TJPB - 0830353-41.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 08:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 08:56
Determinado o arquivamento
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18/11/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 16:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/11/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de IZABEL DA SILVA DANTAS em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830353-41.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Consulta] AUTOR: IZABEL DA SILVA DANTAS REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO REPARATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DO AUTOR DE QUE O ATENDIMENTO PLEITEADO SE ENQUADRA EM REDE CREDENCIADA AO PROMOVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO REPARATÓRIO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por JOSE ABRAAO DANTAS JUNIOR, menor impúbere, representado por sua genitora IZABEL DA SILVA DANTAS, em face de UNIMED NATAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alegou o promovente ser portador de Transtorno do Espectro Autista - CID 10 F84.0 e que, em razão de sua condição, a médica que o acompanha prescreveu os seguintes tratamentos: Psicologia com ABA.
Fonoaudiólogo com ABA, Fisioterapia respiratória; Terapia Ocupacional com integração sensorial e neurorreabilitação; Neuropsicopedagoga e Neuropediatria.
Narrou que é titular do plano de saúde réu e que tenta fazer os tratamentos para o transtorno em João Pessoa, mas sempre é preterido.
Ressaltou que tentou resolver a situação juntamente com a promovida, mas não obteve êxito.
Por esta razão, requereu a concessão de liminar para determinar que a parte ré seja obrigada fornecer o tratamento do menor nos termos do laudo médico em anexo.
No mérito, pleiteou a procedência da demanda com a confirmação da tutela de urgência, bem como danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acostou documentos.
Em decisão de id 68506265, foi deferida integralmente a gratuidade judiciária ao autor.
Tutela de urgência indeferida (id 68506265).
Citada, a promovida apresentou contestação (id 76862980) com preliminares.
No mérito, alegou que a parte autora exige que o tratamento seja realizado fora da rede credenciada da Unimed Natal, o que não é possível, uma vez que há profissionais credenciados à ré na área de cobertura do Rio Grande do Norte aptos a procederem com o tratamento do autor.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Designada audiência de instrução para oitiva da genitora da parte autora e de testemunha a pedido da promovida (id 92892136).
Aberta a audiência de instrução, foi constatada a ausência do promovente e de sua genitora, razão pela qual a ré dispensou o depoimento pessoal da genitora do autor e da oitiva da testemunha arrolada (id 100497937).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A promovida alega sua ilegitimidade passiva para figurar como parte ré na demanda, uma vez que a responsabilidade pela contratação e administração do plano de saúde do autor é de competência da administradora do benefício All Care.
Ocorre que, no entanto, por se tratarem de empresas que fazem parte da mesma cadeia de fornecedores/prestadores de serviços inerente à relação negocial, há responsabilidade solidárias entre a administradora e a operadora do plano de saúde. É assente a jurisprudência nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OPERADORA E ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - QUANTUM - MAJORAÇÃO - ADMISSIBILIDADE.
O Código de Defesa do Consumidor impõe à cadeia de fornecedores obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço e por vícios dos produtos ou serviços. É inequívoca a responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora do plano de saúde, pois fazem parte da mesma cadeia de prestação de serviços.
Conquanto o arbitramento do valor da indenização por dano moral seja de livre arbítrio do julgador, admite-se a sua majoração visando atender ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, tendo em vista as condições econômicas do ofensor, desde que não implique enriquecimento sem causa do ofendido. (TJ-MG - AC: 10000212584502001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) Deste modo, rejeito a preliminar ventilada.
Passo a analisar o mérito.
Viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se acha provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Observa-se que o cerne da pretensão autoral é a de que a parte promovida arque com todo o tratamento do menor com os profissionais indicados na cidade de João Pessoa/PB, uma vez que é portador do espectro autista, como discriminado na exordial.
No caso dos autos, a exordial foi instruída com documento que demonstra a contratação do plano de saúde firmado perante a ré, sua condição de beneficiário (id 59282810), constante de imagem com informativo da abrangência do plano de saúde contratado pela parte promovente, no qual consta a “Área de atuação do produto: Ce, Es, Pb, Rj, Rs, Rn, Mg, Pe, Pr, Sc e Sp.
