TJPB - 0842423-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:54
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 02:19
Decorrido prazo de FABRICIO MELO BRITO em 15/04/2024 23:59.
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18/03/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2024 08:01
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 08:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0842423-56.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: FABRICIO MELO BRITO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Vistos etc. É de conhecimento público que a ré, entrou em processo de recuperação judicial.
Dessa forma, de acordo com o enunciado 51 do FONAJE, "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Intime-se a parte executada para informar sobre o atual estágio do processo de recuperação judicial por qual passa, a fim de verificar a natureza do crédito ora perseguido.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/01/2024 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 00:57
Decorrido prazo de FABRICIO MELO BRITO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 02:53
Publicado Outros Documentos em 22/01/2024.
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04/01/2024 08:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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27/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0842423-56.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que por força da sentença retro, passo a intimar o credor para requerer a execução da sentença, juntando memorial atualizado do débito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 26 de dezembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/12/2023 21:12
Juntada de Outros documentos
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26/12/2023 21:10
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 01:36
Decorrido prazo de FABRICIO MELO BRITO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 01:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:36
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0842423-56.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABRICIO MELO BRITO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 01:54
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2023 10:10
Conclusos para despacho
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14/10/2023 10:10
Juntada de Projeto de sentença
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10/10/2023 10:48
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/10/2023 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/10/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 18:38
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:04
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 11:00
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/10/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/08/2023 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/08/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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