TJPB - 0851637-71.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851637-71.2023.815.2001.
Origem: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
Apelada: Érica Noemia Souza de Albuquerque Teixeira.
Advogada: Clarissa Gusmão Serres da Silva.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO DO APELO.
PLANO DE SAÚDE.
OCREVUS.
PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NA NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
CORROBORADO PELA LEI Nº 14.454/2022.
NEGATIVA INDEVIDA.
DIREITO À COBERTURA.
APELO DESPROVIDO. - Sendo devidamente fundamentado, impugnando especificamente a sentença, o recurso não carece de dialeticidade. - O rol divulgado pela Agência Nacional de Saúde tem conteúdo meramente exemplificativo, abarcando apenas os procedimentos básicos, motivo pelo qual o fato de o procedimento não constar nesta relação não importa, por si só, na exclusão da sua cobertura. - Em setembro de 2022, foi publicada a Lei 14.454, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. - Considerando que inexiste outro tipo de tratamento medicamentoso eficiente para o tratamento da agravada, a fim de impedir evolução rápida da doença de esclerose múltipla, não pode o plano de saúde restringir os meios que assegurem a efetividade de tratamentos relacionados à enfermidade, sendo indevida a negativa da cobertura da medicação.
Trata-se de apelação cível interposta pela Hapvida Assistência Médica S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nesta Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Érica Noemia Souza de Albuquerque Teixeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, decidindo a demanda com os seguintes termos dispositivos: “ISTO POSTO e mais que dos autos constam, RATIFICO a tutela antecipada anteriormente concedida (ID 79210038) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: a) CONDENAR o plano de saúde promovido a autorizar e custear a aquisição e fornecimento do medicamento OCREVUS (OCRELIZUMABE) 300 mg, a ser aplicado a cada 06 (seis) meses, conforme prescrito pela médica assistente no laudo (ID 79196851), de forma contínua e até que seja necessário para o tratamento completo da autora.
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo à autora arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido que sucumbiu (o valor dos danos morais requeridos em petição inicial, qual seja, R$ 10.000 – dez mil reais), observada a gratuidade judiciária concedida, e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC. ” .
Em suas razões recursais (id.
Num. 29272155), a apelante alega, em síntese, que o tratamento proposto deve observar as limitações contratuais, conforme diretrizes de utilização expostas pela ANS, através da Resolução Normativa nº 465/2021.
Aduz que o STJ firmou o entendimento a ser seguido pelos tribunais pátrios de que a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol, sendo o rol da ANS de caráter taxativo.
Diante disso, requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão atacada e, ao final, a sua reforma integral.
Contrarrazões recursais sob id.
Num. 29872162, levantado a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, requer o desprovimento do apelo.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO. - Da preliminar arguida em contrarrazões: ofensa ao princípio da dialeticidade: Em sede de contrarrazões, destaca a parte apelada a ofensa ao princípio da dialeticidade, eis que o recurso, a seu ver, não ataca de maneira detida os fundamentos da sentença.
O referido preceito, norteador da sistemática processual atinente aos recursos cíveis, traduz a necessidade de que a parte descontente com o provimento jurisdicional proferido indique os fundamentos fáticos e jurídicos, pelos quais entende merecer reparo a decisão guerreada, nos limites desta.
Com a maestria que lhe é peculiar, conceitua o processualista Araken de Assis: “Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição.
Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões.” (In: Manual dos Recursos. 3. ed. rev., atual. e ampliada de acordo com as Leis 12.216/2009 e 12.322/2010.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1101).
No caso dos autos, entendo que não merece guarida tal insurgência, pois, de uma breve análise do apelo, identificam-se facilmente os fatos e fundamentos de discordância com a decisão hostilizada, havendo respeito, portanto, ao teor disposto no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, o qual preleciona: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I – o nome e a qualificação das partes; II – os fundamentos de fato e de direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
IV – o pedido de nova decisão (Grifei) Dessa forma, como o recorrente se desincumbiu de seu ônus de impugnar de maneira específica a decisão vergastada, apontando motivação necessária de seu inconformismo quanto aos fundamentos assentados na sentença recorrida, não merece acolhimento tal alegação.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise de seus argumentos meritórios. - Do Mérito: Em primeiro lugar há de se registrar que, na presente hipótese, é inquestionável a incidência das normas consumeristas, pois trata-se de inegável relação regida pelos princípios e regras da Lei nº 8.078/1990.
