TJPB - 0801425-83.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 13:30
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 02:41
Decorrido prazo de LUCINETE SILVA DE LIMA em 06/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:13
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801425-83.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PASEP] PARTES: LUCINETE SILVA DE LIMA X BANCO DO BRASIL Nome: LUCINETE SILVA DE LIMA Endereço: Rua Mário Moarcir Porto, 19, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: , PIANCÓ - PB - CEP: 58765-000 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 VALOR DA CAUSA: R$ 27.279,75 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Na espécie, foi ajuizada em 27 de setembro de 2023, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS em nome de LUCINETE SILVA DE LIMA, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Observa-se da procuração juntada aos autos em id. 79815001, que consta como data de assinatura 11 de setembro de 2019, sendo informado em petição de id. 83502424 o falecimento da autora e juntada Certidão de Óbito em id. 86231157, na qual consta como data do falecimento, 01.01.2021, ou seja, mais de dois anos antes do ajuizamento da presente ação. É o necessário a relatar.
DECIDO.
O fato jurídico morte extingue a capacidade civil do indivíduo (art. 6º do Código Civil/2002), subtraindo-lhe a capacidade processual, ou seja, a possibilidade de ser parte em processo judicial.
Assim, constatado o falecimento da autora antes da propositura da ação e o ajuizamento desta em seu nome, vislumbra-se a ausência de condição da ação, a legitimatio ativa ad causam.
O Código de Processo Civil prevê, expressamente, as medidas que devem ser adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, em seu art. 313, § 1º, CPC/2015 e estabelece a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver a substituição do falecido pelo respectivo espólio ou pelos sucessores.
Ocorre que, como visto, a substituição da parte por seu espólio ou por seus sucessores somente é possível quando a morte se dá no curso do processo.
Assim, tendo a ação sido proposta em nome de pessoa já falecida, ainda que de boa-fé, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, visto que a morte extingue a personalidade jurídica, estando ausente, portanto, um pressuposto processual.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA -SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO/SUCESSORES - IMPOSSIBILIDADE -EXTINÇÃO DO PROCESSO - NECESSIDADE - SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Impõe-se a extinção, sem resolução do mérito, de ação ajuizada contra pessoa já falecida à época da sua propositura, face manifesta ilegitimidade passiva. [...] - Recurso não provido." (TJMG - Apelação Cível 1.0559.09.005477-1/001, Relator (a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2014, publicação da sumula em 16/12/2014) Por fim, há que se pontuar que, não há falar em substituição processual, prevista no art. 43 do CPC, pois esta se aplica apenas às partes do processo, ou seja, àquelas que já integram a relação jurídica, figurando no polo ativo ou passivo da ação, cujo falecimento, pois, tenha ocorrido durante o curso do processo.
Assim, tendo ocorrido o falecimento da pessoa antes do ajuizamento da ação, não é o caso de substituição processual, devendo ser o processo extinto sem resolução do mérito, tendo em vista que a ação foi proposta por ente sem personalidade jurídica ou, como dito, capacidade de ser parte.
Portanto, dado que ajuizada a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS quando já falecida a autora, a ação não poderia ter sido proposta por pessoa sem capacidade sendo tal vício insanável, devendo o processo ser extinto por ausência de uma das condições da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários, porquanto não estabelecida a relação processual.
Publicação e registro eletrônico.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024, 13:06:53 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
10/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 07:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:27
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2024 09:43
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2024 01:07
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801425-83.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PASEP] PARTES: LUCINETE SILVA DE LIMA X BANCO DO BRASIL Nome: LUCINETE SILVA DE LIMA Endereço: Rua Mário Moarcir Porto, 19, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: , PIANCÓ - PB - CEP: 58765-000 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 VALOR DA CAUSA: R$ 27.279,75 DESPACHO.
O advogado da autora comunicou o falecimento da mesma em id. 83502424.
Com a morte da parte desaparece um dos sujeitos da relação processual, que, como é óbvio, não pode prosseguir enquanto não houver sua substituição pelo respectivo espólio ou sucessores (NCPC, art. 110).
Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Nos casos de direito intransmissível, a morte da parte ocasiona não apenas a suspensão, mas a extinção do processo pendente (art. 485, IX).
Isso pode ocorrer, por exemplo, em ações de separação conjugal, alimentos etc.
Nas demais hipóteses, morta a parte (autor ou réu), o juiz determinará a suspensão do processo, para que, nos termos do art. 689 seja promovida a respectiva habilitação do espólio ou sucessores, (art. 313, § 1º).
Não ajuizada a ação de habilitação, o juiz determinará uma das seguintes providências: (i) falecido o réu, o autor será intimado a promover a citação do espólio ou de quem for sucessor, no prazo que o juiz designar, não podendo ser inferior a dois nem superior a seis meses (art. 313, § 2º, I).
Descumprida a diligência, configurar-se-á o abandono da causa, ensejando a sua extinção, sem resolução do mérito (art. 485, II); (ii) falecido o autor, sendo transmissível o direito em litígio, ordenará a intimação do seu espólio ou de quem for sucessor, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados (edital, imprensa, carta, meio eletrônico etc.), para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo que for designado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 313, § 2º, II), por falta de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV.
Assim sendo, suspendo o processo para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 30 dias.
Procedo ao movimento de suspensão (268).
Com a sentença, movimente-se o levantamento.
INTIME-SE.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024, 06:41:53 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA Juiz de Direito -
05/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:33
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
31/01/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:31
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2023 00:52
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801425-83.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [PASEP] PARTES: LUCINETE SILVA DE LIMA X BANCO DO BRASIL Nome: LUCINETE SILVA DE LIMA Endereço: Rua Mário Moarcir Porto, 19, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 Nome: BANCO DO BRASIL Endereço: , PIANCÓ - PB - CEP: 58765-000 Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 VALOR DA CAUSA: R$ 27.279,75 DESPACHO.
Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de id. 81848308 e concedo o prazo de 10 dias requerido.
INTIME-SE.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023, 19:49:00 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
29/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855554-98.2023.8.15.2001
Thassio Bruno de Figueiredo Caldas
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2023 12:09
Processo nº 0802814-20.2023.8.15.0141
Antonio de Andrade Carneiro
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2023 14:47
Processo nº 0800763-61.2019.8.15.0081
Ricardo Augusto da Rocha Brito
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Aleksandro de Almeida Cavalcante
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2020 09:05
Processo nº 0802612-43.2023.8.15.0141
Luiz Jose de Andrade
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2023 21:21
Processo nº 0802924-19.2023.8.15.0141
Jacinta Maria da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2023 07:46