TJPB - 0827494-52.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 04:14 Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 25/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 11:02 Publicado Decisão em 30/07/2025. 
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                                            31/07/2025 11:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0827494-52.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1.
 
 Na forma do art. 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas e despesas processuais. 2.
 
 Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
 
 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4.
 
 Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
 
 JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
 
 Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito
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                                            28/07/2025 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 10:45 Determinada diligência 
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                                            24/07/2025 08:12 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            21/07/2025 09:50 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2025 09:50 Juntada de informação 
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                                            17/07/2025 14:03 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            15/07/2025 07:46 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2025 07:46 Juntada de Certidão de prevenção 
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                                            27/11/2024 17:02 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            27/11/2024 11:31 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            06/11/2024 00:02 Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024. 
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                                            06/11/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
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                                            04/11/2024 06:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2024 19:29 Juntada de Petição de recurso adesivo 
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                                            01/11/2024 19:28 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            21/10/2024 17:12 Juntada de Certidão 
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                                            11/10/2024 00:13 Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024. 
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                                            11/10/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 
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                                            09/10/2024 08:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2024 01:02 Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SOARES DE SOUZA em 03/07/2024 23:59. 
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                                            03/07/2024 19:44 Juntada de Petição de apelação 
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                                            12/06/2024 00:25 Publicado Sentença em 11/06/2024. 
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                                            12/06/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            07/06/2024 10:09 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            07/06/2024 01:15 Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/06/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 08:17 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2024 16:30 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            10/05/2024 01:03 Publicado Ato Ordinatório em 10/05/2024. 
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                                            10/05/2024 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 
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                                            09/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827494-52.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
 
 João Pessoa-PB, em 8 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            08/05/2024 19:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2024 18:31 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/05/2024 02:13 Publicado Sentença em 07/05/2024. 
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                                            07/05/2024 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 
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                                            06/05/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827494-52.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ GONZAGA SOARES DE SOUZA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
 
 Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
 
 Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
 
 Vistos, etc.
 
 Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por LUIZ GONZAGA SOARES DE SOUZA contra a Sentença (ID 82860448) proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
 
 Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 83066398.
 
 Conclusos para os fins de direito.
 
 Decido.
 
 Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
 
 Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
 
 Pois bem.
 
 A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
 
 As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
 
 A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
 
 A rejeição é, pois, imperativa.
 
 ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
 
 Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
 
 ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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                                            04/05/2024 18:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2024 11:40 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            26/01/2024 00:29 Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/01/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 08:13 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2024 23:31 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            22/01/2024 01:44 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            21/12/2023 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 
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                                            20/12/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte embargada/promovida, por seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se quanto os Embargos de Declaração constante do id 83066398.
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                                            19/12/2023 14:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/12/2023 11:09 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/12/2023 00:19 Publicado Sentença em 01/12/2023. 
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                                            01/12/2023 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 
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                                            30/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827494-52.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIZ GONZAGA SOARES DE SOUZA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por LUIZ GONZAGA SOARES DE SOUZA, qualificado nos autos, em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
 
 Alega, em resumo, que: “O autor é consumidor dos serviços elétricos fornecidos pela empresa, ora ré, inscrito na Unidade Consumidora (UC) nº 5/127227-3.
 
 Impende trazer à tona que no dia 30 de Setembro de 2021, foi instalado na Unidade Consumidora nº5/127227-3 novos medidores de verificação de consumo de Energia, pelo fato de que o consumidor, ora promovente procedeu com a instalação de Placas De Energia Solar, como bem se verifica da documentação acostada aos autos.
 
 Importante, ainda, mencionar que o suplicante possui cadastrado em seu nome outras Unidades Consumidoras: UC nº 5/268966-9 – Localizado Na Rua Da Areia, 315, Varadouro, João Pessoa – PB, UC nº 5/279227-3, Situado Na Rua Irineu Pinto, 72, Centro, João Pessoa – PB e UC nº 5/2326867-5 Fixada na Rua Jose Novais, 458, Oitizeiro, Joao Pessoa – PB.
 
