TJPB - 0866200-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2025 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 22:29
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 20:12
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 00:15
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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12/03/2025 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/01/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 10 de dezembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
10/12/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:54
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 14 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866200-70.2023.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: REGINA CELIA MARQUES DE ARAUJO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PESSOA IDOSA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito, cumulada com pedido de restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, movida por pessoa idosa que alega ter contratado empréstimo consignado junto ao réu, Banco BMG S/A, mas sido surpreendida com contrato de cartão de crédito consignado, operação não solicitada e da qual não se utilizou.
Alega ainda que a contratação ocorreu sem a assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021, que proíbe a assinatura digital para contratos de crédito com idosos no Estado da Paraíba.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado sem assinatura física da autora, pessoa idosa; (ii) determinar se é devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) apurar se há dano moral passível de reparação pela indevida contratação e descontos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.027/2021, vigente no Estado da Paraíba, impõe a obrigatoriedade de assinatura física para pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, visando garantir maior segurança ao idoso e evitar fraudes.
A ausência de assinatura física da autora, pessoa idosa, na contratação do cartão de crédito consignado torna o contrato inválido, pois não atende ao requisito legal estabelecido pela legislação estadual específica e viola as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, que protege o consumidor hipossuficiente.
Comprovada a falha na prestação de serviços do banco réu ao promover descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, incide a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, uma vez que não houve justificativa válida para o engano.
A prática de descontos não autorizados em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, diante do abalo financeiro e emocional sofrido pela autora, pessoa idosa, que depende de sua aposentadoria para sua subsistência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
Contratos de operação de crédito firmados com pessoa idosa, sem assinatura física, são nulos quando exigida tal formalidade por legislação estadual específica. 2.
A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando não há justificativa para o engano, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
Descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso configuram dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 6º, VIII; 14, §3º, I e II; 27; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, e 355; CC, art. 406 (redação pela Lei nº 14.905/2024); Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB); Lei nº 10.741/2003, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 17/12/2022; STJ, Súmula 479; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801189-32.2023.8.15.0211; TJ-MG, Apelação Cível nº 10000210360376001 MG.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por REGINA CÉLIA MARQUES DE ARAÚJO em face de BANCO BMG S/A.
Aduziu a parte autora, em síntese, que contratou com o banco réu um empréstimo consignado, mas, ao invés disso, foi submetida a uma operação de cartão de crédito consignado, o qual nunca utilizou nem recebeu.
Relatou que, devido à operação não solicitada, houve descontos em sua conta de aposentadoria, situação que gerou, para a autora, um prejuízo financeiro significativo, uma vez que o valor financiado e os juros aplicados não correspondiam ao empréstimo consignado que desejava.
A autora requereu, em sede de tutela de urgência, que o réu fosse impedido de realizar novos descontos em sua conta.
No mérito, pleiteou a nulidade do contrato, com devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além do reconhecimento de que o contrato se deu em desconformidade com a legislação estadual (Lei 12.027/2021), que proíbe assinatura digital de contratos de crédito com idosos.
Requereu ainda a concessão de justiça gratuita Tutela antecipada indeferida e gratuidade deferida (id 86403220).
Citado, o réu apresentou contestação (id 87364318), arguindo, em prejudicial de mérito, a prescrição e a decadência, referentes ao contrato ADE n.º 51452722.
No mérito, sustentou que a contratação ocorreu conforme a vontade da autora, que recebeu o valor em conta e, portanto, validou o contrato ao utilizá-lo.
O réu defendeu que a cobrança era legítima e que não houve qualquer má-fé ou vício de consentimento na contratação.
Pediu, por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Réplica (id 88415364). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Acerca das prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, estas não prosperam.
Primeiramente, porque se referem ao contrato n.º 51452722, que não é objeto da presente demanda.
Além disso, a relação jurídica discutida é de trato sucessivo, de modo que os prazos prescricionais e decadenciais somente têm sua contagem iniciada após o término das prestações fixadas.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008 - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS - NÃO OBSERVÂNCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NULIDADE DO CONTRATO - IDOSO - ART. 39, IV, DO CDC - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO.
Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu o último desconto do empréstimo consignado no benefício da parte autora.
Impõe-se declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente, já que a instituição financeira não cumpriu o art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que exige contrato firmado e assinado, além da apresentação da carteira de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
A celebração de contrato de empréstimo consignado mediante desconto em benefício do INSS com idoso de 90 anos, sem a observância das formalidades legais, configura danos morais passíveis de indenização.
O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas
por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. (TJ-MG - AC: 10000210360376001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) REJEITO, portanto, as referidas prejudiciais de mérito.
DO MÉRITO Tem-se que a promovente, pessoa idosa à data do fato, ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto ao banco promovido, porque os descontos, relativos ao contrato de cartão de crédito consignado, seriam ilegítimos.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Contudo, no caso dos autos, em que se visou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo §1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A contratação de serviços com documentos falsos, ou documentos utilizados por falsários e os eventuais danos causados por terceiros, deve ser imputada à instituição bancária que incorrer em falha administrativa, ao menos, em não detectar tais práticas, expondo a risco o consumidor, por deixar evidente o defeito no serviço por ele prestado.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do STJ, cristalizada na Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido.
O banco promovido alegou que a contratação se deu mediante assinatura eletrônica.
Importante registrar que essa modalidade de assinatura contratual, por meio da biometria facial, além de consistir em procedimento aceito pelo Banco Central, revela-se extremamente eficiente no combate às fraudes, notadamente àquelas relacionadas à contratação de empréstimos bancários, porque propicia à instituição financeira constatar, de forma instantânea, se imagem capturada para reconhecimento facial, no momento da celebração do ajuste, é a mesma consignada no documento de identidade do mutuário.
Essa nova sistemática de contratação, faz parte de um conjunto de importantes mecanismos que vêm sendo implementados pelos bancos, a fim de evitar ou, ao menos, dificultar a prática de fraudes e, consequentemente, atribuir maior segurança às relações contratuais.
No entanto, no caso concreto, o contrato foi formalizado com pessoa idosa, em total inobservância à Lei nº 12.027/2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico, “in verbis”: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento de suas cláusulas e seguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Inclusive, o STF recentemente decidiu pela compatibilidade da referida norma jurídica à Constituição Federal, conforme ementado: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Deve ser acentuado também que o consumidor aposentado ou pensionista, em geral, ou, pelo menos, na maioria, põe-se em situação de inquestionável vulnerabilidade econômica e social, dependendo dos proventos para a sua subsistência e da família e para a manutenção dos cuidados com a saúde.
Registre-se que expressivo número de aposentados e pensionistas é de pessoas idosas, é dizer, com idade superior a sessenta anos, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.741/2003, devendo, portanto, receber tratamento prioritário e proteção integral pela sociedade.
Tenha-se presente que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida” (art. 230 da Constituição da República).
Dessa forma, tem-se que, no caso dos autos, o contrato foi firmado em 17/05/2023, de modo que não há como reconhecer sua validade sem que o consumidor idoso, à data do fato, tenha assinado cópia física do pacto.
Nesse sentido já tem sido decidido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO CONTROVERSA.
ASSINATURA DIGITAL.
CONTRATANTE IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO.
NULIDADE DO COMPROMISSO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EARESP 676608/RS.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA EFETUADA.
ABALO DE ORDEM MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
EVENTO DANOSO. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
INPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. [...] – Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, firmados por meio eletrônico ou telefônico. – Em virtude da inexistência de prova da contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora.
Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição dos valores correspondentes. [...] (0801189-32.2023.8.15.0211, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CAPTAÇÃO POR VIDEOCHAMADA E DIFERENÇA DE 17 (DEZESSETE) SEGUNDOS ENTRE DUAS CONTRATAÇÕES SIMILARES.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VOLITIVA DA IDOSA NO CASO CONCRETO.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
PROVIMENTO PARCIAL.
No âmbito do Estado da Paraíba, vigora a Lei Estadual nº 12.027/21, que prevê, desde 27/11/2021, a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. [...] (0803249-28.2022.8.15.0141, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO POR VIA REMOTA DIGITAL.
PESSOA IDOSA.
APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
NECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO.
CELEBRAÇÃO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ABUSIVIDADE NA CONDUTA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
NULIDADE DO CONTRATO E REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PERCEPÇÃO DE SALÁRIO NO VALOR CORRESPONDENTE A POUCO MAIS DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
APURAÇÃO DO QUANTUM NA LIQUIDAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANO MORAL OCORRENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO. [...] - Nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, “Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.” - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito da autora, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. [...] (0802250-18.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOA IDOSA.
INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021, DECLARADA CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADA.
ACERTO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO APELO.
In casu, trata-se de pessoa com 76 (setenta e seis) anos de idade, sendo a contratação supostamente firmada datada de 2023, portanto, amparada pela Lei Estadual ora trazida, sendo a relação de consumo, perfeitamente amparada, também, pelo art. 42, do CDC, não havendo que se falar em aplicação incorreta da repetição na forma dobrada. [...] (0800663-30.2023.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2023) Nesse cenário, é imperativo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do apelante, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, sobretudo quando incidentes em proventos de aposentadoria, que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram danos material e moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado.
Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, a pretensão autoral pugnou pela devolução dobrada, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, “in verbis”: Art. 42. [...] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
No caso destes autos, os descontos realizados ocorreram por falha administrativa do fornecedor, com fundamento em contrato inválido, não se constituindo em engano justificável, sendo cabível a devolução em dobro, seguindo os precedentes desta Corte de Justiça, abaixo indicados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (0800789-23.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS E IMPOSTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A NULIDADE DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que, se em discussão sobre contrato bancário, se a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação.
Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente o contrato objeto da ação, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados.
Deve a devolução ser em dobro (art. 42, CDC), por não ser justificável desconto em proventos de aposentadoria da parte, decorrente de contrato tido por inexistente.
Verificando-se que o valor indenizatório fixado na sentença se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, não prospera a súplica recursal de minoração. (0800288-90.2021.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2022) No que se refere à reparação dos danos extrapatrimoniais, a doutrina e a jurisprudência pátrias, influenciadas pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, aceitam o caráter pedagógico e disciplinador da quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto.
Assim, a indenização deve ser arbitrada com observância do princípio da razoabilidade, sendo apta a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuro comportamento ilícito.
Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, para tornar um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas.
Observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, compreendo que a indenização na ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para compensação do dano experimentado, especialmente quando inexistente recurso voluntário do autor nesse aspecto.
Quanto aos consectários legais, como os danos materiais e morais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ).
Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice.
Quanto ao dano moral, devem incidir juros moratórios de 1% ao mês (Enunciado 20 do CJF), a partir do evento danoso e, a partir do arbitramento, somente incidir a SELIC.
Recentemente editada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, buscando pacificar a celeuma ao dispor que a taxa legal de que trata o art. 406 será a SELIC, “in verbis”: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Noutro aspecto, tem-se que a Corte Especial do STJ finalizou o julgamento do REsp 1.795.982, tendo reafirmado seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a Selic.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) Declarar a nulidade dos contatos RCC 18011003 e RMC 13726199, firmados entre as partes; b) Determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, no valor de R$ 26.266,80 (vinte e seis mil duzentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos), com incidência de correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), de conformidade com o art.339, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024, e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024; e c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do seu arbitramento, e juros moratórios pela taxa SELIC, a partir da citação (05/03/2024).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º, art. 85, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
14/11/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2024 21:48
Juntada de Petição de memoriais
-
16/08/2024 22:45
Juntada de provimento correcional
-
02/05/2024 08:10
Conclusos para julgamento
-
01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de REGINA CELIA MARQUES DE ARAUJO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 13:53
Juntada de Petição de réplica
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866200-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de REGINA CELIA MARQUES DE ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866200-70.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:14
Outras Decisões
-
05/03/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 00:48
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866200-70.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
REGINA CÉLIA MARQUES DE ARAÚJO ajuizou o que denominou "ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais" em face de BANCO BMG S/A.
Em breve síntese, alegou que procurou o réu, a fim de contratar um empréstimo consignado "tradicional", contudo, foi ludibriada com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Destacou, ainda, que nunca recebeu o referido cartão de crédito.