Destarte, a Lei nº 9.656/1998 apenas veio a ratificar o que já era imposto pelas regras e princípios existentes no Código de Defesa do Consumidor, de aplicação imediata a todas as relações contratuais vigentes que se enquadrem na qualificação de consumerista, porquanto de natureza cogente as normas nele previstas.
Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608, afirmando o entendimento de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Extrai-se dos autos que a autora ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face da operadora do plano de saúde, ora agravante, aduzindo, em síntese, que se encontra acometida de moléstia correspondente a CID G35 (Esclerose Múltipla), desde 2008, na forma progressiva, conforme relatório médico anexado ao id.
Num. 29272098 do processo originário.
Apresentou documentos que demonstram sua condição de beneficiária do referido plano de saúde (id.
Num. 29272099), bem como comprovou ser portadora de “esclerose múltipla”, tendo sido prescrito pela médica neurologista que a acompanha, Dra.
Bianca Etelvina Santos de Oliveira, o fármaco Ocrevus 300 mg, a ser aplicado de 15 em 15 dias.
Por essa razão, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que o plano de saúde forneça a referida documentação, o que foi deferido pelo magistrado de base, sendo esta a decisão impugnada.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 990 fixou a seguinte tese: “As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.” Neste contexto, portanto, faz-se necessário pontuar que o fármaco Ocrevus 300 mg possui registro na ANVISA sob nº 101000666, com vencimento em 02/2028.(https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351195147201723/?nomeProduto=ocrevus).
Mesmo que não o fosse, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, se o contrato é expresso no sentido de cobertura da doença, não poderia recusar o tratamento indicado pelo médico para cura da enfermidade, notadamente quando a necessidade da medicação e sua eficácia estão comprovadas por laudo médico, há incapacidade financeira do paciente e o fármaco possui registro na ANVISA, como ocorre na hipótese sub examine.
Por semelhança ao presente caso, cito o julgado abaixo: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
DEVER DE TODOS ENTES PÚBLICOS MÉRITO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HUMIRA (ADALIMUMABE).
PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
RESP REPETITIVO Nº 1.657.156/RJ (TEMA 106 DO STJ).
LAUDO MÉDICO.
COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE E DA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Como todos os entes federados devem contribuir para a manutenção do sistema de saúde, a responsabilidade pelo tratamento de saúde é solidária (Tema 793 do STF), sendo o Estado legitimado passivo para responder a demandas dessa natureza.
O direito à saúde está elencado na Constituição Federal no rol dos Direitos Sociais, bem como se encontram na II seção do II capítulo (da seguridade social) no título VIII (da ordem social) da Carta Política.
O Superior Tribunal de Justiça em julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, definiu critérios para o fornecimento dos medicamentos não contemplados pelo SUS: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento, sendo este o caso dos autos, devendo, portanto, a sentença ser mantida. (...). (TJPB - 0804885-49.2020.8.15.0351, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/11/2022).
Ademais, não é demasia consignar que o rol divulgado pela Agência Nacional de Saúde tem conteúdo meramente exemplificativo, abarcando apenas os procedimentos básicos, motivo pelo qual o fato de o procedimento/medicamento não constar nesta relação não importa, por si só, na exclusão da sua cobertura.
Em que pese o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.886.929/SP e nº 1.889/704/SP, tenha alterado o entendimento até então adotado para considerar a natureza taxativa do rol de procedimentos da ANS, embora mitigada, a discussão não mais subsiste.
Isso porque em setembro de 2022, foi publicada a Lei 14.454, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
A mencionada lei estabelece expressamente que o rol de procedimento e eventos em saúde suplementar da ANS constitui referência básica para os planos, vejamos: “Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." (NR).” Assim, como bem consignado pelo juiz de primeiro grau, e diante da urgência que o caso requer, entendo que deve ser fornecido o tratamento à parte agravada, eis que indicado como imprescindível para o restabelecimento a sua saúde.
Por fim, acrescento o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Ação de Obrigação de Fazer C/C Tutela de Urgência.
Contrato de prestação de serviços médicos.
