TJPB - 0853970-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 06:48
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 14:41
Juntada de Alvará
-
26/04/2024 01:42
Decorrido prazo de SPEEDY CAR VEICULOS E LOCACAO EIRELI - ME em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 09:23
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2024 00:40
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0853970-93.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando ocorre o adimplemento da dívida.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte exequente peticionou requerendo a liberação dos valores penhorados via Sisbajud, tendo em vista o decurso do prazo para interposição de Embargos à Execução. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa dos autos, o valor integral da execução foi penhorado através do Sisbajud e a parte executada não opôs Embargos à Execução.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora, no valor de R$ 4.632,02 (quatro mil, seiscentos e trinta e dois reais e dois centavos), em conformidade com a transferência do id. 86227704, para a conta já informada na última petição do autor.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Por fim, arquive-se.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
09/04/2024 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 08:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de SPEEDY CAR VEICULOS E LOCACAO EIRELI - ME em 05/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:34
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 00:31
Decorrido prazo de SPEEDY CAR VEICULOS E LOCACAO EIRELI - ME em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:22
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0853970-93.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o bloqueio frutífero, no valor total, intime-se a parte executada para ciência do bloqueio e para, querendo, apresentar manifestação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, §§2º e 3º do CPC.
Segue transferência do valor bloqueado à conta judicial.
Decorrido o prazo para manifestação, retornem os autos conclusos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito Dados da Ordem Judicial de Desdobramento de bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20.***.***/3984-77 Data/hora do Protocolamento: 21 FEV 2024 08:58 Número do Processo: 0853970-93.2023.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO (protocolizado por DORIEL VELOSO GOUVEIA FILHO) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: FRANCISCO WERTON DE MELO Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não SPEEDY CAR VEICULOS E LOCACAO LTDA13.383.841/0001-77 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 8.296,79 BCO RENDIMENTO S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 21 FEV 2024 08:58 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO protocolado por (DORIEL VELOSO GOUVEIA FILHO) R$ 4.632,02 (03) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo.
R$ 3.664,77 22 FEV 2024 08:18 27 FEV 2024 11:01 Desbloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO R$ 3.664,77 Não enviada - - BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 21 FEV 2024 08:58 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO protocolado por (DORIEL VELOSO GOUVEIA FILHO) R$ 4.632,02 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 22 FEV 2024 07:05 BCO BRADESCO S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 21 FEV 2024 08:58 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO protocolado por (DORIEL VELOSO GOUVEIA FILHO) R$ 4.632,02 (01) Cumprida integralmente.
R$ 4.632,02 21 FEV 2024 20:30 27 FEV 2024 11:01 Transferência de Valor ID:072024000004825313 Dados de depósito MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO R$ 4.632,02 Não enviada - - BCO C6 S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 21 FEV 2024 08:58 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO protocolado por (DORIEL VELOSO GOUVEIA FILHO) R$ 4.632,02 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 22 FEV 2024 17:45 BCO DO BRASIL S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 21 FEV 2024 08:58 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO protocolado por (DORIEL VELOSO GOUVEIA FILHO) R$ 4.632,02 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 22 FEV 2024 19:14 BCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 21 FEV 2024 08:58 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO protocolado por (DORIEL VELOSO GOUVEIA FILHO) R$ 4.632,02 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 22 FEV 2024 06:48 MERCADO PAGO IP LTDA.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 21 FEV 2024 08:58 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO protocolado por (DORIEL VELOSO GOUVEIA FILHO) R$ 4.632,02 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 22 FEV 2024 16:38 ITAÚ UNIBANCO S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 21 FEV 2024 08:58 Bloqueio de Valores MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO protocolado por (DORIEL VELOSO GOUVEIA FILHO) R$ 4.632,02 (02) Réu/executado sem saldo positivo. - 22 FEV 2024 20:29 -
27/02/2024 11:56
Determinada diligência
-
26/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/02/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de SPEEDY CAR VEICULOS E LOCACAO EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:12
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0853970-93.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Converta-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, conforme requerido no evento retro, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD.
Há de se observar que descabe honorários de execução no âmbito dos juizados (enunciado 97 do FONAJE).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, terá início o prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, para que seja apresentada impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo obrigação de fazer determinada na sentença, intime-se pessoalmente para cumprimento.
Intime-se ainda a parte exequente desde já para indicação de dados bancários para futura liberação de valores.
Prazo de cinco dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
11/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 10:06
Determinada diligência
-
11/01/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 07:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:40
Transitado em Julgado em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:34
Decorrido prazo de SPEEDY CAR VEICULOS E LOCACAO EIRELI - ME em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 13:06
Juntada de Petição de resposta
-
04/12/2023 00:21
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0853970-93.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
29/11/2023 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 13:04
Juntada de Projeto de sentença
-
14/11/2023 12:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/11/2023 08:30
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/11/2023 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/11/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/11/2023 08:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2023 09:20
Juntada de Petição de resposta
-
05/10/2023 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/11/2023 08:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/09/2023 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854770-24.2023.8.15.2001
Eneas Flavio Soares de Morais Segundo
Bertrand de Assis Chaves
Advogado: Giullyana Flavia de Amorim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2023 16:21
Processo nº 0835718-28.2023.8.15.0001
Joao Soares de Brito
Socia Sociedade Construtora Imobiliaria ...
Advogado: Alexei Ramos de Amorim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2023 20:15
Processo nº 0851350-11.2023.8.15.2001
Tatianne Guimaraes de Castro
Banco Csf S/A
Advogado: Alyson Thiago de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2023 17:14
Processo nº 0067133-62.2012.8.15.2001
Gilberto Lyra Stuckert Filho
Dom Felipe Praia Hotel
Advogado: Livieto Regis Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/02/2012 00:00
Processo nº 0866385-11.2023.8.15.2001
Edmar Santos de Farias
Funasa Saude
Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2023 11:38