TJPB - 0802010-66.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2025 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2025 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2025 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2025 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2025 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:29
Publicado Edital em 18/08/2025.
-
17/08/2025 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2025 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Edital
COMARCA DE INGÁ - PB- 2ª VARA MISTA - EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS.
O(a) MM Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ingá - PB, em virtude da lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que, por este Juízo e 2ª Serventia Judicial, tramita uma Ação de [Usucapião Extraordinária] nº 0802010-66.2023.8.15.0201, requerida por AUTOR: IRANILZA DELMIRO PEREIRA MUNIZ, alegando que, há mais de vinte anos, vem possuindo, mansa e pacificamente, sem interrupção, nem oposição, o imóvel situado na RUA PROJETADA, S/N, SÍTIO JUREMA, ITATUBA-PB, confrontando-se com as seguintes terras: aos fundos com o Sr.
José Pereira da Silva, à Esquerda de quem olha, a senhora Gerlani Delmiro, à direita, com a Senhora Maria Nilde Delmiro, lateral esquerda e fundos com o Sr.
José Carlos Salomão Pinheiro, ficando assim CITADOS os demais interessados, incertos ou desconhecidos, e seus cônjuges, se casados forem, para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo, a Ação.
A não contestação no prazo mencionado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na exordial.
Para que mais tarde não aleguem ignorância mandou o(a) MM.
Juiz(a) expedir o presente edital, que será publicado pelo menos uma vez no Diário da Justiça.
Dado e passado nesta cidade, aos 14 de agosto de 2025.
Eu, JOSEFA NUNES DOS SANTOS, escrevente, digitei. -
14/08/2025 21:17
Expedição de Edital.
-
14/08/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 20:54
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 20:49
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 20:46
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 20:41
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 08:00
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 09:31
Outras Decisões
-
15/05/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:52
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/08/2024 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2024 01:50
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 18:10
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2024 00:06
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá USUCAPIÃO (49) 0802010-66.2023.8.15.0201 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: IRANILZA DELMIRO PEREIRA MUNIZ REU: ESTADO PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por IRANILZA DELMIRO PEREIRA MUNIZ, devidamente qualificada nos autos.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita.
Por duas vezes intimada para apresentar o consentimento do cônjuge ou integrá-lo à lide, a autora se negou a fazê-lo. É o breve relatório.
Decido.
A autora é casada sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento anexada ao Id. 86404896 - Pág. 1.
A ação de divórcio envolvendo o casal (autos n° 0800931-94.2023.8.15.0381) está arquivada, pois homologada a desistência.
Naquela ação, inclusive, o varão indicou o imóvel usucapiendo como sendo a sua residência e o arrolou para fins de partilha.
Reforçando o entendimento já exposto por este juízo, como arrimo nos arts. 73, caput, do CPC1, e 1.647, inc.
II, do CC2, é imprescindível a outorga marital para o ajuizamento da ação de usucapião, cuja ausência de consentimento impede o regular desenvolvimento do processo por falta de pressuposto processual.
A outorga uxória, registre-se, que constitui forma de integração da capacidade nas ações reais que versam sobre bens imóveis.
Trata-se de pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo.
A propósito, apresento julgado do e.
STJ: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
NULIDADES. 1.
Outorga uxória.
A propositura da ação de usucapião pelo varão, depende do consentimento da mulher, sob pena de nulidade do processo. 2.
Suprimento da inicial após a citação.
O suprimento da inicial, após a citação dos confrontantes, para aditar-lhe memorial descritivo da área usucapienda, implica a revogação da citação.
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp 60592-SP, Rel.ª Min.ª Ari Pargendler, T3, DJU 30.08.1999, p. 68) Por este Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AUTORA CASADA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO.
OUTORGA MARITAL.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL INDISPENSÁVEL.
IRREGULARIDADE SANÁVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 73 DO NCPC.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. - A ausência de consentimento impede o desenvolvimento do processo por falta de pressuposto processual.
Para as demandas fundadas em direito real sobre imóveis, a capacidade processual do autor depende da outorga uxória.
Não sanada a falha (CPC, art. 13), o processo será extinto sem julgamento do mérito" (CPC, art. 267, IV). (José Roberto dos Santos Bedaque, in Código de Processo Civil Interpretado, Coordenador Antônio Carlos Marcato, 2ª edição, São Paulo: Editora Atlas S/A, 2005)” (TJPB - AC 00272463720138152001, Relator: JOÃO BATISTA BARBOSA, Data de Julgamento: 17/04/2018, 3ª Câmara Especializada Cível) Em igual sentido, por outros Tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - AUTOR CASADO - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO - OUTORGA MARITAL - EMENDA DA EXORDIAL - NECESSIDADE - Admitindo-se ou não a figura do litisconsórcio ativo necessário, se faz obrigatória a intimação do cônjuge para, querendo, intervir no feito, de modo a resguardar seu eventual direito petitório, conforme expressa dicção do art. 10, do CPC/1973, atual art. 73, caput do CPC/2015.” (TJMG - AC 0015007-43.2014.8.13.0280, 12ª Câmara Cível, Rel.