 Desta maneira, a Unidade Consumidora nº 5/1279227-3, passou a receber 80% do que fosse excedido pela UC principal, conforme se verifica do Formulário De Sistema De Compensação Das Unidades Consumidoras.
 
 Dito isto, como bem se verifica do histórico de faturas que era cobrado do consumidor, pode-se verificar que antes do projeto de Energia Solar, este efetuava o pagamento em média de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) mês.
 
 Acontece, que após a inclusão desta UC 5/1279227-3, como beneficiária da energia do crédito excedente, passou a efetuar o pagamento de R$ 542,30 (quinhentos e quarenta e dois reais e trinta centavos) em novembro e R$ 543,82 (quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e dois) em dezembro, ambos de 2021. (7 HISTÓRICO DE FATURAS) Contudo, foi surpreendido em Janeiro de 2022 com a cobrança de R$ 1.669,33(um mil seiscentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos), referente a UC 5/1279227-3, tendo que efetuar este pagamento, para não ter a sua energia indevidamente cortada.
 
 Inconformado, buscou socorro junto a promovida, que em resposta forneceu-lhe o Demonstrativo de Compensação de Energia Injetada, e que para sua surpresa, constatou-se que havia excedente, logo, não poderia ser cobrado nos valores epigrafados, uma vez gozava dos créditos excedente, agindo, assim, a ré de maneira equivocada na cobrança dos valores retro....
 
 Impende, trazer à tona, que conforme demonstrativo do mês 04 (abril) em anexo que o promovente tinha 3.632 KWH de energia excedente, neste demonstrativo também fica claro que nos meses 01, 02, 03 e 04 foi produzido energia com sobras, uma vez que no mês 04 o consumidor possuía o excedente de 3.632 KWH...
 
 Isto posto, embora, haja produção em excedente em sua conta de energia, a promovida no dia 09 de abril veio a efetuar a suspensão do fornecimento de energia, alegando que já se faziam três meses que o promovente não produzia energia suficiente, tendo, ainda, débitos de 1.263,47 (fevereiro), 1.783,75(março) e 3.363,19(abril) perfazendo um total de R$ 6.410,41 (seis mil quatrocentos e dez reais e quarenta e um centavos)”.
 
 Afirma que a promovida procedeu as cobranças de maneira equivocada e continua coagindo o autor a proceder com o pagamento destes, mantendo a suspensão do seu fornecimento de energia.
 
 Requer a exoneração do autor do pagamento da fatura, bem como seja reconhecido que a empresa ré, está realizando prática abusiva, nos moldes do que determina o artigo 39, V do CDC, ao realizar a cobrança manifestamente excessivamente, já que promovente vem gerando credito de excedente em sua conta de energia.
 
 Logo, pugna-se que seja devolvida os valores pagos e/ou cobrados da promovente irregularmente em dobro, perfazendo a quantia de R$ 8.080,34 (oito mil e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos), como bem determina o Paragrafo Único do art.42 do CDC, bem como danos morais.
 
 Foi concedida a antecipação de tutela, sendo restabelecido o sistema de energia elétrica da unidade consumidora n. 5/1279227-3, localizada na rua Irineu Pinto, 72, Centro, João Pessoa- PB.
 
 Informado nos autos, o descumprimento da liminar pelo promovido.
 
 Decisão, id.59287215, para cumprimento da obrigação acompanhado por oficial de justiça, com urgência.
 
 Petição da Energisa, informando acerca do não cumprimento da obrigação, uma vez que foi informada a unidade consumidora errada, impossibilitando o cumprimento da obrigação.
 
 Contestação apresentada pela promovida Energisa, id.59463908, onde informa que a unidade vem tendo registro de consumo real com leitura conferida normalmente todos os meses, sendo possível verificar que vem sedo injetada a energia gerada em sua totalidade (100%) para a unidade geradora, sendo faturado apenas o custo de disponibilidade desde 10/2021 e que o prazo do cadastro e homologação pela Aneel é de 60 dias, sendo cadastrada 03 unidades, razão pela qual as cobranças são legais.
 
