TJPB - 0838094-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 12:45
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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27/11/2024 03:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MAILSON SOARES DE LIMA em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 05:52
Juntada de entregue (ecarta)
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23/09/2024 12:39
Expedição de Carta.
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02/07/2024 02:30
Decorrido prazo de AMICO ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/07/2024 23:59.
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04/06/2024 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/05/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 07:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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10/05/2024 01:26
Decorrido prazo de AMICO ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:02
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838094-98.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: AMICO ASSISTENCIA MEDICA LTDA EXECUTADO: MAILSON SOARES DE LIMA DECISÃO Vistos etc.
Seguem, anexas, as minutas de resposta dos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e Pandora.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Silente, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/04/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:57
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838094-98.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: AMICO ASSISTENCIA MEDICA LTDA EXECUTADO: MAILSON SOARES DE LIMA DESPACHO Vistos etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 07:56
Conclusos para despacho
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15/04/2024 07:55
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/03/2024 03:45
Conclusos para despacho
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01/03/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:43
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0838094-98.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: AMICO ASSISTENCIA MEDICA LTDA EXECUTADO: MAILSON SOARES DE LIMA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a planilha de débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/02/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 21:19
Conclusos para despacho
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14/02/2024 20:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/02/2024 00:22
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0838094-98.2023.8.15.2001 [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: AMICO ASSISTENCIA MEDICA LTDA REU: MAILSON SOARES DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
30/01/2024 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 14:58
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de AMICO ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:56
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2023 00:50
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0838094-98.2023.8.15.2001 [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: AMICO ASSISTENCIA MEDICA LTDA REU: MAILSON SOARES DE LIMA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal e com a comprovação da garantia do juízo, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
29/11/2023 17:26
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 16:13
Conclusos para despacho
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14/11/2023 16:13
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2023 11:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/11/2023 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/11/2023 08:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/09/2023 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 22:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/11/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/09/2023 10:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/09/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/08/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 21:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/09/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/07/2023 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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