TJPB - 0801464-43.2023.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
09/06/2025 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/06/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 01:29
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 06/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:55
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:31
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
-
21/05/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 05:35
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 09:51
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
10/04/2025 09:51
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
09/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 19:24
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:03
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 09:46
Juntada de Alvará
-
09/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:17
Determinada diligência
-
11/11/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:15
Determinada diligência
-
29/10/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 21:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/10/2024 00:45
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:02
Juntada de comunicações
-
09/10/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:42
Nomeado perito
-
02/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 19:57
Recebidos os autos
-
01/09/2024 19:57
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/02/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/02/2024 08:13
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 29/01/2024 23:59.
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08/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 11:19
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2023 00:36
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801464-43.2023.8.15.0061 [Filiação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA VIEIRA DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA VIEIRA DA SILVA, qualificado(a) nos autos, através de advogado constituído, ajuizou uma ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, também qualificados, pelos motivos expostos na peça inaugural, alegando em apertada síntese, que vem sofrendo descontos em sua conta bancária, denominados “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, cuja origem desconhece, uma vez que não contratou nem tampou autorizou a cobrança.
Juntou prova documental a comprovar os fatos e fundamentos descritos na inicial.
O demandado, citado, apresentou contestação, na qual suscitou a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta, em resumo, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, eis que regularmente contratada(s) pela parte autora.
Discorre sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (id. 79126185).
Impugnação à contestação, através da qual a parte autora requer a realização de perícia grafotécnica, com a finalidade de atestar que a assinatura aposta no contrato apresentado não é sua (id. 81609346).
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado da lide A demanda não comporta maiores considerações para a sua resolução, uma vez que sua questão de mérito é unicamente de direito, demandando para o seu deslinde unicamente o exame da prova documental carreada aos autos pelas partes, na forma do art. 355 do CPC.
Aqui ressalto, que, apesar de a autora ter requerido a realização de exame pericial grafotécnico, afirmando não reconhecer a assinatura aposta no contrato juntado pelo réu, a simples impugnação da autenticidade não impõe o automático deferimento da produção da prova pericial, mormente quando por outros elementos de prova que circundam o fato se puder aferir a existência e legitimidade da contratação, tal como se verá mais à frente.
Esse, inclusive, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.061, que assim preconiza: "Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova" (Grifo Nosso) Tanto é assim que o mesmo Superior Tribunal de Justiça possui posição consolidada por meio de suas turmas no sentido de que "a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção" (por todos, vide AgInt no AREsp 2124524/PA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellize, 3ª Turma, DJe 28/09/2022).
Além disso, a olho nu, sem necessidade de conhecimento técnico, percebe-se que a assinatura aposta no contrato apresentado pelo primeiro réu é idêntica às assinaturas constantes no documento pessoal da parte autora e na Procuração anexa à inicial.
Por isso, diz a lei que cumpre ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, caput e par. ún.
CPC), pois, como destinatário final das provas, apreciará o seu conteúdo livremente e fundamentadamente, a teor do art. 371 do mesmo diploma legal.
Assim, como não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, mostra-se descabida a imposição de realização de perícia cara e custosa ao demandado como condição sine qua non para sua defesa, quando, por outros meios, for possível avaliar a tese controvertida.
Portanto, somente deverá ser realizada a perícia quando o exame do fato probando depender necessariamente de conhecimentos técnicos ou especiais e essa prova, ainda, tiver utilidade, diante dos demais elementos disponíveis nos autos para exame.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA DO PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ex positis, com supedâneo no ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010371-50.2012.8.16.0044/0 - Apucarana - Rel.: Luciana Benassi Gomes Carvalho - - J. 15.07.2015) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÕNUS PROBATÓRIO COM JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL PELO BANCO RÉU, ART. 6º,VIII CDC.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*25-50, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/06/2014) Nesses termos, não vislumbro, no presente caso, a necessidade de exame pericial, motivo pelo qual indefiro tal pedido e passo ao imediato exame do pedido.
II.2 Das preliminares Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela ré, uma vez que "[...] pela dicção dos arts. 282, §2º e 488 do CPC de 2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento do mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições" (TJSC, Apelação Cível n.º 0300246-89.2015.8.24.0021, Cunha Porã, Rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018).
II.3 Da análise do mérito Preambularmente, cumpre dizer que é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, porque a questão tratada é relativa ao direito do consumidor (Súmula 297 do C.
Superior Tribunal de Justiça).
Há hipossuficiência econômica e financeira da parte autora.
Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em desconto denominado “CONTIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, deduzido diretamente do benefício previdenciário titularizado pela parte autora, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
No caso concreto, à luz do histórico de crédito do benefício previdenciário da parte autora, resta incontroversa a cobrança combatida(s), sendo importante frisar que o suplicado não impugnou a existência da(s) cobrança(s).
Dito isso, vejo que apesar de a autora questionar a regularidade da contratação, o réu conseguiu se desincumbir a contento do seu ônus probatório, apresentando cópia do instrumento contratual firmado com a parte autora, com assinatura pessoal, acompanhada dos documentos pessoais dela (id. 79126189).
Além disso, vê-se que a assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu é inegavelmente da autora, haja vista, repita-se, sua semelhança com as assinaturas constantes em seus documentos pessoais e na procuração, além do fato de que todos os dados pessoais indicados no instrumento correspondem integralmente aos da promovente, não sendo crível deduzir que, com tantos elementos convergentes para a regularidade da contratação, a autora tenha sido vítima de fraude.
Nesse sentido, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, na medida em que os promovidos se desincumbiram de sua obrigação de seu ônus probatório, demonstrando cabalmente a contratação do serviço por parte da promovente, sendo, portanto, legítima a cobrança questionada.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.
I do de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Apresentado recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
01/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:34
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 18:31
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2023 01:13
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 31/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:18
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2023 22:35
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/08/2023 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VIEIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*54-34 (AUTOR).
-
11/08/2023 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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