TJPB - 0849220-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 23:18
Juntada de Alvará
-
18/03/2024 23:17
Juntada de Alvará
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12/03/2024 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
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07/03/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:55
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0849220-48.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ADRIANA MAMEDE DE CARVALHO BEZERRA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido de execução da verba honorária por ausência de fundamentação legal, com fulcro no art. 55 da LJE cumulado o Enunciado 97 do FONAJE.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/02/2024 22:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/02/2024 16:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2024 12:02
Conclusos para despacho
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08/01/2024 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/01/2024 12:42
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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20/12/2023 00:34
Decorrido prazo de ADRIANA MAMEDE DE CARVALHO BEZERRA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:21
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0849220-48.2023.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ADRIANA MAMEDE DE CARVALHO BEZERRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2023 09:45
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:45
Juntada de Projeto de sentença
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31/10/2023 09:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/10/2023 09:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/10/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/10/2023 21:05
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2023 01:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 05:05
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 12:15
Conclusos para despacho
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14/09/2023 10:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 31/10/2023 09:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/09/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 22:19
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2023 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2023 09:29
Conclusos para decisão
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03/09/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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