TJPB - 0810816-06.2015.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:24
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE BURGOS BEZERRA em 06/09/2025 06:00.
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10/09/2025 12:24
Decorrido prazo de muriel leitão marques diniz em 06/09/2025 06:00.
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04/09/2025 03:39
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 03:38
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0810816-06.2015.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Serviços Profissionais].
AUTOR: PRISCYLLA KIARA ARAUJO CARVALHO MENDES.
REU: T M CAMPANHA MAHNIC - DISTRIBUIDORA - ME, TAC STORE DISTRIBUIDORA EIRELI.
DESPACHO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas.
Sentença julgando pela improcedência do pedido autoral e da reconvenção.
Interposta apelação pela parte autora, o E.TJPB anulou a sentença do Juízo a quo, determinando o retorno dos autos para instauração de fase probatória.
Certidão de trânsito em julgado.
Posto isso, considerando a determinação para instauração de fase probatória com a produção de prova oral, DESIGNO a realização de AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), para o próximo dia 22/09/2025, às 11h00, na Sala de Audiências do Fórum Regional de Mangabeira, nesta Capital, a ser presidida por esta Magistrada, de forma presencial, exigindo-se o comparecimento de todas as partes, testemunhas e advogados.
As partes ficam intimadas na pessoa dos seus advogados.
Cientes que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - AUDIÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/09/2025 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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10/07/2025 00:35
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:10
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:10
Juntada de Certidão de prevenção
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14/10/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/10/2024 00:36
Decorrido prazo de T M CAMPANHA MAHNIC - DISTRIBUIDORA - ME em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:36
Decorrido prazo de TAC STORE DISTRIBUIDORA EIRELI em 04/10/2024 23:59.
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04/09/2024 06:14
Decorrido prazo de T M CAMPANHA MAHNIC - DISTRIBUIDORA - ME em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:48
Decorrido prazo de TAC STORE DISTRIBUIDORA EIRELI em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 19:00
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 00:32
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0810816-06.2015.8.15.2001 [Serviços Profissionais, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
AUTOR: PRISCYLLA KIARA ARAUJO CARVALHO MENDES.
REU: T M CAMPANHA MAHNIC - DISTRIBUIDORA - ME, TAC STORE DISTRIBUIDORA EIRELI.
SENTENÇA Tratam de Embargos de Declaração opostos por PRISCYLLA KIARA ARAUJO CARVALHO MENDES, a qual afirma existir omissão na sentença proferida por este Juízo, aduzindo que o Juízo foi omisso quanto ao requerimento de especificação de provas, pois a parte autora teria requerido “o depoimento pessoal da Ré na audiência de instrução e julgamento a ser designada por esse Juízo”.
Os promovidos/embargados não apresentaram resposta aos embargos. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO O inconformismo do embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a sentença embargada não padece de vício de omissão, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
Na petição de Embargos de Declaração oposta pela embargante, afirma-se que teria ocorrido uma omissão deste Juízo quanto ao pedido de produção de provas: “a parte autora juntou petitório o qual requeria ‘o depoimento pessoal da Ré na audiência de instrução e julgamento a ser designada por esse juízo”, o que, de logo, verifico não ter ocorrido.
A sentença, todavia, aborda esse assunto logo em seu primeiro parágrafo de fundamentação, quando se destaca que: “Em que pese não se trate de matéria unicamente de direito, as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a colheita de depoimento pessoal da parte ré, eis que serviria tão somente para reforçar aquilo que foi dito em sede de contestação”.
Ora, a colheita do depoimento pessoal da parte ré nada acrescenta aos autos, não havendo plausibilidade no pedido de realização de prova inócua, em total afronta ao princípio da celeridade e da duração razoável do processo, consagrado no art. 4º do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROVAS TESTEMUNHAL, PERICIAL E DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDAS.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Com base no art. 370 do Código de Processo Civil, o julgador deve indeferir a produção de prova que se mostre desnecessária ou meramente procrastinatória para a solução da demanda.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO. (0816908-08.2023.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2024) Contata-se, portanto, que a embargante pretende renovar a discussão acerca de questões que já foram decididas e fundamentadas, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração.
Nesse sentido, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ. 3.
A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021). 4.
Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso. 5.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Não identifico na espécie sub judice omissão, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente.
Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabível os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publicação e Intimações eletrônicas.
O Gabinete intimou as partes dessa sentença por meio do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
08/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2024 08:47
Conclusos para decisão
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09/03/2024 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE BURGOS BEZERRA em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de TAC STORE DISTRIBUIDORA EIRELI em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:29
Decorrido prazo de T M CAMPANHA MAHNIC - DISTRIBUIDORA - ME em 25/01/2024 23:59.
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07/12/2023 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2023 00:30
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0810816-06.2015.8.15.2001 [Serviços Profissionais, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].
AUTOR: PRISCYLLA KIARA ARAUJO CARVALHO MENDES.
