TJPB - 0800504-97.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800504-97.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: SUZETE MARIA MOURA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (id.82871014), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas nos termos da decisão de id. 82870982.
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Procedi a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo promovido que segue como parte integrante desta decisão.
Intime-se o banco demandado para pagamento, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
09/05/2021 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2021 13:12
Juntada de Petição de resposta
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29/01/2021 08:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
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01/09/2020 02:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/08/2020 23:59:59.
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31/08/2020 23:18
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 17:34
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/06/2020 15:57
Conclusos para despacho
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16/05/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/05/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2020 19:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2020 19:45
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2020 23:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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14/01/2019 13:02
Conclusos para despacho
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29/08/2018 11:50
Remetidos os Autos outros motivos para 1ª Vara Cível da Capital
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29/08/2018 11:49
Audiência conciliação realizada para 28/08/2018 15:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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28/08/2018 15:28
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2018 14:10
Juntada de Petição de carta de preposição
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20/07/2018 01:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/07/2018 23:59:59.
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20/07/2018 01:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2018 23:59:59.
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19/07/2018 16:02
Juntada de Petição de resposta
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06/07/2018 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2018 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2018 11:17
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2018 11:12
Audiência conciliação redesignada para 28/08/2018 15:30 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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10/04/2018 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2018 16:15
Audiência conciliação designada para 01/06/2018 09:10 Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital.
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10/04/2018 16:13
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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10/05/2017 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2017 10:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/02/2017 10:37
Juntada de Petição de procuração
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19/01/2017 17:22
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2017 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2017 13:04
Conclusos para despacho
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10/01/2017 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2017
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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