TJPB - 0805280-95.2021.8.15.2003
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo de AGENCIA LUCK VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:18
Decorrido prazo de CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DO NORDESTE - SICOOB CENTRAL NE em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:47
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:50
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805280-95.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 21:35
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 21:35
Decorrido prazo de AGENCIA LUCK VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 23:52
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 19:12
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 00:25
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2025 12:06
Embargos de declaração não acolhidos
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07/03/2025 12:06
Determinada diligência
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24/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:22
Conclusos para decisão
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11/06/2024 13:21
Juntada de Informações
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11/06/2024 13:19
Desentranhado o documento
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11/06/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
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27/01/2024 00:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:35
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 14:55
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 16:14
Decorrido prazo de AGENCIA LUCK VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:10
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/01/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/12/2023 18:02
Juntada de Petição de resposta
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29/12/2023 16:54
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805280-95.2021.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 00:35
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0805280-95.2021.8.15.2003 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DO NORDESTE - SICOOB CENTRAL NE REU: AGENCIA LUCK VIAGENS E TURISMO LTDA, TAM LINHAS AÉREAS S/A, GOL LINHAS AEREAS S.A., AZUL LINHA AEREAS Vistos, etc.
I RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização, envolvendo as partes acima nominadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que No início do ano de 2020, a empresa Autora realizou a compra de 86 (oitenta e seis) passagens aéreas através da primeira acionada, AGÊNCIA LUCK VIAGENS E TURISMO LTDA, para fins de comparecimento a um evento nacional que seria realizado em Brasília/DF, com data de voo programada para março de 2020, no montante histórico de R$ 74.234,01, um dia antes da realização do evento, a Demandante fora informada de que este havia sido cancelado em decorrência do Decreto Nº 40.509, de 11 de março de 2020 do Governo do Distrito Federal, que proibiu a realização de eventos públicos em razão do início da pandemia do Covid-19, de forma que o evento foi cancelado.
Porém, diz que ao longo do ano de 2020 alguns empregados, cujas passagens foram emitidas em seu nome, foram desligados do quadro funcional, bem como houve o falecimento de um dos dirigentes, razão pela qual fora questionada a possibilidade de alteração da titularidade das passagens no crédito recebido, o que foi negado pela primeira Ré, sob a justificativa de que o crédito da passagem só poderia ser utilizado pelo mesmo passageiro e que não poderia ser vinculado em nome da pessoa jurídica pagante, in casu, a Requerente.
Alega que a Agência de Viagens Ré informou, ainda, que como as passagens foram adquiridas na modalidade “light” não seria possível o reembolso do bilhete aéreo, sendo apenas permitido o reembolso da taxa de embarque.
Em razão disso, alega a abusividade na retenção dos valores pagos e pede a restituição integral dos valores das passagens pagos de R$ 81.169,03 (oitenta e um mil cento e sessenta e nove reais e três centavos).
Pediu a procedência da ação.
Juntou documentos.
Citadas as partes rés apresentaram contestação.
A ré, TAM LINHAS AÉREAS S.A, arguiu em sede de preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, por ausência de comprovação de relação comercial, pois, todos os comprovantes juntados aos autos foram direcionados à corré agência luck! Conforme documentos de IDs 49713476, 49713477, 49713478, 49713479 , 49713480, 49713480, 49713481, 49713482, 49713483, 49713484, 49713487.
No mérito, defendeu que não se aplica ao caso em julgamento o CDC, por se tratar de norma geral, mas, pelo princípio da especialidade, aplica-se a Convenção de Montreal e o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Assim, tratando-se de responsabilidade extrapatrimonial o autor tem o dever de provar o dano.
Alega culpa exclusiva de terceiros e ausência de conduta ilícita e de responsabilidade civil.
Diz que os bilhetes foram emitidos sob a tarifa light, de menor preço, não havendo possibilidade de reembolso.
Pugnou pela improcedência.
A ré, GOL LINHAS AÉREAS S/A, alegou inaplicabilidade do CDC, preliminar de ilegitimidade passiva pôr a parte autora não ter adquirido passagens como destinatária final.
No mérito, em razão da pandemia da Covid19 a empresa promoveu a redução de voos, quantidades de aeronaves, remuneração e funcionários para controle de caixa.
A parte autora solicitou o cancelamento das passagens junto a Agência de viagens Corré, de forma que caberia a ré Luck Viagens e turismo repassar as informações quanto a viagem para a parte autora, não sendo responsabilidade da Gol pelos transtornos alegado pela mesma em relação as reservas.
Por último defendeu inexistência de relação de consumo.
Pediu a improcedência.
A defesa da ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, também aduziu ilegitimidade passiva tendo em vista que as passagens terem sido aduridas junto a agências de viagens.
