TJPB - 0019066-37.2010.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0019066-37.2010.8.15.2001 DECISÃO Na petição identificada como ID 104588269, a Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (na condição de assistente do processo e cessionária do crédito originalmente pertencente ao Banco Santander) apresentou exceção de pré-executividade argumentando que houve nulidade do cumprimento de sentença, sustentando que a intimação do devedor para efetuar o pagamento foi realizada de maneira irregular.
Além disso, destacou que o processo possui vícios que comprometem a validade dos atos, como a ausência de observância do devido processo legal e o cerceamento de defesa.
A Itapeva também pediu a concessão de efeito suspensivo à exceção, para evitar o prosseguimento da execução até que a matéria fosse analisada.
Requereu, ainda, o reconhecimento do excesso de execução e a correção do valor executado, que, segundo seus cálculos, deveria ser reduzido para valores entre R$ 26.368,51 e R$ 33.946,86, conforme critérios específicos apontados na petição.
Na sua resposta à exceção de pré-executividade (ID 104819825), o exequente alegou que a Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não possui legitimidade para apresentar a referida exceção, uma vez que a responsabilidade pelo cumprimento do título exequendo foi atribuída exclusivamente ao Banco Santander Brasil S/A, conforme estabelecido no acórdão.
Argumentou, ainda, que os cálculos apresentados estão corretos e em conformidade com o que foi fixado na decisão judicial, não havendo qualquer excesso de execução.
Por fim, requereu o não conhecimento da exceção ou, alternativamente, a sua total improcedência.
Decido.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para arguir matérias de ordem pública, que possam ser reconhecidas de ofício pelo juízo, sem necessidade de dilação probatória.
Em regra, destina-se a discutir a inexistência de pressupostos processuais, a nulidade do título executivo ou questões atinentes à ilegitimidade das partes.
No presente caso, a Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, na condição de assistente do processo e cessionária do crédito, sustenta nulidade do cumprimento de sentença, alegando irregularidade na intimação do devedor, bem como excesso de execução, com pedido de revisão dos valores cobrados.
Contudo, ao analisar a questão, verifico que a Itapeva não possui legitimidade para manejar a presente exceção de pré-executividade, considerando que não é a parte condenada no título executivo judicial.
A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação foi atribuída exclusivamente ao Banco Santander Brasil S/A, conforme expressamente determinado no acórdão exequendo.
Assim, eventuais irregularidades ou inconsistências deveriam ser levantadas pela parte diretamente responsável pela obrigação.
Ora, o assistente simples é um legitimado extraordinário do assistido, exatamente porque atua, em nome próprio, na defesa de direito alheio.
Em outras palavras, ajuda o assistido, atuando em nome próprio.
Como o assistente simples submete-se à vontade do assistido, sua legitimidade extraordinária é subordinada, valendo dizer que a presença do titular do direito controvertido é indispensável à regularidade do contraditório.
O assistente simples tem, enfim, seus poderes limitados à vontade contrária do assistido.
Ainda que fosse superada a questão da legitimidade, as matérias trazidas pela assistente demandam dilação probatória, o que torna a via da exceção de pré-executividade inadequada.
A suposta irregularidade na intimação do devedor e o alegado excesso de execução, com reavaliação de cálculos, exigem análise de fatos e documentos que extrapolam os limites da cognição sumária permitida por este instrumento.
Ademais, os cálculos apresentados pelo exequente estão em consonância com os parâmetros fixados na decisão judicial que fundamenta a execução, sendo os valores líquidos, certos e exigíveis -- não havendo qualquer erro evidente que possa ser identificado por este Magistrado.
Portanto, ausentes fundamentos jurídicos que justifiquem a admissão da exceção de pré-executividade, bem como diante da inadequação da via eleita, é de rigor o indeferimento do pedido apresentado pela Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios.
Aguarde-se em Cartório a resposta do expediente direcionado ao Banco do Brasil.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0019066-37.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2023 13:13
Baixa Definitiva
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11/11/2023 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/11/2023 11:05
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 00:31
Decorrido prazo de DILSON PESSOA FILHO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 08/11/2023 23:59.
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06/10/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:35
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER BRASIL S/A (APELANTE) e não-provido
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05/10/2023 13:35
Conhecido o recurso de DILSON PESSOA FILHO - CPF: *79.***.*12-87 (APELADO) e provido
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04/10/2023 06:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2023 16:42
Juntada de Certidão de julgamento
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03/10/2023 12:54
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:51
Conclusos para despacho
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08/09/2023 17:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2023 06:57
Conclusos para despacho
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07/08/2023 16:28
Juntada de Petição de parecer
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19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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12/06/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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12/12/2022 20:15
Conclusos para despacho
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12/12/2022 20:14
Juntada de Certidão
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12/12/2022 19:49
Recebidos os autos
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12/12/2022 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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