TJPB - 0837584-22.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:59
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:17
Juntada de Petição de resposta
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27/08/2025 00:33
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Intimada a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias sobre impugnação ao cumprimento de sentença IDs -
25/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 05:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 15:55
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:10
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0837584-22.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: MAZUREIK CAVALCANTI GOUVEIA Advogados do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS BRANDAO DO NASCIMENTO - PB17.064, YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981 EXECUTADO: DIEGO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Tentada a intimação do promovido, por carta, para cumprimento da sentença, no endereço em que houve a sua citação, apontado pela parte exequente na petição de ID 71445754, o AR retornou com a subscrição de terceiro estranho à lide, VALTÉRCIO BATISTA (ID 107404192), porém, no ID 110903859, o autor arguiu que o endereço indicado para diligência corresponde a um condomínio residencial, que possui com mais de 100 (cem) unidades habitacionais, contando com serviço de portaria, pelo que requereu o reconhecimento da validade da intimação do réu, bem como a penhora dos valores, ante a ausência de pagamento voluntário.
De início, convém destacar que as citações e intimações de parte, que não possui advogado habilitado nos autos, devem ser recebidas pessoalmente, em consonância com o §1º do art. 248 do CPC, com exceção do disposto no §4º do referido dispositivo legal.
No tocante ao cumprimento de sentença, o art. 513, §2º, inciso II e o §3º do CPC, dispõem que: Art. 513. [...] § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Todavia, no caso dos autos, considerando que não houve indicação, na informação de endereço por parte do exequente, tampouco no AR, do eventual número do apartamento/casa da parte ré e tendo em vista que não há como ser observado, pelos elementos constantes no feito, que o imóvel trata-se, de fato, de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, bem como não tendo sido configurada a mudança de endereço, não se faz possível a aplicação da exceção prevista no §4º do art. 248 do CPC, não sendo razoável, neste momento, reconhecer a validade da intimação, para cumprimento da sentença, sobretudo diante da dúvida acerca da pessoa que recebeu a carta, a fim de evitar futura alegação de nulidade.
Ressalte-se que se o executado reside em apartamento, o endereço informado estaria incompleto, já que não foi individualizada a unidade habitacional do réu.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR CARTA AR.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO .
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL.JÁ SE PASSOU MAIS DE UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ORA EM EXECUÇÃO, O QUE AUTORIZA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO POR MEIO DE CARTA AR PARA O ENDEREÇO DO ALIMENTANTE/EXECUTADO JÁ CONHECIDO NOS AUTOS.
OCORRE QUE A CARTA AR NÃO FOI RECEBIDA PELO DEVEDOR, MAS POR UM TERCEIRO ESTRANHO AO FEITO.
OU SEJA, O EXECUTADO NÃO FOI INTIMADO PESSOALMENTE ACERCA DA EXISTÊNCIA DESTA EXECUÇÃO, COMO EXIGE O ART . 513, § 4º, DO CPC.
E, AQUI, NÃO INCIDE A REGRA PREVISTA NO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM O ART. 77, V, DO CPC, COMO AVENTADO PELA CREDORA/RECORRENTE, NA MEDIDA EM QUE A FASE DE CONHECIMENTO HÁ MUITO SE ENCERROU, DE MODO QUE NÃO HAVERIA COMO O DEVEDOR COMUNICAR PREVIAMENTE O JUÍZO DE EVENTUAL ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO, CONFORME PREVISTO NO ART . 274, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM O ART. 77, V, DO CPC, TAMBÉM INVOCADOS PELA RECORRENTE.
ASSIM, NAS CIRCUNSTÂNCIAS, NÃO HÁ COMO CONSIDERAR VÁLIDA A INTIMAÇÃO LEVADA A EFEITO NA ORIGEM POR MEIO DE CARTA AR (RECEBIDA POR TERCEIRO), COMO QUER A EXEQUENTE, IMPONDO-SE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.NEGARAM PROVIMENTO .