REU: T M CAMPANHA MAHNIC - DISTRIBUIDORA - ME, TAC STORE DISTRIBUIDORA EIRELI.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que, em 10/04/2015, contratou um curso de penteados ofertado pela parte ré pelo valor de R$ 2.000,00, o qual foi ministrado em 19/05/2015, na cidade do Recife – PE.
Para sua surpresa, contudo, o local do evento não possuía a estrutura necessária para acomodar todos os participantes, faltando tomadas e com superlotação do local, razão pela qual a rede elétrica não suportava manter ligados os equipamentos dos participantes do curso, bem como impedia a devida observação das instruções do professor pelos alunos.
Aduz, ainda, que os modelos providenciados pela parte ré eram inadequados ao curso, eis que estavam com cabelos sujos e repicados, impossibilitando a realização dos penteados, os quais foram realizados por múltiplos participantes, cada qual fazendo apenas uma pequena parte do penteado.
Afirma que inúmeros atrasos ocorreram durante o curso, de modo que, dos 13 penteados originalmente objeto do curso, apenas 7 foram objeto de instrução.
Pugnou, assim, pela condenação da parte ré à restituição do valor desembolsado pelo curso, ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 1.000,00 e do valor desembolsado para contratação de advogado e de indenização por danos morais e pela perda de uma chance.
Juntou documentos.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça.
Não localizada a parte ré, em razão de sua dissolução, houve a citação de sua titular, que apresentou contestação sustentando, em preliminar de mérito, a ausência de interesse de agir da parte autora e a inépcia da petição inicial, bem como impugnando a concessão da gratuidade da justiça à parte autora e requerendo a concessão da gratuidade da justiça para si.
No mérito, em síntese, a inexistência de descumprimento contratual e o descabimento da pretensão autoral.
Pugnou, ainda, pela condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em sede de reconvenção, requereu a condenação da parte autora ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção.
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo a parte autora pugnado pela produção de prova testemunhal.
Decisão determinando a designação de audiência de instrução e julgamento, a qual foi posteriormente cancelada por se tratar de matéria unicamente de direito.
Decisão da 7ª Vara Cível da Capital declinando a competência para este Juízo.
Despacho deste Juízo determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial.
Petição da parte autora apresentando as informações requisitadas por este Juízo. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Da Gratuidade da Justiça requerida pela Parte Ré Defiro a gratuidade da justiça à parte ré, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira.
Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré aduz a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora alegando que não houve a comprovação de sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Contudo, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora nos últimos anos, de modo a possibilitar a revogação do benefício, limitando-se a apresentar capturas de tela de estúdio de maquiagem pertencente à parte autora, mas que, por si só, não comprovam a alteração da situação econômico-financeira dela.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada.
Da Falta de Interesse de Agir A parte ré sustenta que careceria a parte autora de interesse processual, uma vez que não houve demonstração da necessidade de ajuizamento da presente demanda, nem tentativa se solucionar o imbróglio extrajudicialmente.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, consagrou o Princípio do Acesso à Justiça ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
De igual modo, a lei processual estabelece, em seu art. 3º, caput, que não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Assim, tendo em vista a alegação de lesão a um direito, não há como se entender pela ausência de interesse processual/carência de ação na propositura da presente demanda.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Da Inépcia da Inicial A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial, uma vez que faltariam pedidos e causas de pedir e que teria sido formulado pedido genérico de dano moral.
Nesse ponto, urge consignar que os pontos de aparente inépcia da inicial foram objeto de determinação de emenda quando da remessa dos autos a este Juízo, estando tal preliminar prejudicada, razão pela qual deixo de analisá-la.
DO MÉRITO Em que pese não se trate de matéria unicamente de direito, as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a colheita do depoimento pessoal da parte ré, eis que serviria tão somente para reforçar aquilo que foi dito em sede de contestação.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Narra a parte autora, em síntese, que contratou um curso de penteados junto à parte ré, mas que esse se desenrolou de modo insatisfatório em razão da ausência de estrutura física do local, da superlotação, da inadequação dos modelos e de inúmeros atrasos.
Em contrapartida, a parte ré aduz que o curso foi ministrado em observância a todos os termos do contrato, tendo a parte autora participado de todos os dias do curso e obtido seu certificado, bem como sustentado o descabimento da pretensão autoral.
Nesse ponto, a demanda é de fácil deslinde.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento comprobatório, ainda que mínimo, dos fatos alegados na petição inicial.
Limitou-se, pois, a alegar genericamente a existência de descumprimento contratual pela parte ré, não tendo produzido nenhum prova apta a demonstrar suas alegações de que o local do evento era inadequado, que houve superlotação ou que não foram ministrados todos penteados previstos em contrato.
Registre-se, ainda, que a parte autora sequer apresentou cópia do contrato que firmou junto à parte ré, de modo a demonstrar quais termos teriam sido supostamente violados, tendo apresentado contrato firmado por pessoa estranha aos autos, o qual não pode ser estendido à parte autora por analogia.
