TJPB - 0801822-73.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 16:10
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:08
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:47
Publicado Expediente em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
17/02/2024 02:55
Publicado Alvará de Levantamento em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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17/02/2024 02:55
Publicado Alvará de Levantamento em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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17/02/2024 02:53
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
17/02/2024 02:53
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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17/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Alvarás à disposição. -
07/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801822-73.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para ciência da sentença (Id. 84834885), e intimo o demandado para efetuar o pagamento das custas finais, cuja guia encontra-se no Id. 85255968, em 10 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. 6 de fevereiro de 2024 -
06/02/2024 11:22
Juntada de Alvará
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06/02/2024 11:21
Juntada de Alvará
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06/02/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 07:58
Homologada a Transação
-
29/01/2024 07:55
Conclusos para julgamento
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27/01/2024 00:35
Decorrido prazo de VICTOR DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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17/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801822-73.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, o valor da causa deve ser certo e corresponder ao proveito econômico pretendido, ainda que por estimativa.
Assim, havendo pedido de declaração de nulidade da tarifa de cesta de serviços, cumulado com dano material e moral, deve corresponder a soma de todos eles.
Não olvidemos, ainda, que o pedido deve ser determinado (art. 324, CPC) e a inicial instruída com os documentos indispensáveis e as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (arts. 319, inc.
VI, e 320, CPC), dado que o dano material para ser reparado deve estar efetivamente demonstrado, não podendo ser presumido (art. 402, CC).
In casu, não se sabe como foi calculado o dano material indicado (R$ 1.238,98), no entanto, as cobranças e o valor do dano material podem, respectivamente, ser facilmente discriminadas e quantificado mediante análise dos extratos da sua conta bancária, documentos de fácil acesso e que podem ser obtidos via aplicativo, internet banking, caixa eletrônico e na própria agência.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com a integralidade das custas e despesas do processo (art. 98, § 5º, c/c 99, § 3º, CPC).
Registro, por oportuno, que a declaração de pobreza goza de presunção relativa (art. 99, § 3°, CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Ademais, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de redução e até de parcelamento das custas processuais (art. 98, §§ 5° e 6°, CPC), previsão esta repisada no art. 1°, caput, da Portaria Conjunta n° 02/2018 – TJPB/CGJ.
Dito isto, intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, devendo: i) comprovar documentalmente (Ex: contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários, extrato de benefício do INSS, CTPS, faturas de cartão de crédito, cartão do Bolsa Família, etc) o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade, podendo apresentar proposta de parcelamento ou redução proporcional das custas, de acordo com a sua capacidade, sob pena de indeferimento da benesse; ii) juntar os extratos da sua conta bancária (c/c. 55219-4, ag. 0493, Bradesco) dos 05 (cinco) anos anteriores à data de propositura da ação; iii) detalhar os descontos ocorridos em sua conta bancária, relativos à cesta de serviços, a fim de quantificar o dano material; e iv) se preciso, retificar o valor da causa.
Tudo sob pena de indeferimento da exordial.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
13/11/2023 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/11/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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