 Requer a improcedência da ação.
 
 Impugnação à contestação, id.61958193.
 
 Alegações finais apresentadas pelo autor, id72147893 e id.72747096 pelo réu. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Os autos versam sobre o fornecimento de energia elétrica pela concessionária, matéria que foi objeto de alteração regimental desta Corte através da Resolução nº 01/2005, publicada no DOJ do dia 18NOV05, que em seu art. 1º, modificou o inciso I do art. 11 da Resolução nº 01/98, excluindo dos contratos administrativos as demandas relativas ao fornecimento de água potável e energia elétrica, inserindo a matéria no chamado direito público não especificado.
 
 No caso dos autos, pretende a parte autora a declaração de inexistência de débitos, os quais teriam sido irregularmente cobrados a partir da substituição do medidor de energia elétrica em sistema de consumo e geração de energia a partir de placas fotovoltaicas, sem a devida compensação.
 
 Com efeito, o consumo e geração de energia elétrica a partir de placas solares está previsto na Resolução - ANEEL nº 482/12 (vigente à época dos fatos), que é um instrumento normativo que regulamenta a Lei nº 9.427/96 e fundamenta-se na Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões Públicas) e na própria CF-88, em seu art. 175, tratando-se de um ato administrativo geral que nas palavras de Hely Lopes Meirelles tem a seguinte definição: Atos administrativos gerais ou regulamentares são aqueles expedidos sem destinatários determinados, com finalidade normativa, alcançando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato abrangida por seus preceitos.
 
 São atos de comando abstrato e impessoal, semelhantes aos da lei, e, por isso mesmo, revogáveis a qualquer tempo pela Administração, mas inatacáveis por via judicial, a não ser pelo questionamento da constitucionalidade (art. 102, I, “a”, da CF). (Direito Administrativo Brasileiro, 30ª edição, Malheiros, São Paulo, 2005, p.163).
 
 Pois bem, nada obstante o regramento supra, sem razão a concessionária, ao defender a regularidade da sua atuação no caso concreto.
 
 Inicialmente, convém destacar o disposto no art. 22 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 22.
 
 Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
 
 Parágrafo único.
 
 Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
 
 Desse modo, perfeitamente aplicável a Resolução em comento ao caso concreto, não se verificando choque ou desrespeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
 
 De fato, a relação de consumo existente entre as partes impõe atenção ao art. 6º, VIII, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...).
 
 Logo, natural que caiba à concessionária demonstrar a razão do valor excessivo cobrado na espécie, como consequência da inversão do ônus da prova, na medida em que é quem detém melhores condições técnicas para tanto.
 
 E aqui a questão técnica tem relevância, pois se está a discutir a compensação de créditos oriundos de energia produzida pelo sistema fotovoltaico instalado pelo consumidor, uma vez que possuía créditos disponíveis para tal compensação, conforme restou verificado no documento, id. 58498200, juntado aos autos.
 
 Contudo, a concessionária não produziu prova capaz de elidir sua responsabilidade pela má condução do procedimento de compensação de créditos referentes à energia produzida pelas placas solares da unidade consumidora da parte autora, nos termos da legislação consumerista e do próprio art. 373, II, do CPC.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
 
 ENERGIA ELÉTRICA.
 
 DEMANDA COMPLEMENTAR.
 
 TROCA DO APARELHO MEDIDOR.
 
 PROVÁVEL CONSUMO A MENOR.
 
 FALTA DE ELEMENTOS ACERCA DA QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. ÔNUS PROCESSUAL DA CONCESSIONÁRIA.
 
 ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
 
 I - Cabível a cobrança da demanda complementar, na hipótese do registro de, no mínimo, três valores de demanda iguais ou superiores à contratada, a cada doze ciclos de faturamento, consoante o art. 105, parágrafo único, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
 
 II - Por sua vez, o ônus da prova da concessionária recorrida na demonstração da regularidade da cobrança, haja vista o deferimento da inversão no Juízo de origem.
 
