TJPB - 0801677-52.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/11/2024 12:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/11/2024 12:38 Transitado em Julgado em 14/10/2024 
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                                            15/10/2024 01:47 Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/10/2024 23:59. 
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                                            19/09/2024 09:49 Juntada de documento de comprovação 
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                                            17/09/2024 13:24 Juntada de Alvará 
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                                            16/09/2024 08:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 00:05 Publicado Sentença em 16/09/2024. 
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                                            14/09/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            13/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
 
 PROCESSO N. 0801677-52.2023.8.15.0351 [Execução Contratual].
 
 REQUERENTE: ESDRAS MACHADO RODRIGUES HIGINO DE LIMA.
 
 REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA.
 
 SENTENÇA EXECUÇÃO.
 
 SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução.
 
 Vistos, etc.
 
 Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por ESDRAS MACHADO RODRIGUES HIGINO DE LIMA em face de ESTADO DA PARAIBA, ambos qualificados no processo.
 
 O promovido realizou o depósito judicial da quantia a que foi condenada na sentença proferida, havendo a concordância da parte promovente. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
 
 Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925).
 
 Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC).
 
 Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo.
 
 LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora, patrona em causa própria, atentando-se para os dados bancários informados no evento retro.
 
 Publicado eletronicamente.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Deixo de intimar o promovido para, proceder com o recolhimento das custas, uma vez que se trata de ente público.
 
 Não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa.
 
 SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
 
 Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
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                                            12/09/2024 08:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2024 08:04 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            25/07/2024 08:57 Conclusos para despacho 
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                                            23/07/2024 22:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2024 10:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2024 11:01 Juntada de RPV 
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                                            01/05/2024 00:36 Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/04/2024 23:59. 
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                                            09/03/2024 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2024 00:17 Publicado Decisão em 07/03/2024. 
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                                            07/03/2024 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            06/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078).
 
 PROCESSO N. 0801677-52.2023.8.15.0351 [Execução Contratual].
 
 REQUERENTE: ESDRAS MACHADO RODRIGUES HIGINO DE LIMA.
 
 REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA.
 
 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Ante a concordância do tácita executado (ID. 83527082), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID. 83375592, para que produza os seus efeitos legais.
 
 Assim, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso, observando-se as cautelas de estilo.
 
 Acaso juntado o contrato de honorários pelo patrono do credor, proceda-se com o destaque da quantia relativa à verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94) do montante da parte credora. 1.
 
 Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
 
 Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquive-se o processo, sem prejuízo de juntada de eventuais expedientes oriundos do referido Tribunal. 2.
 
 Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo.
 
 Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem pagamento, contado da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC), INTIME-SE o ente executado para demonstrar o pagamentos dos valores requisitados, sob pena de sequestro.
 
 Prazo de dez dias. 2.1.
 
 Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito em cinco dias e, em sendo o caso, para apresentar demonstrativo atualizado do crédito.
 
 Permanecendo o exequente inerte, arquive-se o processo, independente de nova conclusão.
 
 Caso à escrivania constatar a ausência de algum dado necessário para requisição do RPV ou Precatório, intime-se a quem de direito para informar, independentemente de novo despacho.
 
 Publicado eletronicamente.
 
 SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
 
 Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
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                                            05/03/2024 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 10:09 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            05/03/2024 09:33 Conclusos para decisão 
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                                            05/03/2024 08:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2024 01:57 Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/03/2024 23:59. 
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                                            13/12/2023 07:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2023 07:40 Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            09/12/2023 20:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2023 00:04 Publicado Despacho em 06/12/2023. 
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                                            06/12/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
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                                            05/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
 
 PROCESSO N. 0801677-52.2023.8.15.0351 [Liquidação Parcelada].
 
 EXEQUENTE: ESDRAS MACHADO RODRIGUES HIGINO DE LIMA.
 
 EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA.
 
 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se o autor, para, no prazo de quinze dias, emendar o pedido de cumprimento de sentença, instruindo-o com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se o processo, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
 
 Por outro lado, apresentado requerimento pela parte interessada na forma determinada, proceda nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
 
 Proceda com a evolução da classe para “cumprimento de sentença contra a fazenda pública”. 2.
 
 Nos moldes do art. 535, do NCPC, INTIME-SE a Fazenda Pública executada, na pessoa do seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e no próprio feito, impugnar a execução. 3.
 
 Apresentada impugnação, OUÇA-SE o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
 
 SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
 
 JUIZ(A) DE DIREITO
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                                            04/12/2023 07:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2023 07:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/11/2023 07:32 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2023 10:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/11/2023 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2023 12:47 Transitado em Julgado em 15/09/2023 
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                                            27/09/2023 22:08 Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 02:34 Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/09/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 20:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/07/2023 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/07/2023 08:59 Julgada improcedente a impugnação à execução de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0005-25 (EXECUTADO) 
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                                            19/07/2023 18:57 Conclusos para julgamento 
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                                            18/07/2023 19:23 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            17/07/2023 18:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2023 17:13 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            13/07/2023 18:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2023 11:02 Outras Decisões 
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                                            13/07/2023 10:25 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 
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                                            13/07/2023 09:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/07/2023 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2023 07:58 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESDRAS MACHADO RODRIGUES HIGINO DE LIMA (*79.***.*31-38). 
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                                            13/07/2023 07:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/07/2023 21:21 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/07/2023 21:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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