UNÂNIME. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53449009420238217000 PORTO ALEGRE, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 23/11/2023, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2023) Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, indefiro, neste momento, o pedido de reconhecimento da validade da intimação do réu, bem como a penhora dos valores (ID 110903859), neste momento, e determino a renovação da intimação do réu, para cumprimento da sentença, desta feita por oficial de justiça.
Decorrido o prazo recursal, intime-se o réu pessoalmente, por mandado, em atenção ao art. 523, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%), atentando ao endereço indicado no ID 106476852.
Diligências dispensadas, em razão da gratuidade deferida em parte em favor do autor.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Em seguida: 1) Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. 2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
01/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:18
Indeferido o pedido de MAZUREIK CAVALCANTI GOUVEIA - CPF: *08.***.*19-42 (EXEQUENTE)
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14/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 06:06
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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08/02/2025 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
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22/01/2025 10:54
Expedição de Carta.
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22/01/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 07:28
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; -
04/03/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 09:57
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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12/01/2024 14:15
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2023 00:30
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0837584-22.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: MAZUREIK CAVALCANTI GOUVEIA Advogado do(a) AUTOR: YURY MARQUES DA CUNHA - PB16981 REU: DIEGO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
MAZUREIK CAVALCANTI GOUVEIA, devidamente representado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de DIEGO RODRIGUES DA SILVA, já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) em setembro de 2019, o promovido lhe apresentou uma proposta investimento na bolsa de valores, onde este atuaria como gestor de investimentos; 2) como ambos se conheciam, haja vista que são policiais militares, foi convencido, em um primeiro contrato, a realizar um investimento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) no mês de setembro e 2019, de forma que ficou acordado entre as partes que o demandado devolveria o valor no prazo de 06 (seis) meses, bem como que mensalmente depositaria um percentual de juros mensais no montante de 10% (dez por cento) do valor acordado; 3) com o passar dos meses, o réu realizava alguns repasses financeiros, no entanto, tais valores foram devolvidos ao promovido, no intuito de reinvestir o montante repassado, haja vista que o negócio firmado entre as partes, até o presente momento, estava dentro do que fora pactuado; 4) para cada valor que era reinvestido, havia uma celebração de um novo contrato, assim, realizou mais 08 (oito) contratos; 5) tal situação que perdurou até o mês de dezembro de 2020 quando, ao solicitar a devolução do montante investido, foi surpreendido com a informação de que a conta da corretora de investimentos do promovido estava bloqueada, não podendo este fornecer a devolução da quantia; 6) tentou realizar vários contatos com o demandado, inclusive propondo, em determinada situação, um abatimento de um percentual considerável do débito, o que não foi aceito pelo réu; 7) o recebeu apenas, da esposa do promovido, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) parcelados em quatro vezes de R$ 500,00 (quinhentos reais), não sendo realizada a devolução de qualquer outra quantia, alegando o demandado, inclusive, ser vítima da situação, haja vista bloqueio de sua suposta conta; 8) por diversas vezes, tentou negociar com o promovido um acordo amigável, sem, contudo, alcançar êxito.
Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar o promovido em danos materiais no importe de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), acrescido de juros e correção monetária.
Juntou documentos.
Em decisão fundamentada (ID 67414736), foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária, formulado pela parte autora.
Na oportunidade, foi reduzido o valor das custas iniciais, assim com foi autorizado o seu parcelamento.
A audiência conciliatória (termo no ID 74695743) restou prejudicada, face a ausência da parte autora.
Em que pese devidamente citado (AR acostado no ID 73247669), o promovido não apresentou contestação, como certificado no ID 75229595.
No ID 73247669, a parte autora pugnou pela decretação da revelia da parte promovida e pelo julgamento da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1.
Da revelia Inicialmente, é de ser reconhecida e decretada a revelia da parte promovido, sendo, portanto, necessária a aplicação do art. 344, do CPC que disciplina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Nesse sentido, torna-se oportuno transcrever: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide.
Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade" (RSTJ 88/115).
