TJPB - 0800931-52.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 04:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:20
Decorrido prazo de JOSE EDMAEL CORREIA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 12:19
Juntada de Informações prestadas
-
20/03/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 07:34
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2025 07:25
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
19/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 12:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2025 10:10 2ª Vara Mista de Ingá.
-
19/03/2025 12:40
Homologada a Transação
-
18/03/2025 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 22:22
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2025 06:25
Publicado Expediente em 27/02/2025.
-
28/02/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
28/02/2025 06:01
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
28/02/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
27/02/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2025 11:01
Juntada de Petição de cota
-
26/02/2025 11:00
Juntada de Petição de cota
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800931-52.2023.8.15.0201 [Alimentos, Investigação de Paternidade] REPRESENTANTE: RITA DE CASSIA VIEIRA DE OLIVEIRA REU: JOSE EDMAEL CORREIA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos proposta por EMANUEL MESSIAS VIEIRA DE OLIVEIRA, representado por sua genitora RITA DE CASSIA VIEIRA DE OLIVEIRA, através da Defensoria Pública, em face de JOSÉ EDMAEL CORREIA DA SILVA, suposto pai biológico, ambos qualificados nos autos.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita e indeferido os alimentos provisórios (Id. 74779515).
Citado, o promovido apresentou contestação, pugnando pela realização do exame de DNA e pela improcedência dos pedidos (Id. 82211470).
Em audiência, as partes concordaram em realizar o exame genético (Id. 82223212), cujo laudo definitivo concluiu pela paternidade (Id. 104124534 - Pág. 1/8).
O resultado positivo não foi impugnado pelas partes (Id. 104795686).
Em sua cota, o Parquet opinou pelo reconhecimento da paternidade e a designação de audiência de conciliação para definição dos alimentos (Id. 107364005). É o breve relatório, passo à decisão.
A ação de investigação de paternidade proposta pelo filho, visa garantir o direito ao reconhecimento da ancestralidade e da origem genética, em consonância com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc.
III, da CF).
No caso dos autos, o vínculo genético entre o autor e o promovido restou comprovado através do exame de DNA, cujo laudo indicou resultado positivo (Id. 104124534 - Pág. 1/8).
O exame genético é o mais avançado e eficiente meio de prova utilizado na investigação de paternidade, em razão de sua precisão e confiabilidade.
Trata-se de prova conclusiva, irrefutável e suficiente para formação da convicção do julgador (Precedentes1).
Vale ressaltar que o promovido não se opôs ao laudo pericial (Id. 104795686).
Constatado o vínculo parental, são devidos os alimentos provisórios.
Explico.
A necessidade do filho menor de idade é presumida, devendo os alimentos ser fixados de acordo com as despesas inerentes a sua faixa etária e de acordo com o padrão de vida dos seus pais, incumbindo a ambos os genitores o dever de sustento, na proporção da respectiva capacidade econômica.
ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR o promovido JOSÉ EDMAEL CORREIA DA SILVA o pai biológico do autor EMANUEL MESSIAS VIEIRA DE OLIVEIRA. À míngua de maiores elementos, entendo prudente fixar alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, cujo pagamento deve ocorrer até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora do infante.
P.
I.
Intime-se pessoalmente o promovido acerca da obrigação alimentar.
Dando seguimento ao feito, designo audiência de conciliação (art. 139, inc.
V, CPC) para o dia 19/03/2025, às 10:00 horas, a fim de se definir: i) a verba alimentar em favor da prole, e ii) o nome a ser adotado pelo autor - se desejará incluir o sobrenome paterno -.
Intimações necessárias.
Cientifiquem-se o MP e a Defensoria Pública.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Conforme sabido, o exame de DNA é o meio de prova mais eficaz na busca da verdade real, dada a sua precisão técnica, razão pela qual pode ser dispensada a produção de outras provas na investigação de paternidade ou mesmo a realização de novo exame.” (TJSE - AC nº 0001438-08.2015.8.25.0085, 2ª CÂMARA CÍVEL, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, J. 11/12/2018) “Em ação de investigação de paternidade, o exame de DNA apresenta- -se como prova científica precisa e segura, devendo ser acolhida a sua conclusão, em que se garante o resultado da confirmação da paternidade com 99,999% de certeza.” (TJMG - AI 10000211473277001 MG, Relatora: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 27/01/2022, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022) -
25/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 11:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2025 10:10 2ª Vara Mista de Ingá.
-
25/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:20
Publicado Expediente em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá De ordem do(a), MM Juiz(a), com a juntada do laudo de DNA (id. 104124534), abro vistas às partes para manifestação.
Em, 22 de novembro de 2024 DOCUMENTO AUTOASSINADO -
22/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 08:23
Juntada de comunicações
-
06/06/2024 15:49
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2024 15:46
Juntada de Ofício
-
02/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800931-52.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o REQUERIDO, por meio de seu advogado, para comparecer ao Hemocentro da Paraíba, no dia 06/02/2024, às 15 horas, munido de original de documento de identificação, CNH, RG ou Certidão de Nascimento, com cópia, para coletar material hematológico, a fim de submeter-se a testes de DNA.
Não é necessária os pacientes estarem em jejum).
Endereço: Av.
Dom Pedro II, nº 1119 - Torre (Vizinho a Secretaria de Saúde da Paraíba Fone: (083) 3218-7700 31 de janeiro de 2024 -
31/01/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2024 09:10
Juntada de Ofício
-
31/01/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 06:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0800931-52.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o demandado para informar o motivo do não comparecimento ao exame de DNA, bem como para que indique se já retornou ao Estado do Rio de Janeiro, em cinco dias.
INGÁ, 18 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 13:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800931-52.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o REQUERIDO, por meio de seu advogado, para comparecer ao Hemocentro da Paraíba, no dia 02/01/2024, às 09 horas, munido de original de documento de identificação, CNH, RG ou Certidão de Nascimento, com cópia, para coletar material hematológico, a fim de submeter-se a testes de DNA.
Não é necessária os pacientes estarem em jejum).
Endereço: Av.
Dom Pedro II, nº 1119 - Torre (Vizinho a Secretaria de Saúde da Paraíba Fone: (083) 3218-7700 29 de novembro de 2023 -
29/11/2023 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 20:38
Juntada de Ofício
-
17/11/2023 10:02
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2023 09:58
Juntada de Ofício
-
16/11/2023 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/11/2023 17:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 16/11/2023 08:20 2ª Vara Mista de Ingá.
-
15/11/2023 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:18
Juntada de Petição de cota
-
25/10/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:33
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) designada para 16/11/2023 08:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
19/10/2023 15:14
Recebidos os autos.
-
19/10/2023 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
19/10/2023 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/10/2023 13:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/10/2023 10:50 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
19/09/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 16:45
Juntada de Petição de cota
-
29/08/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:37
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/10/2023 10:50 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
20/06/2023 07:07
Recebidos os autos.
-
20/06/2023 07:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
16/06/2023 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/06/2023 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CASSIA VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*11-14 (REPRESENTANTE).
-
16/06/2023 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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