TJPB - 0842212-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 06:58
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 06:58
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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24/01/2024 15:59
Decorrido prazo de ROSENILDO SALVINO DE SOUZA em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:24
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0842212-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas] Promovente: AUTOR: ROSENILDO SALVINO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA MAYRA DA CUNHA ABREU MACIEL - PE48820 Promovido: REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
30/11/2023 20:07
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2023 10:32
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:32
Juntada de Projeto de sentença
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05/09/2023 08:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/09/2023 08:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/09/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/09/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:14
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/09/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 05/09/2023 08:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/08/2023 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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