Consta também Laudo médico de Neurologista Infantil conclusivo para a necessidade de tratamento pelo método ABA (id 59282808), e certificados de vários profissionais especialistas no tratamento para Autista.
Todavia, a parte promovente não colocou nos autos qualquer documento que demonstre que os profissionais indicados são conveniados/credenciados da promovida.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA EM PARTE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - "HOME CARE" - CUSTEIO DE PROFISSIONAL FORA DA REDE CREDENCIADA - NÃO CABIMENTO - TRATAMENTO FORNECIDO PELO PLANO DE SAÚDE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela pretendida no agravo de instrumento, a fim de que seja autorizado o tratamento médico indicado ao paciente, seu deferimento é medida que se impõe. - Havendo elementos suficientes a indicar que o plano de saúde e / ou rede credenciada fornece o tratamento prescrito ao paciente e que dispõe de profissional capacitado para tanto, ele não pode ser compelida a custear serviço particular ou não credenciado. - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.056649-5/002, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2021, publicação da súmula em 04/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
FORNECIMENTO DO ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR.
TÉCNICAS QUE NÃO SE ENQUADRAM EM TRATAMENTO MÉDICO.
COMANDO JUDICIAL EM HARMONIA COM A DOGMÁTICA JURÍDICA VIGENTE.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
EVOLUÇÃO NORMATIVA.
DEVER DE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO, PREFERENCIALMENTE PELA REDE CREDENCIADA.
EVENTUAL REALIZAÇÃO POR PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS.
REEMBOLSO NECESSÁRIO.
LIMITAÇÃO AO VALOR DE TABELA DO PLANO CONTRATADO (ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/98).
REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PROVIMENTO DO SEGUNDO RECURSO.
Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir sobre possível substituição desse tratamento, mas apenas custear as despesas do procedimento prescrito pelo médico.
Uma vez que a Unimed já dispõe dos profissionais necessários ao tratamento do autor, compreende-se que se deve privilegiar o atendimento no âmbito da rede credenciada, facultando-se a opção por profissional não integrante da rede, mediante a sistemática de reembolso, pelo valor da tabela da operadora de plano de saúde, conforme disposto no art. 12, VI, da Lei n. 9.656/98. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0851720-29.2019.8.15.2001, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Nesse particular, deve ser enfatizado que tendo o plano de saúde profissionais capacitados para o procedimento médico na região, tal como demonstrado em documentação de id 76862986, não pode o réu ser compelido a custear serviço particular ou não credenciado.
Ademais, apesar de intimada para impugnar a contestação apresentada pelo promovido, bem como comparecer à audiência de instrução na data aprazada, a parte autora silenciou.
Por conseguinte, não há falar em abusividade, tampouco em ilícito civil que justifique a pretensão indenizatória, impondo-se, assim, a improcedência da lide.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no valor de 15% (dez por cento) sobre o valor da causa (art.85, § 2º, CPC), entretanto, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judicial (art. 98, §3 do CPC) - id 68506265.
P.
I.
C Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2024 17:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/10/2024 17:36
Determinado o arquivamento
-
08/10/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 17:35
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 17:35
Juntada de informação
-
19/09/2024 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/09/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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06/09/2024 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2024 01:00
Decorrido prazo de RAFAEL QUIRINO VINAGRE em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/09/2024 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
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01/07/2024 09:26
Deferido em parte o pedido de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-05 (REU)
-
01/07/2024 09:26
Outras Decisões
-
27/05/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 13:24
Juntada de informação
-
15/03/2024 01:07
Decorrido prazo de IZABEL DA SILVA DANTAS em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830353-41.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de fevereiro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/02/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
29/11/2023 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:36
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/07/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2023 01:16
Decorrido prazo de IZABEL DA SILVA DANTAS em 16/03/2023 23:59.
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13/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 23:05
Determinada diligência
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31/01/2023 23:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2023 15:27
Conclusos para decisão
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27/01/2023 15:27
Juntada de informação
-
14/11/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 15:25
Outras Decisões
-
08/09/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 18:36
Juntada de informação
-
05/07/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:20
Outras Decisões
-
02/06/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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