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não se pode aplicar, de forma automática, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo aconselhável que se examine a hipótese submetida à apreciação do judiciário sob o prisma da razoabilidade.
Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa.
Logo, a ocorrência da revelia não pode afastar do Julgador o ônus de analisar todo o conteúdo dos autos, no sentido de identificar a comprovação, pelo autor, ainda que por indícios, o fato constitutivo de seu direito, não estando autorizado a deixar de apreciar o acervo probatório colacionado.
Assim, mesmo diante da revelia, o demandante não fica dispensado de comprovar, de forma mínima ou indiciária que seja, os fatos constitutivos de seu direito, instruindo o pedido com os documentos necessários à prova de suas alegações. 2.
Da cobrança Compulsando os autos, observa-se que, de fato, as partes firmaram Contratos de Mútuo (IDs 61102117, 61102119, 61102121, 61102122, 61102123, 61102124, 61102125, 61102125 e 61102128).
No entanto, não foi acostado comprovante de pagamento da quantia acordada.
Por sua vez, foi acostado comprovantes de transferência eletrônica (ID 61102138) atestando que os valores contratados foram depositados em conta de titularidade da parte demandada.
Na hipótese, a prova documental permite afirmar que houve, entre as partes, a relação jurídica indicada na inicial e a prova da contraprestação cabia à ré, ônus do qual não desincumbiu.
Neste sentido, aqui em aplicação análoga: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO ESCRITO FIRMADO PELAS PARTES QUE AUTORIZA A COBRANÇA.
DEVER DE ADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
VALOR TOTAL LIMITADO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS, EM ATENÇÃO AO ART. 9º DA LEI 9.099/95.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*11-59, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 27-11-2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
ASSINATURA DE FUNCIONÁRIO.
PROVA ESCRITA HÁBIL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ARTIGO 373, I DO CPC/15.
COMPROVAÇÃO.
CONTRATO FIRMADO.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA".
AUSENCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. - A teoria da aparência está intimamente ligada à prevalência da situação aparente, que, embora não seja a real, assim aparece a uma das partes. É com fundamento na confiança e na lealdade das partes que surgiu a teoria da aparência.
O contrato firmado pelo funcionário da empresa e que contrata serviço em nome dela, contendo especificado o serviço a ser prestado e o valor a ser pago, configura documento hábil a ensejar a ação de cobrança.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito por ele invocado.
Cabe ao réu, nos termos do artigo 373, II, do mesmo diploma legal, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ausente a comprovação do réu, não há falar em improcedência dos pedidos autorais.
Atento ao princípio da "pacta sunt servanda" e verificando que os contratos de locação não possuem vícios que os maculem, deve prevalecer o que foi neles avençado, sob pena de ofensa à estabilidade das relações jurídicas livremente firmadas entre as partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0194.12.000156-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2017, publicação da súmula em 08/03/2017) Assim, restam comprovados todos os requisitos inerentes à ação de cobrança, ou seja, a descrição de origem da dívida, a identificação do credor e devedor, as provas documentais da falta de pagamento, a obrigação de pagamento detalhada e prova de tentativa de recebimento extrajudicial.
DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando a promovida ao pagamento do valor de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), devidamente corrigido pelo INPC desde sua constituição em dívida e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Por fim, condeno o suplicado ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC.
Transitado em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
29/11/2023 09:37
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 08:12
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 07:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/06/2023 07:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 13/06/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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13/06/2023 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2023 09:28
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2023 12:19
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:35
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/04/2023 16:45
Recebidos os autos.
-
27/04/2023 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
05/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 20/04/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
29/03/2023 10:12
Juntada de aviso de recebimento
-
16/03/2023 11:49
Juntada de Petição de comunicações
-
15/03/2023 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 07:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/04/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
03/03/2023 12:52
Recebidos os autos.
-
03/03/2023 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
20/12/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:44
Outras Decisões
-
18/11/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2022 10:55
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 23:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2022 22:27
Declarada incompetência
-
19/07/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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