Domingos Coelho. j. 06.09.2017, Publ. 14.09.2017) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA.
NULIDADE SANÁVEL.
ABERTURA DE PRAZO.
IMÓVEL GRAVADO COM HIPOTECA.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA USUCAPIR.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS CONFRONTANTES.
PESSOAL OU POR EDITAL. 1.
A revelia conduz à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, ou seja, isso não implica necessariamente a procedência do pedido, cabendo ao julgador valorar os demais elementos probatórios constantes nos autos, bem como a matéria jurídica controvertida. 2.
Para o ajuizamento de ação de usucapião é necessária a outorga uxória, nos termos do art. 73, caput, como um pressuposto processual, contudo descumprido o disposto citado, mas sendo um defeito sanável, conforme a inteligência do art. 76 do CPC, cabe ao magistrado a intimação da parte para regularizá-lo em prazo razoável. (…)” (TJGO - APL 01247928620148090041, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 27/08/2018, 3ª Câmara Cível, DJ de 27/08/2018) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DEMANDANTE CASADO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
OUTORGA UXÓRIA.
AUSÊNCIA.
INSTRUÇÃO.
NECESSIDADE.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
OPORTUNIDADE DE EMENDA.
PRINCÍPIOS.
COOPERAÇÃO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ACESSO À JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O consentimento do cônjuge é necessário à propositura de ação que verse sobre direito real imobiliário.
Todavia, cabia ao juízo de origem, que sequer poderia prosseguir na apreciação do mérito do processo, alertar a parte quanto à necessidade de instruir a ação de usucapião com a autorização conjugal, sob a perspectiva do dever de cooperação do órgão jurisdicional e, assim, oportunizar a emenda da petição inicial.
Trata isso de um direito subjetivo, sendo que a não observância da norma expressa no Código de Processo Civil constitui afronta ao princípio do devido processo legal e de acesso à justiça. 2.
Apelação conhecida e provida.” (TJDF - AC 0038018-62.2016.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 04/09/2019, 7ª Turma Cível, DJE 13/09/2019) Apesar das oportunidades, a autora insistiu em não sanar o vício.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem a resolução do mérito (art. 485, inc.
IV, CPC).
Sem condenação em custas e honorários.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Art. 73.
O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.” 2“Art. 1.647.
Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (…) II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;” -
07/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/04/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de IRANILZA DELMIRO PEREIRA MUNIZ em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:22
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá USUCAPIÃO (49) 0802010-66.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Em sua exordial a autora descreve o imóvel usucapiendo como sendo uma “Casa na Rua projetada s/n°, situada no Sítio Jurema, Itatuba/PB, CEP. 58358 edificada com medidas de 12 metros de frente por 30 metros de fundo”, tendo como confinantes: JOSÉ PEREIRA DA SILVA (ao fundo), GERLANI DELMIRO (lado esquerdo), MARIA NILDE DELMIRO (lado direito) e a Rua Projetada s/ n. (à frente) (Id. 82987025 – Pág. 1/2), todavia, junta planta topográfica de outro imóvel, localizado no Estado do Rio de Janeiro, com medidas e confinantes diferentes (Id. 86405300 - Pág. 1/3).
A certidão de casamento atesta a condição de casada (Id. 86404896 - Pág. 1).
O processo de divórcio indicado não existe (autos n° 0800680-34.2023.8.15.0201).
Por outro lado, em consulta ao sistema PJe verifica-se que a ação de divórcio em nome dos consortes (autos n° 0800931-94.2023.8.15.0381) encontra-se arquivado, posto que homologada a desistência, decisão já transitada em julgado.
Chama atenção o fato de o imóvel usucapiendo ter sido indicado pelo cônjuge varão, na ação de divórcio, como sendo o seu domicílio: E arrolado como bem a ser partilhado pelo casal: Em derradeira oportunidade, como já determinado no despacho inaugural, intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, devendo: i) apresentar o consentimento do cônjuge varão, integrá-lo no polo ativo ou qualificá-lo para fins de citação; e ii) juntar planta topográfica e memorial descritivo que individualizem o imóvel usucapiendo, descrevendo suas benfeitorias, áreas e confinantes, subscrita por profissional habilitado, permitindo a delimitação do domínio e atendendo as exigências para registro no CRI.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 01:20
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá USUCAPIÃO (49) 0802010-66.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Em sua exordial a autora descreve o imóvel usucapiendo como sendo uma “Casa na Rua projetada s/n°, situada no Sítio Jurema, Itatuba/PB, CEP. 58358 edificada com medidas de 12 metros de frente por 30 metros de fundo”, tendo como confinantes: JOSÉ PEREIRA DA SILVA (ao fundo), GERLANI DELMIRO (lado esquerdo), MARIA NILDE DELMIRO (lado direito) e a Rua Projetada s/ n. (à frente) (Id. 82987025 – Pág. 1/2), todavia, junta planta topográfica de outro imóvel, localizado no Estado do Rio de Janeiro, com medidas e confinantes diferentes (Id. 86405300 - Pág. 1/3).
