TJPB - 0804931-92.2021.8.15.2003
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 03:39
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 03:38
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 12:11
Juntada de Ofício
-
15/01/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 11:15
Juntada de Ofício
-
14/01/2025 10:53
Juntada de Ofício
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09/11/2024 12:46
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:31
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 12 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804931-92.2021.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LEANDRO LUIZ DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos, etc.
LEANDRO LUIZ DOS SANTOS ajuizou o que denominou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO.
Aduziu, em síntese, que a parte promovida inscreveu seu nome junto aos serviços de proteção ao crédito, em razão do suposto inadimplemento do contrato nº 4282674809110000, no valor de R$ 1.222,93.( mil duzentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos, com vencimento em 01/11/2019.
Ocorre que nunca transacionou com a empresa demandada, nem com ela manteve qualquer vínculo.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnou, em sede de tutela de urgência, para que a parte ré fosse compelida a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, bem como a declaração de nulidade do débito e condenação da promovida ao pagamento de indenização de danos morais (R$ 10.000,00).
Sob o Id. 74739804, deferida à gratuidade judiciária e a tutela de urgência.
A demandada apresentou contestação (Id. 79840229).
Em preliminar, impugnou o benefício da gratuidade judiciária e o valor da causa, bem como suscitou a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou, em síntese, que a negativação do nome da autora não foi ilegal, em virtude de ter adquirido, por meio de cessão, junto ao Banco Bradesco, o débito que ela havia contraído com aquela instituição financeira.
Ademais, alegou que não há danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
A parte promovente não ofereceu impugnação à contestação.
Instadas as partes a especificarem provas que, porventura, pretendiam produzir, nada requereram neste sentido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Primeiramente, a demandada impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a promovente não preencheu os requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros.
Acontece que, como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das custas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar da autora/impugnada, o que não foi realizado.
Dessa forma, não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a demandante possui condições de arcar com as custas processuais, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A demandada arguiu, também, impugnação ao valor da causa, sob a alegação de que o valor estipulado para os danos morais encontra-se exorbitante.
Como é cediço, o promovente possui o direito de pleitear indenização que entender cabível, não cabendo a este juízo mensurar quando do ingresso da demanda o máximo que poderá ser ressarcido.
Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada.
INÉPCIA DA INICIAL Por fim o demandado sustenta que não houve juntada do comprovante de negativação da parte promovente, ocorre que o documento de ID 78797744 já é o suficiente para comprovar a referida negativação.
Pelo exposto, AFASTO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Analisando os autos, verifica-se incontroverso que a parte demandada incluiu o nome da demandante nos órgãos de proteção creditícia, em razão de um suposto débito.
Ocorre que, conforme se recolhe das alegações expostas na exordial, a promovente mostra-se inconformada, em virtude de nunca ter transacionado ou mantido qualquer vínculo com a parte ré.
Por isso, suplicou pela confirmação da tutela de urgência, bem como pela declaração de nulidade do débito e condenação da parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Para o deslinde desse pleito, faz-se necessário aferir, inicialmente, se a dívida imputada à promovente realmente existe e se a parte ré tinha legitimidade para negativar o nome da autora em virtude de tal débito.
Uma vez constatada a inexistência do débito e a irregularidade na negativação realizada pela demandada, caberá responsabilizá-la pelos danos morais ocasionados à demandante, por causa da negativação indevida de seus dados no cadastro de inadimplentes.
Observo, primeiramente, que competia à parte promovida, como regra do ônus da prova, sem qualquer inversão, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, consoante disciplina o art. 373, II, do CPC.
Posto assim, era ônus da parte ré demonstrar a origem e a regular existência da dívida que culminou com a inscrição do nome do autor nos órgãos protetivos de crédito, na medida em que não se pode imputar à demandante ônus de provar fato negativo.
Analisando os fatos e o conjunto probatório existente, verifico que, embora a promovente tenha alegado desconhecer a origem e a existência da dívida, a financeira demandada demonstrou, suficientemente que o débito em questão foi contraído pela autora, em virtude do inadimplemento do contrato nº 4282674809110000, celebrado com o BANCO BRADESCARD S.A, o qual, posteriormente, lhe foi transferido, por meio de cessão do crédito.
Assim, ante à clara demonstração de fato impeditivo de seu direito, cabia à demandante o ônus de provar a quitação da referida dívida.
No entanto, desse ônus não se desincumbiu, haja vista que, em nenhuma das oportunidades que lhe foram concedidas, demonstrou que o débito em causa havia sido pago. À vista disso, torna-se inconteste que o débito atribuído à promovente, pela parte promovida, é existente.
Ora, existindo a dívida em aberto, não restam dúvidas de que a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito não se configura ilícita, pois se trata do exercício regular do direito do credor.
Todavia, faz-se necessário analisar se a parte ré detinha legitimidade, na qualidade de credora, para negativar a demandante, em razão do inadimplemento oriundo do contrato nº 4282674809110000, celebrado com o BANCO BRADESCARD S.A Observando todo o arcabouço probatório, verifico que a parte demandada encartou aos autos o termo de cessão e aquisição de direitos de crédito.
Por fim, apenas para não ficar sem registro, especialmente porquanto não houve, no presente caso, a comprovação de quitação do contrato, a inclusão do nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito nada mais é do que um ato conservatório do direito creditício, previsto no art. 293 do Código Civil, segundo o qual, “independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido”.
Nesse diapasão, não havendo ilegalidade na anotação restritiva do nome da autora, haja vista que espelha o exercício regular do direito da parte promovida, imperioso é o reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais..
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITADAS as preliminares suscitadas, resolvendo o mérito do litígio, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, restando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
OFICIE-SE aos órgãos de proteção ao crédito informando desta decisão.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa- PB, data da assinatura digital.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
12/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 17:35
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
11/10/2024 17:35
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 22:47
Juntada de provimento correcional
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28/04/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804931-92.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2024 00:35
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804931-92.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de novembro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/11/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 01:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA II - NAO PADRONIZADO em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 08:42
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2023 12:31
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2023 08:43
Juntada de comunicações
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07/07/2023 09:48
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 09:31
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
28/06/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 11:14
Juntada de Ofício
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15/06/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 22:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO LUIZ DOS SANTOS - CPF: *95.***.*82-07 (AUTOR).
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14/06/2023 22:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/06/2023 13:35
Conclusos para decisão
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11/04/2023 16:22
Decorrido prazo de HELDERSON BARRETO MARTINS em 24/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:18
Decorrido prazo de HELDERSON BARRETO MARTINS em 24/03/2023 23:59.
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13/03/2023 19:50
Juntada de Petição de resposta
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07/03/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 05:48
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ DOS SANTOS em 29/11/2022 23:59.
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10/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 08:53
Conclusos para decisão
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28/09/2022 08:47
Juntada de Certidão
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28/09/2022 08:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/09/2022 00:21
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ DOS SANTOS em 26/09/2022 23:59.
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22/08/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 08:13
Conclusos para despacho
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21/09/2021 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2021 10:03
Declarada incompetência
-
20/09/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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