 III - Diante dos elementos dos autos, especialmente da notícia do defeito técnico no medidor de energia elétrica entre os anos de 2017 e 2018, aliada ao descumprimento da concessionária na juntada dos documentos referentes à ordem de serviço da substituição do equipamento, e indicativos da qualidade do serviço prestado, evidenciada a ilegalidade da cobrança da demanda complementar.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (AC nº 50001899520188210002, 3ª Câmara Cível, rel.
 
 Des.
 
 Eduardo Delgado, j. em 26SET23); APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
 
 IRREGULARIDADES NO MEDIDOR.
 
 RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO BENEFÍCIO.
 
 VARIAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
 
 A concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de “Fornecedor” e “Consumidor” estampados nos arts. 2° e 3° do CDC, restando, assim, configurada a relação de consumo.
 
 A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo.
 
 Dois são os requisitos indispensáveis às demandas relativas à recuperação de consumo: a demonstração do defeito no aparelho medidor de energia, capaz de interferir no seu regular funcionamento, independentemente da apuração da autoria; e a variação substancial do perfil de consumo no período da apontada irregularidade.
 
 Hipótese em que ausente a comprovação da variação substancial do consumo.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (AC nº 50921533620228210001, 21ª Câmara Cível, relª Desª Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. em 09AGO23).
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o sistema de placas fotovoltaicas (acesso de microgeração e minigeração distribuídas aos sistemas de distribuição e compensação de energia elétrica) foi instalado na unidade consumidora da parte autora em 30 de setembro de 2021 e que, nos meses de novembro e dezembro/21 os valores das faturas de energia elétrica consumida registraram as devidas compensações com a energia produzida a partir dos painéis solares.
 
 Tal cobrança teve origem em aumento de consumo a partir de janeiro de 2022, referente a UC 5/1279227-3, no valor de R$1.699,33.
 
 Nos meses de fevereiro e março recebeu também faturas nos valores de R$1.783,75 e R$3.363,19, respectivamente, referente a esta mesma UC, vindo a ter o fornecimento suspenso por falta de pagamento.
 
 Vale salientar que o autor tinha 3.632 KWH de energia excedente, que foram produzidas com sobras nos meses de 01a 04/2022, no entanto, mesmo assim, teve sua energia cortada. É sabido que a instalação da energia fotovoltaica traz o beneficio de economizar consideráveis quantias mensais de energia elétrica, não fazendo sentido o aumento injustificado dos referidos valores, o que bem evidencia o problema na medição.
 
 Tanto é verdade que nos meses de novembro e de dezembro de 2021, o autor não registrava consumos exorbitantes, como se pode observar dos documentos anexados à inicial, com diminuição exponencial nos valores.
 
 Ocorre que no período entre janeiro a março de 2022, não houve, de fato, a compensação de energia elétrica, o que ocasionou em valores exorbitantes, conforme se verifica nas faturas.
 
 Logo, não havendo nenhum argumento hábil a infirmar as alegações da requerente e considerando os diversos elementos nos autos que dão conta das oscilações de valores, é impositiva a desconstituição dos débitos ora reclamados e a cobrança da energia não contabilizada.
 
 No mesmo sentido são os seguintes arestos das Cortes: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
 
 PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA FOTOVOLTAICA.
 
 FALHA NA COMPENSAÇÃO QUANDO DO ENVIO DAS FATURAS AO CONSUMIDOR.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 CONSIDERAÇÕES.
 
 O consumidor tem direito ao creditamento nas faturas de energia elétrica da quantia gerada e transmitida à concessionária ré por meio do processo de produção a partir da luz solar.
 
 Embora não se possa atribuir a ninguém a culpa de o aparelho medidor ter queimado, não pode consumidor sofrer danos materiais pela ausência de compensação, sob pena de enriquecimento ilícito da ré.
 
