TJPB - 0840760-77.2020.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 23:12
Determinado o arquivamento
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14/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
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07/11/2024 00:02
Recebidos os autos
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07/11/2024 00:02
Juntada de Certidão de prevenção
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09/09/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/06/2024 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2024 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 17:58
Determinada a citação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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17/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:14
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2024 00:22
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível "Des.
Mário Moacyr Porto" 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840760-77.2020.8.15.2001 [Tarifas] – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS E DILIGÊNCIAS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 290 C/C ART. 485, X DO CPC.
CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos, etc.
CARLOS ANTONIO LEAL, devidamente qualificado, ingressou, através de advogado, com a presente Ação Declaratória em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos termos da inicial de ID 33262121.
Este juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora, na decisão de ID 37253024, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição.
O demandante apresentou agravo de instrumento em face da referida decisão, o qual não foi conhecido, conforme decisão de ID 42491621.
O autor, então, insurgiu-se contra a decisão e apresentou novos recursos (agravo interno, embargos de declaração e recurso especial), todavia foram todos rejeitados.
Assim, foi determinada novamente a intimação do promovente em duas ocasiões (ID’s 82252305 e 84357025) para pagar as custas iniciais, no prazo improrrogável concedido, sob pena de cancelamento da distribuição.
Novamente o exequente não cumpriu a determinação deste Juízo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ausência do recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, na forma disposta pelo art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
No caso em testilha, o requerente foi intimado para efetuar o referido pagamento por diversas vezes, sendo a última no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, porém não comprovou o recolhimento, tampouco restou comprovado no Sistema de Custas Judiciais deste Tribunal o referido pagamento, acarretando, assim, o impositivo legal de cancelamento da distribuição.
Desse modo, o presente feito merece ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC, posto ser o adiantamento inicial de despesas do juízo pressuposto de constituição válida e regular do processo.
DO DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. art. 290 c/c 485, IV, do CPC, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Sem honorários, face a não triangularização da relação processual.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 15 de fevereiro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito - 12ª Vara Cível da Capital -
04/03/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 10:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
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25/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 08:53
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0840760-77.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em Petição de id 83643064, a parte autora suscita: [...] QUESTÃO DE ORDEM para tornar sem efeito a exigência de recolhimento de custas na atual situação processual, haja vista se tratar de matéria afetada a incidente IRDR no âmbito deste Tribunal, de modo que o julgamento nas atuais condições seria eivado de nulidade.
Mesmo porque, o futuro resultado do IRDR pode alterar o interesse da parte no prosseguimento do feito, e consequentemente no pagamento de eventuais custas, se for o caso.
Em que pese o ali requerido, registro que se trata de feito ajuizado em 16 ago de 2020 e ainda não preparado, isto é, com custas iniciais ainda não recolhidas, apesar de a matéria haver chegado ao c.
STJ.
Ademais, a suspensão do processo pressupõe a existência de um feito regularmente recepcionado, o que não é o caso dos autos, eis que a ação não foi devidamente preparada, na forma e prazo do art. 290 do CPC.
Outrossim, o fato gerador da obrigação (tributária) verifica-se com o simples ajuizamento da ação independentemente de seu destino final, não cabendo condicionar-se o recolhimento das custas iniciais ao julgamento de eventual IRDR.
ISTO POSTO, →INDEFIRO o pleito em tela, assinando o prazo improrrogável de 05 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
19/01/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 12:09
Indeferido o pedido de CARLOS ANTONIO LEAL - CPF: *38.***.*16-15 (AUTOR)
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15/12/2023 08:12
Conclusos para despacho
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14/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:34
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0840760-77.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da negativa do RESP interposto nos autos do AI que ratificou a denegação do pleito de gratuidade judiciária, recolha a parte autora, no prazo improrrogável de 10 (dez), as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz(a) de Direito -
01/12/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:09
Conclusos para despacho
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09/10/2023 05:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/10/2022 09:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/09/2022 08:10
Conclusos para despacho
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25/08/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 11:43
Conclusos para despacho
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29/07/2022 11:41
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 16:30
Conclusos para despacho
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14/02/2022 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2022 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2021 18:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/10/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 12:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/10/2021 12:39
Conclusos para despacho
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14/10/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 08:42
Conclusos para julgamento
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30/04/2021 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2021 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2021 10:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/04/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 13:07
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPB de número 1
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30/03/2021 23:23
Conclusos para decisão
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11/02/2021 11:31
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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30/11/2020 15:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS ANTONIO LEAL - CPF: *38.***.*16-15 (AUTOR).
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30/11/2020 08:54
Conclusos para despacho
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21/10/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 23:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 09:51
Conclusos para despacho
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30/09/2020 09:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/09/2020 02:40
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO LEAL em 22/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 00:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2020
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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