Plano de saúde.
Paciente portador de esclerose múltipla.
Negativa de prestação de tratamento médico.
Medicamento OCREVUS.
Alegação de ausência contratual e inexistência do tratamento no rol de cobertura da ANS.
Recusa indevida.
Rol exemplificativo.
Reforma da sentença.
Provimento do apelo. - Configura-se abusiva a negativa da operadora do plano de saúde para realização de tratamento com medicamento prescrito por médico para o tratamento da saúde do paciente, sob argumento de que não está previsto no contrato e no rol da ANS, por não afastar o dever de cobertura por parte do plano de saúde, sobretudo quando necessário ao tratamento de enfermidade. “É forçoso concluir que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS tem natureza meramente exemplificativa, porque só dessa forma se concretiza, a partir das desigualdades havidas entre as partes contratantes, a harmonia das relações de consumo e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, de modo a satisfazer, substancialmente, o objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo” (REsp 1846108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021). - Provimento.” (0863528-65.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/05/2022) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Majoro os honorários sucumbenciais para o índice de 15% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 11, do CPC/2015, mantendo os demais termos da sentença. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
29/07/2024 20:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ERICA NOEMIA SOUZA DE ALBUQUERQUE TEIIXEIRA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851637-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 21:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0851637-71.2023.8.15.2001 REQUERENTE: ERICA NOEMIA SOUZA DE ALBUQUERQUE TEIIXEIRA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE FÁRMACO PRESCRITO.
ESCLEROSE MÚLTIPLA.
MEDICAÇÃO OCREVUS (OCRELIZUMABE).
NEGATIVA INDEVIDA.
DEVER DE COBERTURA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
ROL DE MEDICAMENTOS DA ANS.
NATUREZA TAXATIVA COM EXCEÇÕES.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
COBERTURA DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
ERICA NOEMIA SOUZA DE ALBUQUERQUE TEIXEIRA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que em meados do ano de 2008, foi diagnosticada com Esclerose Múltipla (CID G35), na forma progressiva, sendo acompanhada pelo Centro de Referência de Esclerose Múltipla do Estado da Paraíba (CREM).
Considerado o avançado estágio clínico da paciente e das peculiaridades do caso, narra que a médica assistente prescreveu o tratamento com o uso da medicação OCREVUS 300 mg, a ser infundido a cada 06 (seis) meses, no entanto, afirma ter havido a negativa de fornecimento pelo plano de saúde réu.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, pugnando pela concessão de tutela de urgência para que a ré disponibilize o fornecimento da medicação OCREVUS (OCRELIZUMABE), 300mg, a ser aplicada a cada seis meses, além de todos os cuidados necessários para tanto.
No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, além da condenação do plano promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade Judiciária concedida e tutela antecipada deferida (ID 79210038).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID 80573112), sustentando que agiu legalmente ao negar a cobertura do fármaco requisitado, tendo em vista que este não consta no rol obrigatório de coberturas feito pela Agência Nacional de Saúde.
Por fim, por inexistir a prática de ato ilícito e danos morais a serem indenizados, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Intimada para impugnar à contestação, a parte autora não se manifestou.
Saneado o feito, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, e sendo desnecessária a produção de outras provas documentais e periciais, passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO O caso em tela discute possível abusividade praticada por administradora de saúde, ao negar custeio e cobertura de medicamento prescrito por médico especialista para tratamento de doença da qual a usuária do plano de saúde é portadora.
Na presente situação, a autora, regularmente inscrita no plano de saúde da promovida, busca autorização para o fornecimento imediato da medicação OCREVUS (OCRELIZUMABE)/300mg, a ser administrada a cada seis meses, nos exatos termos da prescrição médica (ID 79196851).
Em suas alegações, esclarece sofrer com a as nocivas consequências da doença que lhe acomete, prejudicada a prescrição de outros fármacos por também possuir sorologia contra o vírus John Cunningham, fato que compromete a administração de outras substâncias medicamentosas.
A negativa da promovida (ID 79195948) está fundamentada no argumento de divergência de indicação de DUT, nos seguintes termos “… a indicação de Ocrelizumabe se encontra fora de DUT e sofre de exclusão de cobertura.” Primeiramente, cabe ressaltar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, apesar do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS) ser, em regra, taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor (EREsp 1886929 e EREsp 1889704, 2ª Turma, data de julgamento 8/06/2022).
