TJPB - 0826732-12.2017.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JEAN CAMARA DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ELAINE AVERSARI CAMARA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CAIXA PARTICIPACOES S/A - CAIXAPAR em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:05
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826732-12.2017.8.15.2001 [Alienação Fiduciária, Bancários] AUTOR: JEAN CAMARA DE OLIVEIRA, ELAINE AVERSARI CAMARA REU: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA, BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO, CAIXA PARTICIPACOES S/A - CAIXAPAR, BANCO PAN, BANCO BTG PACTUAL S.A.
SENTENÇA Revisão de contrato.
Homologação de acordo na ação associada.
Perda do objeto.
Ausência de interesse no prosseguimento do feito.
Extinção do processo sem resolução do mérito. - A perda do objeto implica a extinção do processo por falta de interesse processual superveniente, cuja ausência caracteriza carência de ação.
Vistos.
No processo de nº 0847062-64.2016.8.15.2001, de mesmas partes, que tramita associado a este, houve a homologação de acordo formulado entre as partes, cujos termos afirmavam expressamente a perda do objeto da presente demanda. É, em síntese, o relatório.
Passa-se à decisão.
Infere-se que não há mais necessidade da prestação jurisdicional, razão porque cogente é reconhecer a caracterização de falta de interesse processual superveniente, uma vez que o acordo celebrado nos autos associados de nº 0847062-64.2016.8.15.2001 fulminou o objeto da presente demanda, como é possível observar da cláusula 6: 6.
Os AUTORES, por força do presente acordo, declaram que concordam com todas as cláusulas estabelecidas no contrato firmado inicialmente com BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA (atual BANCO PAN S.A.), que tem como objeto o imóvel já descrito na cláusula 1ª, bem como, desistem da intenção de revisá-lo e alterá-lo, em qualquer termo, tanto na presente demanda, quanto em eventual ação futura, e, principalmente, nos autos (Processo n° 0826732- 12.2017.8.15.2001 e Processo n° 0856136-64.2024.8.15.2001 – Perda Superveniente do Objeto), no qual se encerra ambos os processos, não tendo o que se discutir, tanto a valores do contrato objeto da lide, quanto, honorários advocatícios sucumbenciais de ambas as partes, e despesas processuais Insta esclarecer que o interesse processual surge da necessidade de se obter através do processo judicial a proteção ao direito, ou seja, deve ser demonstrada necessidade e utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo.
A perda de objeto caracteriza falta de interesse processual e a sua ausência acarreta carência de ação, fenômeno que, por ser questão de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo o magistrado de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo.
Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípio de direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da carência de ação haja vista a ausência superveniente de interesse processual, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, uma vez que a presente extinção decorre da transação no processo em apenso.
Honorários na forma acordada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
14/09/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 14:27
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
13/09/2024 09:51
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA PARTICIPACOES S/A - CAIXAPAR em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:30
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
DESPACHO
Vistos.
Processo sentenciado nos autos do Processo nº. 0847062-64.2016.815.2001, por serem conexos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/12/2023 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 09:31
Juntada de informação
-
30/11/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:47
Juntada de provimento correcional
-
11/04/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 15:26
Deferido o pedido de
-
05/11/2022 00:05
Juntada de provimento correcional
-
02/06/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 12:49
Juntada de informação
-
29/04/2022 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 02:52
Decorrido prazo de CAIXA PARTICIPACOES S/A - CAIXAPAR em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 02:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 02:24
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 08/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 03:05
Decorrido prazo de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 03:05
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 03/02/2022 23:59:59.
-
11/01/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 01:25
Decorrido prazo de CAIXA PARTICIPACOES S/A - CAIXAPAR em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 01:12
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 30/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 01:31
Decorrido prazo de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 01:29
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 17/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 23:21
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 15:28
Outras Decisões
-
23/07/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 17:28
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 17:28
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 02:02
Decorrido prazo de ELAINE AVERSARI CAMARA em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 02:02
Decorrido prazo de JEAN CAMARA DE OLIVEIRA em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 02:02
Decorrido prazo de CAIXA PARTICIPACOES S/A - CAIXAPAR em 08/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 02:02
Decorrido prazo de BANCO BTG PACTUAL S.A. em 08/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 00:38
Decorrido prazo de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 00:38
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 05/06/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 18:11
Juntada de Petição de resposta
-
12/11/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 02:26
Decorrido prazo de JEAN CAMARA DE OLIVEIRA em 05/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 02:26
Decorrido prazo de ELAINE AVERSARI CAMARA em 05/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 14:19
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 14:19
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 00:28
Decorrido prazo de CAIXA PARTICIPACOES S/A - CAIXAPAR em 14/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2019 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 02:11
Decorrido prazo de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA em 03/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 01:23
Decorrido prazo de BRAZILIAN SECURITIES COMPANHIA DE SECURITIZACAO em 03/09/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2019 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2019 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2019 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2019 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2019 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2019 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2019 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2019 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2019 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2018 10:32
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2018 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2018 16:31
Conclusos para despacho
-
30/01/2018 16:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
01/06/2017 17:09
Acolhida a exceção de Incompetência
-
29/05/2017 20:04
Conclusos para decisão
-
29/05/2017 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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