TJPB - 0867327-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 10:22
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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22/10/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:21
Juntada de Petição de cota
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30/09/2024 00:44
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0867327-43.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EMBARGANTE: LEDILMA RODRIGUES FERREIRA EMBARGADO: MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXEQUIBILIDADE E EXIGIBILIDADE DE TÍTULO.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR.
TÍTULO DOTADO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
LEDILMA RODRIGUES FERREIRA, devidamente qualificada nos autos, propôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, apensados ao processo de nº. 0847889-02.2021.8.15.2001.
Informou a embargante que foi proposta ação de Execução de Título Extrajudicial pela embargada fundada em cobrança de taxas condominiais, motivo pelo qual apresentou os presentes embargos alegando que não deve ser cobrada pelos débitos de condominiais de sua unidade habitacional, uma vez que esta foi invadida por terceiros.
Por fim, requereu a procedência dos presentes embargos e a extinção da execução associada.
Instruiu a peça inicial com documentos.
Devidamente intimada, a embargada não apresentou apresentou defesa, tornando-se revel.
Audiência de conciliação realizada, porém infrutífera.
Saneado o processo e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído A questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, além dos documentos já anexados aos autos, o promovido incidiu no efeitos da revelia.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO Inicialmente, tem-se que é facultado ao executado apresentar embargos à execução sustentando as seguintes matérias, de acordo com o Código de Processo Civil: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Compulsando os autos, tem-se que a execução embargada nestes autos, trata de cobrança de título executivo extrajudicial referente a crédito de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, embasada no art. 784, inciso X, do CPC, in verbis: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (…) X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Dessa maneira, tem-se que a execução foi instruída com título executivo hábil, contendo obrigação líquida, certa e exigível, além de demonstrativo do débito, indicando a evolução do saldo devedor, atendendo os requisitos do art. 738 do CPC, inexistindo irregularidades no título executado.
Ademais, resta demonstrado nos autos que a executada, ora embargante, é proprietária do imóvel que deu origem aos débitos condominiais inadimplidos, não tendo esta comprovado que tenha perdido a posse ou a propriedade do bem ou deixado de pagar os débitos por justificativa plausível.
A embargante apenas anexou aos autos um boletim de ocorrência, que constitui indício de prova, no qual narrou que seu apartamento foi invadido por terceiros no ano de 2021, mas não há outras provas que convençam este Juízo de que a embargante perdeu a posse do bem na época dos débitos condominiais cobrados e que não tenham responsabilidade por estes.
Assim, sendo o título executivo exequível e exigível, sendo líquido e certo e tendo a embargante responsabilidade pelo seu pagamento devem os presentes embargos serem julgados improcedentes.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atribuído a estes embargos à execução, observada a gratuidade judiciária concedida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, CERTIFIQUE-SE o julgamento dos presentes embargos na Execução nº. 0847889-02.2021.8.15.2001 e ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 19 de setembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
26/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:10
Decretada a revelia
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26/09/2024 19:10
Determinado o arquivamento
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26/09/2024 19:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 27.***.***/0001-28 (EMBARGADO).
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26/09/2024 19:10
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2024 01:09
Decorrido prazo de DIANA RANGEL PICCOLI em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:55
Conclusos para despacho
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24/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867327-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:15
Juntada de Petição de resposta
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12/06/2024 00:13
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0867327-43.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
CITE-SE o Embargado, por meio do advogado já habilitado nos autos, para oferecer defesa, em 15 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
07/06/2024 10:07
Determinada diligência
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06/06/2024 13:03
Conclusos para despacho
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06/06/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867327-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 29 de maio de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/05/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 09:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/03/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:52
Decorrido prazo de DIANA RANGEL PICCOLI em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 10:09
Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/12/2023 09:30 8ª Vara Cível da Capital.
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14/12/2023 10:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/12/2023 09:30 8ª Vara Cível da Capital.
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14/12/2023 09:37
Juntada de informação
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13/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:19
Juntada de Petição de cota
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11/12/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 21:25
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2023 00:07
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0867327-43.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária em favor da embargante.
Ante o pedido da embargante, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 14 de dezembro de 2023, às 09:30 horas, a se realizar de forma híbrida, na Sala de Audiências da 8a.
Vara Cível e através do link a ser inserido no processo.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados e Defensora Pública.
INTIME-SE pessoalmente a embargante, no endereço de id. 83026799, para comparecer à audiência de conciliação.
JOÃO PESSOA, 1 de dezembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
04/12/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:12
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2023 16:51
Indeferido o pedido de LEDILMA RODRIGUES FERREIRA - CPF: *68.***.*60-49 (EMBARGANTE)
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01/12/2023 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEDILMA RODRIGUES FERREIRA - CPF: *68.***.*60-49 (EMBARGANTE).
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01/12/2023 11:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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