 Por se tratar de responsabilidade por descumprimento contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação.
 
 Não ocorrência de danos morais, por se tratar o inadimplemento contratual de mero aborrecimento.
 
 A regulamentação do processo de produção da própria energia elétrica pelos consumidores (Resolução ANEEL 482/2012), vigente à época dos fatos, pauta-se no critério da "compensação" e não em reembolso mediante dinheiro em espécie.
 
 O consumidor não terá prejuízos, isso é o que deve ser evitado.
 
 Ademais, na fatura de energia elétrica existem outros valores agregados, o que dificulta a compensação exata.
 
 APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 APELO DO AUTOR DESPROVIDO. (AC nº 50002261820208210111, 1ª Câmara Cível, rel.
 
 Des.
 
 Carlos Roberto Lofego Canibal, j. em 19JAN23); APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
 
 FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 INSTALAÇÃO PELO AUTOR DE SISTEMA GERADOR DE ENERGIA SOLAR RESIDENCIAL FOTOVOLTAICO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 FATURAS MENSAIS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA EMITIDAS PELA CONCESSIONÁRIA.
 
 VALORES APURADOS SEM O DESCONTO DA QUANTIDADE DE KWH GERADA PELO SISTEMA FOTOVOLTAICO.
 
 OBRIGAÇÃO DA EMPRESA RÉ DE FORNECER SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E, RELATIVAMENTE AOS ESSENCIAIS, CONTÍNUO.
 
 ART. 22, “CAPUT”, DO CDC.
 
 INCIDÊNCIA DAS RESOLUÇÕES NORMATIVAS NºS 482/2012 E 414/2010, AMBAS DA ANEEL.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 ERRO NO SISTEMA DE MEDIÇÃO.
 
 ANULAÇÃO DAS FATURAS ADMINISTRATIVAMENTE.
 
 CORREÇÃO DOS VALORES.
 
 DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO A MAIOR MEDIANTE COMPENSAÇÃO NAS FATURAS SUBSEQUENTES RELATIVAS AO CONSUMO MEDIDO NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR.
 
 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO REJEITADO PELA SENTENÇA.
 
 ENGANO JUSTIFICÁVEL.
 
 ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DO CDC.
 
 CUSTO DE ADEQUAÇÃO DO SISTEMA DE MEDIÇÃO CONVENCIONAL PARA O SISTEMA FOTOVOLTAICO GERADOR DE ENERGIA SOLAR.
 
 RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO.
 
 ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 482/2012 DA ANEEL.
 
 DANOS MORAIS.
 
 LEITURA DE CONSUMO INCORRETA POR POUCOS MESES.
 
 MERO DISSABOR.
 
 DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
 
 INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
 
 AMBOS OS APELOS DESPROVIDOS. (AC nº *00.***.*16-93, 22ª Câmara Cível, rel.
 
 Des.
 
 Miguel Ângelo da Silva, j. em 29NOV18).
 
 Portanto, a ação merece ser julgada procedente, nesse ponto.
 
 Quanto aos danos morais requeridos, entendo que em casos como o presente, não se infere dos autos a ocorrência, visto que não foi demonstrada a ofensa aos atributos personalíssimos do demandante, nem mesmo algum tipo de humilhação constrangimento a ensejar a pretendida indenização por danos morais.
 
 Não se nega a ocorrência de aborrecimentos, mas esses não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, tratando-se a situação vivenciada pelo demandante de inconvenientes normais e inerentes à espécie, os quais não passíveis de indenização por dano à esfera pessoal, competindo à parte autora a demonstração dos abalos psíquicos aptos a justificar eventual indenização por danos morais.
 
 Ante o exposto, na forma do art. 487, inc.
 
