TJPB - 0800851-85.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:35
Conclusos para despacho
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Municipio de Paulista em 03/04/2024 23:59.
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21/02/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULISTA em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 10:10
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2023 00:35
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800851-85.2023.8.15.0881 EMBARGANTE: SEVERINO PEREIRA DANTAS EMBARGADO: MUNICIPIO DE PAULISTA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos por SEVERINO PEREIRA DANTAS, contra o MUNICIPIO DE PAULISTA.
O embargante sustenta a ocorrência de prescrição, uma vez que o acórdão em que se funda a cobrança foi proferido em 21/09/2017 e o município entrou com a ação de cobrança em 04/05/2023, passados mais de 5 anos, sendo portanto, aplicável o prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN.
Contestação no ID. 79246495 afirmando que após a prolação do acórdão em 21/09/2017 foram interpostos recursos, sendo proferido o último acórdão naqueles autos em 22/11/2018, não se encontrando prescrito o débito quando do protocolo da ação de cobrança em 04/05/2023, uma vez que o prazo prescricional se daria em 23/11/2023. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Busca o embargante, com o argumento da prescrição do crédito, a extinção da execução sem resolução de mérito, razão não lhe assiste, senão vejamos: Inicialmente cumpre esclarecer que o instituto da prescrição encontra respaldo no CTN: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Acerca da constituição definitiva do crédito temos o seguinte julgado, bastante elucidativo, vejamos: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL E PRESCRICIONAL.
NOTIFICAÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CONSTITUIÇÃO. 1-A constituição do crédito tributário pode se dar pelo lançamento com a notificação do sujeito passivo ou mesmo pela lavratura do auto de infração, não se podendo mais falar de prazo decadencial após os mencionados procedimentos. 2- À luz do art. 174, caput, do CTN, firmou-se o entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário, quando impugnado via administrativa, ocorre com a notificação do contribuinte do resultado final do recurso, e somente a partir daí começa a fluir o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do referido crédito. 3- recurso especial provido. (REsp 471591/SP RECURSO ESPECIAL 2002/0117712-4.
Ministro relator João Otávio de Noronha (1123). Órgão Julgador T2- Segunda Turma.
Data do julgamento 03/08/2006.
DJ 18.08.2006 p. 369).
No caso dos autos, houve impugnação administrativa pelo embargante, conforme se extrai do documento de ID. 79246498, em que o embargante entrou com recurso contra o acórdão proferido em 21/09/2017, sendo-lhe negado provimento em 22/11/2018, passando a fluir daí o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança, de modo que se encontra equivocada a afirmação da parte embargante, de que teria havido o decurso do prazo prescricional quando da propositura da ação de cobrança em 04/05/2023, pois fora proposta dentro do prazo. 3.
CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos se pode extrair, em concordância com os princípio gerais de direito e pela fundamentação supra, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Condeno a parte vencida a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, JUNTE-SE cópia desta sentença nos autos associados e arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:01
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 08:10
Conclusos para despacho
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15/09/2023 14:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 10:05
Conclusos para decisão
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27/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/07/2023 13:46
Conclusos para despacho
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04/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINO PEREIRA DANTAS - CPF: *61.***.*26-00 (EMBARGANTE).
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06/06/2023 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2023 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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