TJPB - 0811111-62.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 11:37
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 00:31
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0811111-62.2023.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J., FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DESISTÊNCIA.
ART. 485, VIII, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando a parte promovente manifesta que não deseja continuar com a ação e antes de decorrido o prazo de resposta do réu.
Vistos, etc.
E.
S.
D.
J. ajuizou o que denominou “ação de distrato c/c execução de título extrajudicial” em face de BRAISCOMPANY SOLUÇÕES DIGITAIS E TREINAMENTO LTDA e OUTROS.
Na petição acostada ao id. 75708319, a parte autora requereu a desistência da ação, antes mesmo de efetivamente citada a parte demandada.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Diante do acima exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais, ante a utilização mínima da máquina judiciária.
Sem condenação em honorários, por não ter se instaurado o contraditório.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
29/11/2023 12:36
Extinto o processo por desistência
-
29/11/2023 11:26
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/11/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 05:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
-
15/03/2023 09:27
Determinada diligência
-
15/03/2023 09:27
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/03/2023 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2023 18:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836634-13.2022.8.15.2001
Edificio Parque Residencial Tambauzinho ...
Rita de Cassia Carneiro de Moraes
Advogado: Ana Clara Menezes Heim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2022 15:54
Processo nº 0804931-92.2021.8.15.2003
Leandro Luiz dos Santos
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Advogado: Helderson Barreto Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2021 10:28
Processo nº 0850539-22.2021.8.15.2001
Clodoaldo da Silva
Amilca de Menezes Leite
Advogado: Manoel Lopes de Macedo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2021 16:09
Processo nº 0810816-06.2015.8.15.2001
Priscylla Kiara Araujo Carvalho Mendes
Tac Store Distribuidora Eireli
Advogado: Eduardo Henrique Burgos Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/11/2022 11:25
Processo nº 0865622-10.2023.8.15.2001
Cis Consultoria Intermediacao e Servicos...
Adilson Jose Soares da Silva
Advogado: Sulpicio Moreira Pimentel Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2023 16:56