No mérito, defendeu culpa exclusiva de terceto, nos termos do art. 14, inc.
II, do CDC, posto que as passagens foram adqueridas através de agências de viagens.
Pede que, em caso de condenação que seja limitado ao montante de R$ R$ 9.061,54 (nove mil sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), tendo em vista os descontos de R$ 350,00 por reserva.
Diz que não está caracterizado o dever de indenizar pois não estão presentes os requisitos da culpa do agente, ocorrência de dano e nexo de causalidade entre culpa e dano.
Pugnou pela improcedência da ação.
A ré, AGÊNCIA LUCK VIAGENS E TURISMO LTDA, não apresentou preliminar e no mérito, diz que apenas intermediou a vendas das passagens aéreas das companhias rés.
Alega que recebeu o pedido de reembolso dos valores e não tem nenhuma responsabilidade, pois não praticou ato ilícito.
Não cabimento da inversão do ônus da prova.
Pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Impugnação apresentada.
Pedido de julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos para sentença.
Eis o breve relatório.
Lança-se a decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, devo julgar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, fundada na ausência de relação comercial, posto que a compra das passagens ocorreram através da agência de viagens.
Também, alegou-se ilegitimidade ativa por não ser a parte autora destinatária final das passagens.
Data vênia, entendo que os réus são partes legitimadas para igurarem no polo passivo da presente demanda, em razão da relação de consumo de compra e venda de passagens aéreas, tendo como destinatário final, considerando a necessidade de participação de evento nacional, sem fins de obtenção de lucro.
Neste caso, que a legitimidade dos réus persiste em razão da responsabilidade solidária dos participantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, Parágrafo único e art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, lanço o fundamento jurisprudencial da legitimidade dos promovidos sob o prisma da responsabilidade solidária, ex vi: MENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA - CADEIA DE FORNECECEDORES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DIMINUIÇÃO.
I - Há responsabilidade solidária entre operadora de turismo, agência de viagem e a empresa aérea, pois todos que participam e lucram na compra e venda de pacotes e passagens se beneficiam do sistema.
II - A responsabilidade dos fornecedores, segundo o CDC (art. 14), é objetiva.
Portanto, independentemente da culpa dos fornecedores, eles respondem pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam.
III - O cancelamento de voo é capaz de causar sofrimento, desgosto e angústia no indivíduo, o que ultrapassa os meros aborrecimentos.
IV - Na fixação de indenização por dano moral, o deve o magistrado sopesar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, devendo ser diminuída quando o montante implique enriquecimento ilícito (AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - PACOTE TURÍSTICO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ASSISTÊNCIA/SEGURO VIAGEM) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE TURISMO (AGÊNCIA DE VIAGEM) - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO CONSUMIDOR.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGÊNCIA DE VIAGEM. 1.
O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente.
Na hipótese em tela, verificada a improcedência do pedido em relação a uma das rés, com atribuição, no particular, de ônus sucumbencial ao autor, inarredável o seu interesse em recorrer, a fim de se reconhecer a responsabilidade solidária da agência da viagens. 2.
Não há violação à Súmula 7 desta Corte quando a decisão cinge-se a revalorar juridicamente as situações fáticas, nos moldes em que delineados pelas instâncias ordinárias (sentença e acórdão). 3. "Esta eg.
Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor , pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote." ( TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10036687001 MG).
Assim, rejeito as preliminares suscitadas de ilegitimidade passiva e ativa arguidas.
No mérito, analisando-se o caso em digressão a matéria é unicamente de direito, posto tratar-se de relação de consumo de compra e venda de passagens aéreas, de forma que se permite o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art.
Art. 355 do NCPC: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; No contexto sub judice, devo conferir a parte autora a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII do CDC, considerando sua condição hipossuficiente e responsabilidade objeto do direito posto, diante do poder econômico que envolve a construtora ora ré, por se tratar de medida de justiça e equidade, que preserva o equilíbrio do contrato.
A pretensão resistida autoral consiste em elucidar o direito de devolução dos valores pagos por passagens aéreas para evento nacional, o qual não ser realizou em razão do fenômeno da pandemia covid19, tendo sido canceladas todas as passagens adquiridas.
A presente relação de direito material é de consumo.
Em que pese ter ocorrido caso de força maior que impediu se completar a prestação do serviço de transporte aéreo dos funcionários da parte autora para o evento em vista, é plausível o entendimento de que não se efetivou o serviço contratado. É fato incontroverso na presente demanda de que os pagamentos foram realizados rigorosamente, independentemente se se na forma promocional ou não e que os promovidos receberam referidas quantias.