Informou que teve creditado (via TED) em sua conta bancária, o valor total de R$ 6. 563,71 (seis mil, quinhentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos).
Aduziu que o banco réu vem descontando indevidamente, em seu contracheque, valores referentes a um cartão de crédito, a título de “empréstimo sobre a RMC”.
Salientou, também, que nunca utilizou o cartão de crédito consignado, tampouco realizou o pagamento das suas faturas.
Com base no alegado, requerendo a justiça gratuita, pleiteou pela concessão da tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar qualquer desconto em sua ficha financeira.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Compulsando os autos, mais precisamente os documentos de id. 82768818, constato que o pagamento das custas judiciais poderá inviabilizar o acesso da autora à justiça.
Assim, DEFIRO a gratuidade pleiteada pela autora.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC determina que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O § 3º do aludido artigo determina que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo caracteriza-se como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável e não de simples receio subjetivo da parte, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
Já a probabilidade do direito alegado consubstancia-se na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo ordenamento jurídico.
Como é cediço, a operação de cartão de crédito consignado é diferente do empréstimo consignado.
Naquela modalidade, a operação, por disposição inerente à natureza do contrato, o usuário do cartão de crédito autoriza o banco a descontar em folha de pagamento, por ocasião do recebimento da sua remuneração, o valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura.
Esse montante é repassado à administradora do cartão de crédito, pelo órgão pagador do titular.
O valor que restar da fatura deve ser pago espontaneamente, na data do vencimento, sob pena de a administradora do cartão ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir de então, esse saldo devedor estará sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na folha de pagamento do beneficiário, pelo seu órgão pagador, até que haja a total quitação do débito.
Ora, a própria autora confessou, na exordial, que, desde abril de 2023 o banco demandado vem descontando, expressamente, em seu contracheque, o valor mínimo da fatura do cartão de crédito, demonstrando que ela aceitou a modalidade contratual de bom grado para, só depois de vários descontos sem questionamentos, postular a suspensão da cobrança.
Ademais, examinando a cártula contratual pactuada (Id. 82768810), contata-se que a demandante, no momento da celebração do termo de adesão, tinha plena consciência da natureza do contrato que estava celebrando, pois neste consta de forma inteligível a modalidade da operação financeira pactuada.
Não há, portanto, como a autora alegar que não conhecia a natureza da contratação.
Por tal razão, o contrato se cumpriu de acordo com sua natureza jurídica, realizados os descontos em folha do valor referente ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito.
Nesse sentido, não é possível precisar, pelo menos neste momento do processo, em juízo de tutela de urgência, se, de fato, as cobranças realizadas pelo requerido estão sendo abusivas, posto que, do contrato acostado aos autos, presume-se a licitude dos descontos.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida.
DEFIRO a gratuidade judiciária.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão.
AGENDE-SE, na pauta do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Uma vez agendada a audiência, CITE-SE a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5 º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, INTIME-SE ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8 º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa acima fixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
29/02/2024 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINA CELIA MARQUES DE ARAUJO - CPF: *12.***.*08-34 (AUTOR).
-
29/02/2024 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 16:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:12
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866200-70.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a autora fez juntada ao processo de comprovante de endereço em nome de terceiro estranho à lide.
Além do mais, a demandante não quantificou o valor que pretende receber a título de repetição do indébito, o que precisa ser indicado.
Por fim, observa-se que os documentos de ids. 82768809 - 82768810 estão ilegíveis.
Dessa forma, INTIME-SE a autora para, em 15 dias: a) acostar aos autos comprovante de residência dos últimos três meses emitido em nome próprio e, se houver de apresentar documento comprobatório de residência emitido em nome de terceiro, provar – e não apenas alegar – o vínculo de coabitação com o titular do comprovante (parentesco, aluguel, trabalhista, etc.), sob pena de indeferimento da exordial; b) quantificar o valor que pretende receber a título de repetição de indébito, sob pena de indeferimento da petição inicial; c) juntar os documentos de ids. 82768809- 82768810, de forma legível.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão JUIZ DE DIREITO -
28/11/2023 21:02
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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