TJPB - 0801734-66.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 11:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 06:35
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 06:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:25
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0801734-66.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: EDNALDO PENHA DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
O processo se encontrava arquivado, tendo sido devidamente cumprida a obrigação da promovida perante o autor.
Assim, sobreveio petição da promovida de ID: 103398204 informando sobre a existência do valor de R$ 64.562,96 em conta judicial, o qual seria devido a esta. É o que importa relatar, DECIDO.
Compulsando os fólios, vê-se que de fato, os valores pertencem à promovida.
Conforme o ID: 29236270, o presente depósito se deu pelo autor, em razão do empréstimo objeto desses autos.
Isso posto, DETERMINO: I) Expeça alvará na modalidade online com o intuito de levantar a quantia depositada na conta judicial no valor de R$ 64.562,96 e seus acréscimos para a seguinte conta: BENEFICIÁRIO: BRADESCO FINANCIAMENTOS CNPJ N. 07.***.***/0001-50 BANCO: 237 - BRADESCO AGÊNCIA: 4040 CONTA-CORRENTE: 01-9 Tudo cumprido, retornem os autos ao arquivo.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 11 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:23
Determinado o arquivamento
-
11/11/2024 14:23
Expedido alvará de levantamento
-
07/11/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:25
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de EDNALDO PENHA DO NASCIMENTO em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 01:29
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 14:31
Juntada de comunicações
-
12/08/2024 11:16
Juntada de Alvará
-
12/08/2024 11:14
Juntada de Alvará
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0801734-66.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: EDNALDO PENHA DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Iniciado o cumprimento de Sentença a parte autora requereu a intimação da Ré para cumprir com o pagamento de R$ 8.627,78 (oito mil seiscentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos) (ID: 84998810) Determinada a intimação do devedor para realizar o pagamento do débito no prazo de 15 dias ou apresentar Impugnação (ID: 88078558), o executado cumpriu com o seu encargo (ID: 89433945), procedendo com o pagamento da condenação imposta.
Assim, a promovente em concordância requereu a expedição de Alvarás com destaque dos honorários contratuais e Sucumbenciais (ID: 89784950). É o suficiente relatório.
DECIDO.
Diante do cumprimento integral da condenação pelo banco promovido, pendente apenas a transferência dos valores dos alvarás para as contas do autor e advogado conforme já requerido, DETERMINO.
I) Expeçam-se Alvarás na modalidade online, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo, sendo os valores divididos da seguinte forma: a) Valores em favor do Autor: R$ 5.176,66 – EDNALDO PENHA DO NASCIMENTO - CPF: *72.***.*19-68, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 3487, Conta Corrente: 000583152429-5 b) Valores em favor da advogada do autor: R$ 3.451,12 (três mil quatrocentos e setenta e um reais e doze centavos) – CHRISTINNE RAMALHO BRILHANTE – CPF: *31.***.*78-41, BANCO DO BRASIL, Agência: 4020-7, Conta corrente: 135707-7 Diante da satisfação integral da obrigação, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do C.P.C.
DAS CUSTAS FINAIS Certifique o cartório a respeito do pagamento das Custas Finais, caso necessário, abrir chamado à DITEC para integrar a guia de custas ao sistema.
Deve a Promovida ser intimada para arcar com as custas sob pena de bloqueio, inscrição na dívida ativa, protesto e SERASAJUD.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 09 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:18
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0801734-66.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: EDNALDO PENHA DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
E, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de penhora on line ou inscrição do débito na dívida, protesto e serasajud.
Cientifique o réu que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais, sob pena de arquivamento.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 02 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito [1] Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [2] Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 1Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. -
02/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de EDNALDO PENHA DO NASCIMENTO em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 00:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
INTIME a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. -
04/12/2023 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2023 05:43
Recebidos os autos
-
02/12/2023 05:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/09/2023 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/09/2023 14:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/08/2023 01:04
Decorrido prazo de EDNALDO PENHA DO NASCIMENTO em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:08
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:18
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 00:47
Decorrido prazo de EDNALDO PENHA DO NASCIMENTO em 14/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 01:00
Decorrido prazo de EDNALDO PENHA DO NASCIMENTO em 29/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 09:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/09/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:22
Outras Decisões
-
31/08/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 18:06
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 04:05
Decorrido prazo de EDNALDO PENHA DO NASCIMENTO em 10/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2022 23:59:59.
-
13/01/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 09:59
Juntada de Ofício
-
13/12/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 18:55
Deferido o pedido de
-
10/12/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 18:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/05/2021 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 19:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 13:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
03/11/2020 20:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/11/2020 20:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 19:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2020 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2020 19:56
Juntada de Petição de cota
-
13/05/2020 19:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 01:06
Decorrido prazo de EDNALDO PENHA DO NASCIMENTO em 07/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2020 16:28
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2020 16:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/03/2020 07:49
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 17:54
Juntada de Petição de cota
-
18/03/2020 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 16:43
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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