A certidão de casamento atesta a condição de casada (Id. 86404896 - Pág. 1).
O processo de divórcio indicado não existe (autos n° 0800680-34.2023.8.15.0201).
Por outro lado, em consulta ao sistema PJe verifica-se que a ação de divórcio em nome dos consortes (autos n° 0800931-94.2023.8.15.0381) encontra-se arquivado, posto que homologada a desistência, decisão já transitada em julgado.
Chama atenção o fato de o imóvel usucapiendo ter sido indicado pelo cônjuge varão, na ação de divórcio, como sendo o seu domicílio: E arrolado como bem a ser partilhado pelo casal: Em derradeira oportunidade, como já determinado no despacho inaugural, intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, devendo: i) apresentar o consentimento do cônjuge varão, integrá-lo no polo ativo ou qualificá-lo para fins de citação; e ii) juntar planta topográfica e memorial descritivo que individualizem o imóvel usucapiendo, descrevendo suas benfeitorias, áreas e confinantes, subscrita por profissional habilitado, permitindo a delimitação do domínio e atendendo as exigências para registro no CRI.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
01/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRANILZA DELMIRO PEREIRA MUNIZ - CPF: *94.***.*54-26 (AUTOR).
-
01/03/2024 07:04
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:48
Decorrido prazo de IRANILZA DELMIRO PEREIRA MUNIZ em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 00:02
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá USUCAPIÃO (49) 0802010-66.2023.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Infere-se do RG anexado ao Id. 82987028 - Pág. 1/2, que a autora é casada e, nesta condição, precisa comprovar o consentimento do seu cônjuge (Precedentes1).
A exigência da planta descritiva, a fim de delimitar o domínio, é regra que inclui o mapa topográfico ou memorial descritivo georreferenciado, conforme se trate de imóvel urbano ou rural, destinando-se a delimitar o pedido e a própria sentença que ensejará o registro imobiliário, caso procedente, e por isso é considerada documento indispensável à inicial da ação de usucapião.
Ou seja, se procedente a ação, a sentença será registrada no ofício competente, razão por que é necessário que a petição inicial traga os elementos reais e fidedignos necessários para o registro imobiliário.
A propósito: “O princípio da especialidade impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações.” (STJ - REsp 1123850/RS, Rel(a).
Min(a).
NANCY ANDRIGHI, T3, DJe 27.5.2013) Por fim, antes de analisar o pedido de justiça gratuita, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com a integralidade das custas e despesas do processo (art. 98, § 5º, c/c 99, § 3º, CPC).
Registro, por oportuno, que a declaração de pobreza goza de presunção relativa (art. 99, § 3°, CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, e que o CPC prevê a possibilidade de redução e até de parcelamento das custas processuais (art. 98, §§ 5° e 6°, CPC), previsão esta repisada no art. 1°, caput, da Portaria Conjunta n° 02/2018 - TJPB/CGJ.
Dito isto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, devendo: 1.
Apresentar cópia da certidão de casamento e o consentimento do seu cônjuge; 2.
Juntar planta topográfica e memorial descritivo que individualizem o imóvel, subscrita por profissional habilitado, permitindo a delimitação do domínio e atendendo as exigências para registro no CRI; 3.
Demonstrar documentalmente (Ex: contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários, extrato de benefício do INSS, CTPS, faturas de cartão de crédito, cartão do Bolsa Família, etc) o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade, podendo apresentar proposta de parcelamento ou redução proporcional das custas, de acordo com a sua capacidade, sob pena de indeferimento da benesse.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1 “Agravo de instrumento - Ação de usucapião extraordinária - Ações que versam sobre direitos reais imobiliários - Autor casado - Inclusão do cônjuge no polo ativo - Litisconsórcio necessário - Desnecessidade - Anuência do cônjuge - Apresentação de outorga marital - Obrigatoriedade - Capacidade Processual - Recurso ao qual se dá provimento. 1.Tratando-se de legitimação ativa em ações reais imobiliárias, como as de usucapião, não se pode obrigar alguém a figurar como autor, exigindo-se o consentimento do cônjuge em relação ao postulante. 2.É suficiente a apresentação da outorga marital como pressuposto processual da capacidade para estar em juízo e não o litisconsórcio ativo necessário, conforme dispõe o artigo 73 do Código de Processo Civil.” (TJMG - AI: 02559861520238130000, Relator: Des.
Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 17/05/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/05/2023) -
03/12/2023 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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