Além disso, a posição do Ministro Relator Luís Felipe Salomão, que prevaleceu nesse julgamento, assegurou que “ainda que a lista seja taxativa, em diversas situações, é possível ao Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela agência reguladora, a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento” (EREsp 1886929 e EREsp 1889704, 2ª Turma, data de julgamento 8/06/2022).
No caso concreto, tem-se que a patologia da parte autora foi diagnosticada e consta listada na CID-10 - Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde, com relação de enfermidades catalogadas e padronizadas pela Organização Mundial de Saúde, determinando a Lei nº 9.656/98 a cobertura obrigatória para as doenças listadas.
Com isso, se a enfermidade não está excluída expressamente de tratamento pelo contrato de plano de saúde, e sendo aquelas terapias de natureza ordinária e não experimental, assim como necessárias para o atendimento indispensável do usuário, não há como pretender dissociá-las da obrigação pactuada entre as partes, considerando, também, que a operadora ré não pode substituir o médico e indicar quais tratamentos e as suas quantidades necessárias ou não para àquela patologia.
De acordo com entendimento firmado no STJ, os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados para tais patologias. É que entendimento contrário autorizaria a seguradora de saúde a substituir os profissionais de saúde na opção do tratamento adequado.
Nesse sentido, já decidiu a Corte Cidadã: "Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato.
Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato.
Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente.
E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente.
Além de representar severo risco para a vida do consumidor. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica.
Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor" (STJ, Recurso Especial n. 668.216/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Menezes Direito, DJ de 02.04.2007).
Com isso, sendo a doença de cobertura obrigatória e tendo o médico especialista prescrito o respectivo fármaco, deve a operadora do plano de saúde garantir a cobertura do medicamento.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - EXPRESSA PREVISÃO NO ROL DA ANS - RECUSA ABUSIVA.
Constatado que há prescrição médica do profissional que acompanha o paciente e constando expressamente no rol da ANS que é obrigatória a cobertura do medicamento Ocrelizumabe, é indevida a negativa da apelante em custear o tratamento do autor que preenche os requisitos para uso de tal fármaco. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.093399-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 04/04/2024) (grifou-se) Outrossim, vale salientar que a doença que acomete a autora atinge o seu sistema nervoso central, causando abalos e prejuízos significativos quando não corretamente tratada, visto tratar-se de uma moléstia neurodegenerativa.
A exemplo dos malefícios causados pela falta de tratamento específico está a fadiga, o cansaço físico profundo e rigidez excessiva em alguns dos membros do corpo, fatores estes que prejudicam a realização de atividades cotidianas no meio social por esses pacientes.
Nesta senda, tem-se que o tratamento prescrito pela expert mostra-se indispensável à manutenção da saúde e à qualidade de vida da suplicante, direito fundamental previsto no art. 6º da Constituição da República de 1988, Dessa forma, tem-se que a conduta da promovida, ao negar o custeio do tratamento de saúde e do medicamento solicitado pela médica especialista para o tratamento da autora, foi indevida e abusiva, devendo a ré ser condenada a autorizar e custear a aquisição e fornecimento do medicamento OCREVUS (OCRELIZUMABE) 300 mg, a ser aplicado a cada 06 (seis) meses, conforme prescrito pela médica assistente no laudo (ID 79196851), de forma contínua e até que seja necessário para o tratamento completo da autora.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais sofridos em razão desta conduta indevida da promovida, tem-se que somente deve ser acolhido quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da CRFB/1988, tratou: Art. 5º. (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, tem-se que não há comprovação de que a negativa de cobertura do por parte da ré tenha causado danos aos direitos de personalidade da autora, configurando apenas mero aborrecimento que não violaram os direitos fundamentais da promovente.
Assim, tenho por não configurado os danos morais perseguidos.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, RATIFICO a tutela antecipada anteriormente concedida (ID 79210038) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: a) CONDENAR o plano de saúde promovido a autorizar e custear a aquisição e fornecimento do medicamento OCREVUS (OCRELIZUMABE) 300 mg, a ser aplicado a cada 06 (seis) meses, conforme prescrito pela médica assistente no laudo (ID 79196851), de forma contínua e até que seja necessário para o tratamento completo da autora.
