TJPB - 0802612-43.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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28/12/2023 15:20
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DE ANDRADE em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:50
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802612-43.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Seguro, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUIZ JOSE DE ANDRADE Endereço: Rua Otília Maia, 38, Natanael Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: HANIEL PEREIRA DA SILVA - PB26354, GEORGE RARISON DE SOUZA BORGES - PB20013, JONAS DE SOUSA BATISTA - PB24906 PARTE PROMOVIDA: Nome: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Endereço: AVENIDA AFONSO PENA, 262, 18 Andar, Sala 1811, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-923 Advogado do(a) REU: SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Dispensado na forma do art.38, da Lei n. 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação proposta por LUIZ JOSÉ DE ANDRADE em face de SECON - ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Alega o autor, em síntese ,que possui conta bancária no Banco Bradesco de Catolé do Rocha - PB (Ag: 5774, Conta: 0010631-3) e que em abril de 2023, ao verificar os extratos bancários, o autor se deparou com um desconto indevido de R$ 76,90 realizado pela empresa promovida.
O desconto foi relacionado a um serviço da SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA- SEGURADORA SECON, que o autor afirma não ter contratado.
Alega que a inserção do desconto em sua conta foi fraudulenta, sem sua participação no negócio jurídico.
Requereu, então, a procedência da ação para declarar nula a cobrança, com a devolução em dobro do valor descontado, bem como a reparação por danos morais.
Em sua contestação – ID Num. 77894367, a parte promovida alegou a inexistência de interesse de agir.
Afirma que suspendeu os descontos desde a citação nesta ação.
Requereu a intimação da parte autora para juntar o contrato nos autos.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, bem como informou que o contrato em questão se encontra cancelado, pelo que requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou o contrato.
O promovido não impugnou a contestação.
Do julgamento antecipado.
Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Da contratação do seguro O cerne da questão posta em análise situa-se em verificar a ilicitude do desconto realizado na conta bancária da autora pela parte promovida, relativamente ao seguro que a parte requerente afirma que não fez.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art, 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
A parte demandada, por ocasião da contestação, acostou aos autos o termo de adesão ao seguro que gerou o desconto realizado na conta bancária da requerente – ID Num. 77894372.
Analisando detidamente os autos, verifico que há grande similaridade entre as assinaturas constantes na proposta de adesão ao seguro com os demais documentos de identificação da parte autora.
Vale dizer, o promovente não impugnou o contrato.
Pelo contrário, sequer apresentou impugnação.
Não se pode alegar cerceamento de defesa, quanto ao julgamento do mérito da causa, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo que tramitou neste juízo (0802786-86.2022.8.15.0141).
Diante disso, é de se reconhecer que o contrato é processualmente válido.
Desse modo, percebe-se que as teses defensivas do demandado foram comprovadas, atendendo, assim, as determinações previstas no art. 373, II, CPC, logrando êxito em comprovar a regularidade da operação contratual avençada pela requerente.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Contrato de seguro.
Aplicação do Código de Defesa do consumidor.
Termo de adesão acostado pelo promovido.
Licitude dos descontos.
Ausência dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil.
Recorrido que se desincumbiu do ônus probatório.
Repetição de indébito.
Não cabimento.
Danos Morais.
Inocorrência.
Manutenção da sentença de primeiro grau.
Desprovimento. - A instituição seguradora comprovou a existência e celebração do contrato de seguro, na forma referida no instrumento contratual. - Da análise das provas dos autos, verifica-se que é clara e semelhante a assinatura aposta no contrato, objeto da lide, e as firmas constantes nos documentos de identificação do recorrente, o que afasta eventual ilicitude quanto à celebração do contrato de seguro entabulado. - Ausente a prática de qualquer ilícito por parte da instituição financeira, no desconto realizado em folha, não há que se falar em dano moral passível de indenização. - Apelo desprovido.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0803022-20.2019.8.15.0181, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2021)3 – Do Dispositivo.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM SALÁRIO.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO.
CONTRATO APRESENTADO.
DINHEIRO CREDITADO EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
As instituições financeiras só respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovados os danos gerados pelo fortuito interno.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.” (0804763-62.2021.8.15.0331, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2022). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
DOCUMENTOS PESSOAIS E DEMONSTRATIVO DE REMESSA DE VALORES JUNTADOS AOS AUTOS PELO RÉU. ÔNUS DA PROVA QUE PASSOU A RECAIR PARA O AUTOR.
PRESENÇA DE PROVAS DOCUMENTAIS APTAS AO JULGAMENTO DA CAUSA.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Exsurge a regularidade da conduta da apelada, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos da operação regularmente firmada. - Diante do contexto probatório apresentado, verificada a regularidade da contratação do empréstimo pessoal firmado entre a autora e a instituição financeira, inexiste ato ilícito nos débitos, não sendo possível a concessão de indenização por danos morais, tampouco a repetição do indébito. - Para que se dê a procedência do pedido de reparação de danos, faz-se mister a comprovação do dano suportado, a conduta culposa do réu e do nexo causal. - Com a demonstração dos contratos, o ônus da prova passou a ser do autor/apelado, que detém o acesso de sua conta, considerando-se que poderia ter providenciado extrato bancário de forma a comprovar que não houve o creditamento dos valores em sua conta bancária.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.”(0801116-52.2022.8.15.0031, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2023)” Assim, estando comprovada a contratação, inexiste ato ilícito a ser indenizado, uma vez que os descontos levados a efeito são sob o abrigo do exercício regular de direito.
III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Isenção de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55, Lei. 9.099/1995.
Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o promovido para iniciar o cumprimento de sentença.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
30/11/2023 21:46
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 21:46
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2023 16:27
Conclusos para despacho
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31/10/2023 03:45
Decorrido prazo de LUIZ JOSE DE ANDRADE em 30/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/08/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 06:05
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2023 07:53
Conclusos para despacho
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26/06/2023 21:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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