRADESCO e SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A. com base na Lei nº 14.181 de 2021, apelidada de lei do superendividamento.
A petição inicial foi nominada de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação da pretensão liminar a fim de limitar os descontos nos proventos da autora em 35% de sua renda mensal, suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos e abstenção dos demandados na inclusão do nome da promovente em cadastros de proteção de crédito e posterior designação de audiência de conciliação a fim da elaboração de plano de pagamento nos moldes do artigo 104-A do C.D.C. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, defiro a gratuidade judiciária à parte promovente com base no artigo 98 do C.P.C, ante os documentos apresentados e a situação fática.
Ato contínuo, da leitura da relação dos incluídos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela aludida legislação representam respectivamente repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória.
Ou seja, não cabe concessão de tutela de urgência pelo menos dentro da primeira fase do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/21, pois privilegiou a via da autocomposição.
Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei.
O consumidor, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria e não o especial na forma da repactuação de dívida.
E ainda que assim não fosse, alguns requisitos precisariam restar demonstrados desde o início do processo, o que não observo.
Primeiro – a repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial. É sabido que a renda mínima brasileira atualmente tem o valor de R$ 1.300,00 e é com ela que vive a esmagadora maioria da população.
O salário-mínimo representa quantia que, de acordo com estudos e levantamentos, tem o condão de garantir o mínimo existencial ao indivíduo.
De acordo com a própria promovente, seus rendimentos, após quitadas as prestações mensais decorrentes das dívidas informadas, não estão abaixo desse patamar.
Segundo – embora afirme que tenha se endividado por empréstimos bancários, a autora não faz prova mínima para o que foi utilizado esses valores de maneira a assegurar-lhe eventual tutela de urgência.
O §3º do art. 54-A do C.D.C exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor.
Assim, como não devidamente esclarecidos para o que foram gastos os referidos empréstimos, inexiste justa causa para concessão da liminar.
Terceiro – não se aplica, para fins de concessão de tutela de urgência, a liminar de 35% de comprometimento de rendimento quando se tem empréstimos diversos dos consignados.
Apenas estes estão atrelados a essa regra.
Quarto – a tutela de urgência pretendida é simplesmente para suspender os pagamentos acima de 35% do seu salário, além da abstenção de inclusão do nome da promovente em cadastros de proteção ao crédito.
Ora, se isso acontecer, apenas auxiliará no aumento de encargos e aí sim ficará cada vez mais difícil quitar o passivo em aberto.
Este é o entendimento da jurisprudência contemporânea.
Vejamos. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
Para que seja avaliada a real situação financeira do agravante, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, é imprescindível que se aguarde o devido contraditório.
Somente após, e a partir da apresentação nos autos principais de todos os contratos firmados entre o devedor e os credores, será possível analisar a viabilidade de repactuação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório.
O aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. (TJ-DF 07334863120218070000 DF 0733486-31.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 18/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (GRIFO NOSSO) Quinto – o §2º do art. 104-A prevê suspensão da exigibilidade da dívida apenas para o caso de ausência injustificada do credor ou de seu procurador com poderes para transigir à audiência conciliatória, de maneira que resta claro a impossibilidade de qualquer suspensão antes dela.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Tratando-se de relação de consumo, exofficio, DEFIRO, a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do C.D.C, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva para contraprovar as alegações exordiais, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte promovente.
Demais Determinações REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Citem-se todos os demandados para que se façam presentes na audiência, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ficam as partes cientes o comparecimento à audiência é obrigatório e devem se fazer presentes acompanhados por seus advogados ou defensores públicos.
Advirto às partes de que a ausência injustificada à audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada, desde logo, com multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado da Paraíba (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334,§ 10).
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA – AUDIÊNCIA DESIGNADA João Pessoa, 30 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA MONTEIRO CAVALCANTE - CPF: *87.***.*56-87 (AUTOR).
-
30/11/2023 09:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 22:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2023 20:58
Declarada incompetência
-
27/11/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA MONTEIRO CAVALCANTE (*87.***.*56-87).
-
22/11/2023 18:23
Declarada incompetência
-
21/11/2023 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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