TJPB - 0804181-22.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 10:43
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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10/09/2024 02:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 08:11
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
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15/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
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04/04/2024 00:59
Decorrido prazo de Central de Mandado do Fórum Cível da Comarca de Jpão Pessoa em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 07:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/02/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 09:08
Juntada de Ofício
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27/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804181-22.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogados do(a) AUTOR: ARIOSMAR NERIS - SP232751, SERGIO SCHULZE - PB19473-A REU: SEVERINO DO RAMO DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Procedi à baixa da restrição veicular: Notifique-se o oficial de justiça ANTONIO DE PAULA MAGALHAES FILHO para cumprir integralmente o mandado de id 83046060, citando-se SEVERINO DO RAMO DOS SANTOS no endereço sito à RUA JOAO FRANCISCO ALVES, 234, MANGABEIRA, CEP 58057.590, JOÃO PESSOA/PB.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
26/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:41
Deferido o pedido de
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01/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
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01/02/2024 00:35
Decorrido prazo de SEVERINO DO RAMO DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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20/12/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 06:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 06:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/12/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 00:23
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0804181-22.2023.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - PB19473-A REU: SEVERINO DO RAMO DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Com a anulação da sentença e determinação de regular processamento do feito, passo a análise.
Preliminarmente, registre-se que em diversas oportunidades posicionei-me no sentido de que, nesta ação de rito especial, cumpre ao credor fiduciário comprovar que a notificação foi entregue no domicílio do devedor, o que pressupõe o recebimento por alguém, ainda que terceiro.
Contudo, a orientação jurisprudencial a respeito da matéria é no sentido oposto, isto é a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço fornecido pelo devedor por ocasião da celebração do contrato possui validade, mesmo que retorne com a informação “ausente”, "endereço insuficiente", "não existe o número", "desconhecido", "mudou-se".
Sobre o tema, colaciono a tese do Tema 1132 do STJ: "TEMA 1132/STJ.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Portanto, comprovada a regular constituição em mora da parte devedora, chamo o feito a ordem para fins processamento do feito sem necessidade de emenda com vistas à regularização da notificação extrajudicial.
Pois bem.
Foi demonstrado o inadimplemento da parte devedora, o que legitimamente faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
A notificação em anexo, referente ao valor das parcelas vencidas, comprova a mora e o inadimplemento do promovido, restando, inclusive, demonstrada a existência simultânea dos requisitos indispensáveis à concessão liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Frente ao exposto, e com base no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/04, defiro o pedido liminar de busca e apreensão.
Expeça-se competente mandado, recomendando-se aos oficiais de justiça encarregados da diligência, que a cumpram observando as cautelas legais, lavrando-se, inclusive, minucioso termo.
Após sua execução, cite-se a parte promovida para, querendo, pagar a integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, nos exatos termos do § 2º do art. 56, do Decreto-Lei mencionado ou, se desejar, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ambos os prazos contados da execução da liminar.
Frise-se, por oportuno, que o bem em questão ficará depositado com uma das pessoas indicadas na petição inicial, na qualidade de fiel depositário, devendo fazer constar no mandado os dados informados.
Por fim, consectário da busca e apreensão é o lançamento da restrição Renajud, conforme previsão do artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69.
Assim, nesta ocasião, procedi à restrição do bem junto ao sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
29/11/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:22
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2023 09:18
Conclusos para decisão
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28/11/2023 06:45
Recebidos os autos
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28/11/2023 06:45
Juntada de Certidão de prevenção
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06/10/2023 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2023 16:54
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 08:23
Indeferida a petição inicial
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10/08/2023 08:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/08/2023 08:10
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 20:01
Juntada de Certidão de intimação
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03/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 20:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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27/06/2023 20:23
Outras Decisões
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27/06/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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