TJPB - 0843833-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2025 06:35
Determinada diligência
-
02/09/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 19:06
Determinada diligência
-
28/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 11:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2025 12:22
Determinada diligência
-
06/08/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 08:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 08:47
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2025 00:55
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0843833-52.2023.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento do exequente (art.513, CPC), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, §2º,I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas (art.523, CPC).
Havendo pagamento, intime-se o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento) (art. 523,§1º, CPC).
E voltem os autos conclusos para penhora (art.523, §3º, CPC).Por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517, CPC).
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, 6 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
04/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
04/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
03/07/2025 19:32
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 08:50
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2025 22:55
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE COSTA em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:39
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
06/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2025 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 08:42
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
16/04/2025 11:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:14
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE COSTA em 14/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:54
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
21/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:44
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE COSTA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:07
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843833-52.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que decorrera o prazo sem apresentação do contrato, resta prejudicado a pericia requerida pelo banco.
Assim sendo, ante a ausência de provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 10 (dez) dias as partes para que apresentem as suas razões finais.
Após o que, voltem-me conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:55
Determinada diligência
-
05/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 06:22
Determinada diligência
-
05/12/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 22:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:46
Determinada diligência
-
23/09/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 20:20
Determinada diligência
-
04/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 01:21
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843833-52.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca da documentação requisitada pelo expert em ID 91767563, ouça-se a parte ré em 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2024 14:38
Determinada diligência
-
11/07/2024 14:38
Determinada Requisição de Informações
-
10/07/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE COSTA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2024 00:27
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843833-52.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado pela parte autora para juntada do contrato original, bem assim realização da perícia grafotécnica neste. É o relatório Decido Se trata de questionamento da veracidade das assinaturas lançadas em contratos bancários.
Diante desse debate, o STJ decidiu, no julgamento do REsp 1.846.649/MA, que cabe à instituição financeira provar a veracidade do contrato bancário, quando o consumidor ingressar em juízo para impugnar a assinatura constante no documento.
Para o Tribunal, é dever da instituição financeira justificar e comprovar a veracidade do contrato celebrado, pois é ela quem criou o documento que agora está sendo impugnado.
Com essas conclusões, o STJ fixou a tese do Tema 1.061/STJ dos recursos especiais repetitivos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 368 e CPC/2015, art. 429, II).
Assim, inverto o ônus da prova para defirir a produção da prova pericial requerida pela parte demandada, pelo nomeio perito do juízo Francklin Clayton Oliveira Ventura, grafotécnico, telefones (83) 99807-2949, e-mail: [email protected], o qual deverá ser intimado para dizer se aceita a fazer a perícia dos autos e indicar seus honorários a serem pagos pelo BANCO DEMANDADO até 05 dias antes da data do início dos trabalhos periciais.
Concedo às partes o prazo de 05 dias para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso queiram.
Apresentados os quesitos, ou decorrido o prazo para fazê-lo, intime-se o perito para que indique data, local e horário para o início dos trabalhos, devendo informa-los ao juízo com a antecedência mínima de 30 dias, a fim que possam as partes e respectivos advogados serem intimados a respeito, nos termos do art. 474, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, o qual computará a partir da data da realização da perícia marcada pelo expert.
Intime-se o banco para juntar aos autos o contrato original, em 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela autora.
P.I JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:42
Deferido o pedido de
-
14/05/2024 18:42
Determinada diligência
-
14/05/2024 18:42
Nomeado perito
-
24/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 00:11
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843833-52.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dando prosseguimento ao feito, com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/09/2023 23:23
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE COSTA em 25/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:17
Juntada de Petição de comunicações
-
17/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 19:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA BERNADETE COSTA (*04.***.*86-68).
-
11/08/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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