 I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por LUIZ GONZAGA SOARES DE SOUZA em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDAORA DE ENERGIA S.A. para condenar a parte ré ao pagamento dos valores pagos e cobrados ao promovente na quantia de R$8.080,34 (Oito mil, e oitenta reais e trinta e quatro centavos), atualizado pelo IGP-M a contar da data do pagamento das faturas e acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
 
 Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 8°, do CPC, tendo em vista o trabalho desenvolvido pelos profissionais e o julgamento antecipado da lide.
 
 P.R.I.
 
 Havendo recurso de apelação e diante da inexistência de juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo legal.
 
 Após, ao TJPB para julgamento do recurso.
 
 Com o trânsito e nada sendo requerido, arquive-se.
 
 JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2023.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            29/11/2023 09:17 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/08/2023 23:08 Juntada de provimento correcional 
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                                            04/05/2023 17:54 Conclusos para julgamento 
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                                            04/05/2023 14:33 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            20/04/2023 15:33 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            13/04/2023 14:24 Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/04/2023 23:59. 
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                                            13/04/2023 14:24 Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/04/2023 23:59. 
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                                            13/04/2023 14:22 Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SOARES DE SOUZA em 12/04/2023 23:59. 
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                                            13/04/2023 13:57 Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SOARES DE SOUZA em 12/04/2023 23:59. 
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                                            10/04/2023 09:58 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/04/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital. 
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                                            10/04/2023 08:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2023 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2023 10:15 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/04/2023 09:00 13ª Vara Cível da Capital. 
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                                            24/03/2023 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2023 10:13 Juntada de Certidão 
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                                            23/03/2023 11:42 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2023 01:32 Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/03/2023 23:59. 
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                                            18/03/2023 01:28 Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA SOARES DE SOUZA em 06/03/2023 23:59. 
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                                            17/02/2023 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2023 07:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2023 14:55 Determinada diligência 
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                                            06/02/2023 14:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2022 02:36 Decorrido prazo de EMMANUELLY DA SILVA AGUIAR FEITOSA em 05/10/2022 23:59. 
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                                            29/09/2022 11:30 Conclusos para despacho 
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                                            29/09/2022 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2022 07:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/08/2022 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2022 02:32 Decorrido prazo de EMMANUELLY DA SILVA AGUIAR FEITOSA em 29/08/2022 23:59. 
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                                            29/08/2022 14:25 Determinada diligência 
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                                            29/08/2022 14:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2022 17:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2022 08:51 Conclusos para despacho 
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                                            10/08/2022 15:58 Juntada de Petição de réplica 
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                                            27/07/2022 19:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2022 19:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2022 19:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/07/2022 15:51 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/07/2022 14:37 Determinada diligência 
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                                            26/07/2022 14:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2022 10:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/07/2022 10:06 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            20/06/2022 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2022 21:07 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/06/2022 21:07 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            09/06/2022 14:16 Conclusos para despacho 
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                                            07/06/2022 16:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/06/2022 15:27 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/06/2022 12:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2022 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2022 14:41 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            03/06/2022 09:44 Expedição de Mandado. 
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                                            02/06/2022 23:07 Determinada diligência 
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                                            02/06/2022 23:07 Outras Decisões 
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                                            02/06/2022 08:48 Conclusos para decisão 
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                                            01/06/2022 18:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/05/2022 08:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/05/2022 08:41 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/05/2022 12:53 Expedição de Mandado. 
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                                            30/05/2022 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2022 15:38 Determinada diligência 
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                                            27/05/2022 15:38 Outras Decisões 
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                                            25/05/2022 10:50 Conclusos para decisão 
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                                            24/05/2022 12:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2022 19:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/05/2022 19:29 Juntada de Certidão oficial de justiça 
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                                            20/05/2022 11:37 Expedição de Mandado. 
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                                            20/05/2022 11:05 Determinada diligência 
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                                            20/05/2022 11:05 Outras Decisões 
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                                            19/05/2022 13:18 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2022 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2022 13:16 Expedição de Mandado. 
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                                            19/05/2022 12:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2022 09:46 Determinada diligência 
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                                            19/05/2022 09:46 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/05/2022 01:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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