Acerca do ônus da prova, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 373, que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo em que cabe ao réu a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Não tendo a parte autora sequer comprovado, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, não há como ser exigido da parte ré que produza prova contrária.
Mesmo nos casos em que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, não se dispensa a parte consumidora de comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito.
Dos autos, portanto, não se extrai a existência de conduta ilícita praticada pela parte ré, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos materiais, reparação por danos morais ou por perda de uma chance.
Por fim, no tocante ao pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, essa exige a demonstração de dolo processual, o qual não se verificou no caso em tela.
DA RECONVENÇÃO Em sede de reconvenção, a parte ré/reconvinte requereu a condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais em virtude do ajuizamento da presente demanda.
Apesar disso, a parte ré/reconvinte não apresentou nenhum elemento comprobatório do dano ou violação à sua personalidade, tendo realizado tão somente alegação genérica em tal sentido, razão pela qual não há que se falar em reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Noutro giro, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO.
Custas processuais e honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, relativos à lide principal ficam a cargo da parte autora, ao passo em que os relativos à reconvenção ficam a cargo da parte ré, observando-se, em ambos os casos, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicação, Registro e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Transitada em julgado, arquive, com as cautelas legais.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
29/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:41
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2023 08:58
Conclusos para despacho
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09/08/2023 05:39
Decorrido prazo de T M CAMPANHA MAHNIC - DISTRIBUIDORA - ME em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 05:39
Decorrido prazo de TAC STORE DISTRIBUIDORA EIRELI em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:44
Decorrido prazo de T M CAMPANHA MAHNIC - DISTRIBUIDORA - ME em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:44
Decorrido prazo de TAC STORE DISTRIBUIDORA EIRELI em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 10:36
Conclusos para despacho
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20/04/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2022 07:55
Conclusos para despacho
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15/11/2022 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2022 19:50
Declarada incompetência
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06/11/2022 08:54
Juntada de provimento correcional
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31/10/2022 00:47
Decorrido prazo de muriel leitão marques diniz em 21/10/2022 23:59.
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31/10/2022 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE BURGOS BEZERRA em 25/10/2022 23:59.
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17/10/2022 15:31
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2022 00:11
Conclusos para decisão
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15/10/2022 00:09
Juntada de Intimação eletrônica
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15/10/2022 00:00
Juntada de Intimação eletrônica
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14/10/2022 23:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 23:53
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 23:51
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 23:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 18/10/2022 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
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14/10/2022 14:36
Outras Decisões
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13/10/2022 11:12
Conclusos para despacho
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06/10/2022 01:56
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE BURGOS BEZERRA em 05/10/2022 23:59.
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25/09/2022 03:18
Decorrido prazo de muriel leitão marques diniz em 23/09/2022 23:59.
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14/09/2022 09:40
Juntada de Intimação eletrônica
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14/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 09:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/10/2022 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
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14/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 09:48
Conclusos para decisão
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29/07/2022 02:01
Decorrido prazo de DANIELA TAVARES COUTINHO em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 02:01
Decorrido prazo de DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI em 28/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 02:01
Decorrido prazo de BRUNO CEZAR NOBREGA HOLANDA DA COSTA em 28/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/07/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 12:57
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/07/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 09:50
Juntada de Informações
-
04/11/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 10:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
05/07/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 10:54
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 14:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/03/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
26/08/2020 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 03:02
Decorrido prazo de DANIEL DORNELAS CAMARA CAVALCANTI em 18/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 03:02
Decorrido prazo de DANIELA TAVARES COUTINHO em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:33
Decorrido prazo de BRUNO CEZAR NOBREGA HOLANDA DA COSTA em 18/05/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 07:13
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 07:12
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 14:59
Conclusos para despacho
-
18/09/2019 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2019 00:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2019 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2019 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 18:49
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 18:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2017 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2017 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 08:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 01:33
Decorrido prazo de DANIELA TAVARES COUTINHO em 28/08/2017 23:59:59.
-
09/08/2017 13:57
Conclusos para despacho
-
09/08/2017 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2017 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2017 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2017 17:20
Conclusos para despacho
-
01/08/2017 16:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2017 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2017 14:29
Conclusos para despacho
-
29/05/2017 12:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2017 00:35
Decorrido prazo de DANIELA TAVARES COUTINHO em 26/05/2017 23:59:59.
-
24/05/2017 00:20
Decorrido prazo de T M CAMPANHA MAHNIC - DISTRIBUIDORA - ME em 23/05/2017 23:59:59.
-
02/05/2017 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2017 15:49
Juntada de ato ordinatório
-
02/05/2017 15:45
Juntada de carta citação por hora certa
-
02/05/2017 15:16
Juntada de carta citação por hora certa
-
16/02/2017 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2016 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2016 16:06
Conclusos para despacho
-
17/03/2016 16:06
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2016 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2015 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2015 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2015 12:18
Conclusos para despacho
-
07/07/2015 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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