No caso, em não havendo a efetiva prestação de serviço, nada justifica a retenção dos valores ou não devolução dos mesmos, pois isso caraterizaria enriquecimento sem causa dos mesmos.
O montante pago pela parte autora foi de R$ R$ 74.234,01 (setenta e quatro mil duzentos e trinta e quatro reais e um centavos) no início do ano de 2020.
De lá para cá já são decorridos três anos, o que demanda correção do referido valor.
Quanto a correção do valor pago não houve contestação, chegando ao monete de R$ 81.169,03 (oitenta e um mil cento e sessenta e nove reais e três centavos).
Os promovidos alegaram ausência de responsabilidade elo cancelamento das viagens.
Não se apura nestes autos se houve responsabilidade quanto a razão do cancelamento, mas quanto ao dever de restituição do valor pago por não ter havido a efetiva prestação do serviço, em razão da pandemia covid19.
A pandemia, por si só, não é motivo para afastar a responsabilidade objetiva da empresa aérea que cancela o voo e retem a devolução dos valores efetivamente pago pela parte autora.
Verifica-se dos autos que a responsabilidade decorre do fato do serviço que não foi prestado e, independentemente de culpa, considerando-se a negativa abusiva dos réus de não devolver a quantia paga pela parte autora pelas passagens não utilizadas, os mesmos devem ser constrangidos a devolver a quantia de R$ 74.234,01 (setenta e quatro mil duzentos e trinta e quatro reais e um centavos), devidamente corrigida.
Nessa direção, é palmar o entendimento jurisprudencial quanto ao direito de restituição da quantia paga, decorrente do cancelamento da reserva no período de pandemia, como se pode ver: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CANCELAMENTO DE RESERVA DE VIAGEM - PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19 - REEMBOLSO DOS VALORES - MEDIDA PROVISÓRIA 925/20 - AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO -VALOR DA CAUSA - PRECEDENTES DO STJ.
Não há que se falar em falha na prestação dos serviços da empresa intermediadora na comercialização de passagens aéreas, nas hipóteses em que a restituição dos valores pagos, decorrente do cancelamento da reserva, ocorre dentro do prazo de doze meses, previsto na Medida Provisória 925/20, mormente quando o pedido de cancelamento parte do usuário, para atender aos seus próprios interesses. - Danos morais afastados. - O critério de equidade previsto no art. 85, §8º, do CPC está adstrito às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
Nos demais casos, ao arbitrar os honorários de sucumbência, o julgador deverá seguir a ordem de preferência prevista no §2º do art. 85 do CPC, de modo que, inexistindo condenação, a verba de sucumbência incidirá entre 10% e 20% sobre o proveito econômico da parte vencedora ou, na sua ausência, sobre o valor atualizado da causa. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.003278-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2022, publicação da súmula em 26/04/2022) Por último, o direito de reembolso do valor das passagens, canceladas em razão da pandemia covid19, encontra amparo no art. 3º, § 3º, da Lei n. 14.034/2020, que dispõe sobre medida emergenciais, do seguinte teor: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.(Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) (…) § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) Por conseguinte, reconheço a prática de ato ilícito pelos promovidos ao não restituírem a quantia de R$ 74.234,01 (setenta e quatro mil duzentos e trinta e quatro reais e um centavos), considerando ser este o valor efetivamente pago, que deverá ser corrigido com juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a partir data da solicitação da devolução dos valores das passagens, nos termos da Súmula 43, do STJ.
III - DISPOSITIVO.
Isto posto e do mais que constam nos autos, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar os promovidos, de forma solidária, à restituição do valor R$ 74.234,01 (setenta e quatro mil duzentos e trinta e quatro reais e um centavos), devidamente corrigido com juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a partir data da solicitação da devolução dos valores das passagens, nos termos da Súmula 43, do STJ Condeno os promovidos, de forma solidária, em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
P.R.I.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. -
30/11/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 09:40
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 23:26
Juntada de provimento correcional
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11/04/2023 13:16
Conclusos para julgamento
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de AGENCIA LUCK VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:42
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:12
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:08
Decorrido prazo de CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DO NORDESTE - SICOOB CENTRAL NE em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2022 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2022 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2022 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2022 09:45
Juntada de aviso de recebimento
-
19/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2022 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/09/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/09/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 19:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/09/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 01:08
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:54
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 01:53
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 26/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 21:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 20:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/09/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/05/2022 11:56
Recebidos os autos.
-
04/05/2022 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/03/2022 03:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 04:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 07:50
Juntada de citação
-
20/01/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 19:52
Conclusos para decisão
-
17/10/2021 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2021 16:38
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
14/10/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 12:43
Declarada incompetência
-
08/10/2021 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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