TJPB - 0813723-17.2016.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:55
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
10/06/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 20:03
Determinada diligência
-
04/06/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:32
Deferido o pedido de
-
12/11/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 04:31
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0813723-17.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese o teor da Petição retro (id 92226741), verifica-se que a quantia de R$ 115,00 foi liberada em favor da Executada: Assim sendo, fica PREJUDICADO o pedido de alvará.
Logo, indique a parte Exequente, em 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora, livres e desembaraçados, sob pena de arquivamento.
Int.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
21/08/2024 10:04
Indeferido o pedido de GERSON DANTAS SOARES - CPF: *34.***.*72-94 (EXEQUENTE)
-
20/08/2024 10:06
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0813723-17.2016.8.15.2001 [Cheque] EXEQUENTE: GERSON DANTAS SOARES EXECUTADO: JOSELIA NOGUEIRA DE SALES DECISÃO JOSELIA NOGUEIRA DE SALES, já qualificada nos autos, por meio de advogado(s) devidamente habilitado(s), atravessou petições nos autos do Cumprimento de Sentença movido em seu desfavor por GERSON DANTAS SOARES (ID´s 90070058 e 90107700), levantando hipótese de impenhorabilidade das verbas bloqueadas por ordem judicial, requerendo, em caráter liminar, o desbloqueio de suas contas bancárias onde também recebe benefício governamental.
Alega a executada que parte dos bloqueios via SISBAJUD efetuados nos autos recaiu sobre valor oriundo de benefício governamental (Bolsa Família), o qual é depositado na conta poupança da Caixa Econômica Federal (CEF) n° 000841554831-0, de sua titularidade, com bloqueio no valor de R$ 308,02 (trezentos e oito reais) ocorrido em 20/04/2024, assim como foi afetada outra conta poupança do mesmo banco, a de n° 000875359268-7, tendo sido nela bloqueado o valor de R$ 1.048,00 (mil e quarenta e oito reais) em 07/05/2024.
Aduz que as verbas bloqueadas têm natureza alimentar, e por isso impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Com esteio em tais argumentos, requereu o imediato desbloqueio dos aludidos valores.
Juntou documentos (ID´s 90070061 e 90107704) É o que importa relatar.
DECIDO.
Atualmente, a flexibilização da impenhorabilidade salarial já viabiliza a penhora para verbas não alimentares.
Com efeito, no julgamento do EREsp n. 1.874.222/DF, o STJ relativizou a regra da impenhorabilidade dos salários, admitindo a penhora de percentual que não comprometa a subsistência do devedor.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso dos autos, houve ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, na modalidade reiterada (teimosinha), resultando, até a presente data, em 03 (três) bloqueios de valores junto a contas bancárias de titularidade da parte executada: o primeiro no valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais) efetuado em 15/04/2024 em conta corrente do Banco Pan; o segundo no valor de R$ 308,02 (trezentos e oito reais e dois centavos) efetuado em 20/04/2024 em conta poupança da CEF n° 000841554831-0 onde recebe o benefício do Bolsa Família; e o terceiro bloqueio no valor de R$ 1.048,00 (mil e quarenta e oito reais), havido em 07/05/2024 em conta poupança da CEF n° 000875359268-7, conforme se extrai dos seguintes “prints” do SISBAJUD: Verifica-se, ainda, que a executada recebe em uma das contas afetadas benefício social (Bolsa Família), no valor de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais), o qual tem por objetivo precípuo garantir o sustento e manutenção da família dos beneficiários, assim como recebe benefício do Programa Auxílio Gás, no valor mensal de R$ 102,00 (cento e dois reais), conforme extrato dos benefícios juntados no ID 90070061.
Cabe ressaltar que este Juízo adota posicionamento de que é possível a penhora do salário da parte devedora, desde que não comprometa a sua subsistência digna, ao tempo em que vai propiciar a realização, no mundo da vida, do direito reconhecido por sentença judicial transitada em julgado, respeitando-se aquilo que foi contratado.
Entretanto, analisando-se os autos, observa-se que a executada, por ser beneficiária de programas governamentais, tais como Bolsa Família e Auxílio Gás, encontra -se em situação de pobreza, com renda per capita de até R$ 476,00 (quatrocentos e setenta e seis reais) mensais (ID 90070061).
Desse modo, a penhora, ainda que parcial, do benefício social, poderia comprometer a sobrevivência da executada e de sua família, em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, determino que sejam desbloqueados, no SISBAJUD, o valor de R$ 308,02 (trezentos e oito reais) bloqueado na conta poupança da Caixa Econômica Federal n° 000841554831-0, assim como o valor de R$ 1.048,00 (mil e quarenta e oito reais) bloqueado na conta poupança n° 000875359268-7, ambas de titularidade da parte executada JOSELIA NOGUEIRA DE SALES, CPF: *70.***.*78-87 para todos os efeitos legais e jurídicos.
Interrompo a repetição da ordem de bloqueio de valores.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito em Substituição -
20/05/2024 21:36
Deferido o pedido de
-
08/05/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 20:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:20
Juntada de Informações
-
08/12/2023 22:00
Juntada de Petição de cota
-
06/12/2023 00:21
Publicado Edital em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 12ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital. 4ª Seção.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0813723-17.2016.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 12ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: GERSON DANTAS SOARES em desfavor de Nome: JOSELIA NOGUEIRA DE SALES, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de INTIMAR a promovida JOSELIA NOGUEIRA DE SALES CPF: *70.***.*78-87, por esta não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos, para cumprir voluntariamente a sentença, com base no art. 523, do CPC, pagando, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor apresentado na planilha do exequente, R$ 4.504,99 (quatro mil, quinhentos e quatro reais e noventa e nove centavos), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acréscimo de 10% de honorários advocatícios em fase de execução (art. 523, §1º, CPC), bem como realização de penhora via SISBAJUD.
Decorrido o prazo sem manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme art. 525 do CPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 13 de novembro de 2023.
Eu, THIAGO GOMES DUARTE.
Analista Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO, MM.
Juiz de Direito. -
13/11/2023 19:18
Expedição de Edital.
-
24/10/2023 18:48
Juntada de Petição de cota
-
23/10/2023 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:46
Deferido o pedido de
-
06/07/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 15:43
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 21:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/02/2022 16:51
Juntada de Petição de cota
-
15/02/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 18:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 13:34
Determinada diligência
-
19/11/2021 13:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
17/11/2021 20:37
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
17/11/2021 20:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 17:05
Transitado em Julgado em 09/02/2021
-
14/01/2021 07:52
Juntada de Petição de cota
-
02/12/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 23:20
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2020 19:43
Conclusos para julgamento
-
02/05/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2020 18:10
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
10/03/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
07/10/2019 18:31
Conclusos para despacho
-
14/02/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 16:43
Expedição de "Expediente"
-
31/10/2018 16:43
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
12/03/2018 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 13:18
Conclusos para despacho
-
06/08/2017 22:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2017 22:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2017 22:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2017 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2017 08:41
Juntada de Certidão
-
19/05/2017 14:07
Expedição de Mandado.
-
07/05/2017 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2017 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2017 12:18
Juntada de Certidão
-
12/04/2017 12:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2017 12:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2017 11:56
Juntada de Certidão
-
12/04/2017 11:54
Juntada de Certidão
-
13/02/2017 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2016 13:33
Conclusos para despacho
-
28/10/2016 19:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2016 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2016 09:43
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2016 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2016 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2016 17:59
Conclusos para despacho
-
17/03/2016 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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