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo à autora arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido que sucumbiu (o valor dos danos morais requeridos em petição inicial, qual seja, R$ 10.000 – dez mil reais), observada a gratuidade judiciária concedida, e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo Pedido de Cumprimento de Sentença: 1.
CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE NEGATIVAÇÃO. 2.
Com o pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE.
CASO haja requerimento de Cumprimento de sentença: 1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.
INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação.
João Pessoa/PB, 10 de junho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
10/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:23
Determinado o arquivamento
-
10/06/2024 15:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REQUERIDO).
-
10/06/2024 15:23
Ratificada a liminar
-
10/06/2024 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
08/06/2024 00:56
Decorrido prazo de ERICA NOEMIA SOUZA DE ALBUQUERQUE TEIIXEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:56
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:14
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº 0851637-71.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, que apontem, de maneira objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa,17 de maio de 2024 Renata da câmara pires belmont Juíza de Direito -
20/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/05/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ERICA NOEMIA SOUZA DE ALBUQUERQUE TEIIXEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:10
Juntada de informação
-
03/04/2024 00:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0851637-71.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante a confirmação da decisão liminar pelo TJPB em sede de agravo de instrumento (ID.87114577), bem como o decurso do prazo da promovida acerca da penhora on line do valor do fármaco: EXPEÇA-SE ALVARÁ referente ao valor penhorado nos autos do medicamento prescrito pela Expect a autora no importe de R$73.320,00, observando o modelo eletrônico e os seguintes dados bancários (ID.86075900): Favorecida: GLOBAL MEDICAMENTOS IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI - CNPJ 19.***.***/0001-40 BANCO SICOOB 756 AGÊNCIA: 5004 CONTA CORRENTE: 1.058.032-8 INTIME-SE a autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos a nota fiscal da compra da medicação em seu nome, bem como, em igual prazo, comprovar nos autos, a continuidade do tratamento e uso do fármaco e impugnar a contestação presente nos autos.
P.I e CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, JOÃO PESSOA, 26 de março de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
01/04/2024 13:20
Juntada de Informações prestadas
-
30/03/2024 19:13
Juntada de Alvará
-
26/03/2024 11:58
Deferido o pedido de
-
26/03/2024 11:58
Expedido alvará de levantamento
-
25/03/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:34
Juntada de Petição de memoriais
-
20/02/2024 01:13
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0851637-71.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema SISBAJUD observou-se o bloqueio total do valor perseguido, de maneira que foi procedida sua transferência para uma conta judicial junto ao Banco do Brasil, desbloqueando-se os valores excedentes.
Segue extrato anexo.
INTIMEM-SE as partes para requerer o que entender de direito, em 15 dias.
JOÃO PESSOA, 18 de fevereiro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
18/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2024 09:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/01/2024 01:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 21:28
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/01/2024 00:39
Decorrido prazo de ERICA NOEMIA SOUZA DE ALBUQUERQUE TEIIXEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0851637-71.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20.***.***/6444-12.
Penhora on line Executado .................................................... - CPF/MF de nº ............................
HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 R$ 73.320,00 - efetividade da tutela Aguarde resposta do Banco Central.
P.I.
JOÃO PESSOA, 15 de dezembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/12/2023 00:08
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
16/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 02:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0851637-71.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para trazer aos autos orçamentos contendo o valor do medicamento OCREVUS 300 mg, para fins de penhora on line, com vistas à satisfação da tutela de urgência.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
12/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/12/2023 00:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:37
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0851637-71.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte reclamada para comprovar o cumprimento da liminar deferida, em 48 horas, sob pena de penhora on line dos valores fixados a título de astreintes.
JOÃO PESSOA, 30 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
01/12/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 00:52
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/10/2023 02:14
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:28
Juntada de Informações prestadas
-
20/09/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 12:50
Juntada de informação
-
20/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:43
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/09/2023 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICA NOEMIA SOUZA DE ALBUQUERQUE TEIIXEIRA - CPF: *09.***.*10-00 (REQUERENTE).
-
15/09/2023 09:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/09/2023 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/09/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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