TJPB - 0851637-71.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:25
Decorrido prazo de ERICA NOEMIA SOUZA DE ALBUQUERQUE em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:56
Decorrido prazo de ERICA NOEMIA SOUZA DE ALBUQUERQUE em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
02/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ERICA NOEMIA SOUZA DE ALBUQUERQUE em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ERICA NOEMIA SOUZA DE ALBUQUERQUE em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 18:53
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
09/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Intimo a(S) parte(S), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(S) decisão(s)/despacho(s) prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico. -
07/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 18:08
Recurso Especial não admitido
-
17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ERICA NOEMIA SOUZA DE ALBUQUERQUE em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de ERICA NOEMIA SOUZA DE ALBUQUERQUE em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 06:59
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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08/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:58
Juntada de Petição de parecer
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04/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
07/10/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ERICA NOEMIA SOUZA DE ALBUQUERQUE em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:15
Juntada de Petição de recurso especial
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12/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851637-71.2023.815.2001.
Origem: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.
Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
Apelada: Érica Noemia Souza de Albuquerque Teixeira.
Advogada: Clarissa Gusmão Serres da Silva.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO DO APELO.
PLANO DE SAÚDE.
OCREVUS.
PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NA NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
CORROBORADO PELA LEI Nº 14.454/2022.
NEGATIVA INDEVIDA.
DIREITO À COBERTURA.
APELO DESPROVIDO. - Sendo devidamente fundamentado, impugnando especificamente a sentença, o recurso não carece de dialeticidade. - O rol divulgado pela Agência Nacional de Saúde tem conteúdo meramente exemplificativo, abarcando apenas os procedimentos básicos, motivo pelo qual o fato de o procedimento não constar nesta relação não importa, por si só, na exclusão da sua cobertura. - Em setembro de 2022, foi publicada a Lei 14.454, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. - Considerando que inexiste outro tipo de tratamento medicamentoso eficiente para o tratamento da agravada, a fim de impedir evolução rápida da doença de esclerose múltipla, não pode o plano de saúde restringir os meios que assegurem a efetividade de tratamentos relacionados à enfermidade, sendo indevida a negativa da cobertura da medicação.
Trata-se de apelação cível interposta pela Hapvida Assistência Médica S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nesta Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Érica Noemia Souza de Albuquerque Teixeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, decidindo a demanda com os seguintes termos dispositivos: “ISTO POSTO e mais que dos autos constam, RATIFICO a tutela antecipada anteriormente concedida (ID 79210038) e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: a) CONDENAR o plano de saúde promovido a autorizar e custear a aquisição e fornecimento do medicamento OCREVUS (OCRELIZUMABE) 300 mg, a ser aplicado a cada 06 (seis) meses, conforme prescrito pela médica assistente no laudo (ID 79196851), de forma contínua e até que seja necessário para o tratamento completo da autora.
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo à autora arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido que sucumbiu (o valor dos danos morais requeridos em petição inicial, qual seja, R$ 10.000 – dez mil reais), observada a gratuidade judiciária concedida, e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC. ” .
Em suas razões recursais (id.
Num. 29272155), a apelante alega, em síntese, que o tratamento proposto deve observar as limitações contratuais, conforme diretrizes de utilização expostas pela ANS, através da Resolução Normativa nº 465/2021.
Aduz que o STJ firmou o entendimento a ser seguido pelos tribunais pátrios de que a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol, sendo o rol da ANS de caráter taxativo.
Diante disso, requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão atacada e, ao final, a sua reforma integral.
Contrarrazões recursais sob id.
Num. 29872162, levantado a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
No mérito, requer o desprovimento do apelo.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO. - Da preliminar arguida em contrarrazões: ofensa ao princípio da dialeticidade: Em sede de contrarrazões, destaca a parte apelada a ofensa ao princípio da dialeticidade, eis que o recurso, a seu ver, não ataca de maneira detida os fundamentos da sentença.
O referido preceito, norteador da sistemática processual atinente aos recursos cíveis, traduz a necessidade de que a parte descontente com o provimento jurisdicional proferido indique os fundamentos fáticos e jurídicos, pelos quais entende merecer reparo a decisão guerreada, nos limites desta.
Com a maestria que lhe é peculiar, conceitua o processualista Araken de Assis: “Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição.
Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões.” (In: Manual dos Recursos. 3. ed. rev., atual. e ampliada de acordo com as Leis 12.216/2009 e 12.322/2010.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1101).
No caso dos autos, entendo que não merece guarida tal insurgência, pois, de uma breve análise do apelo, identificam-se facilmente os fatos e fundamentos de discordância com a decisão hostilizada, havendo respeito, portanto, ao teor disposto no artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil, o qual preleciona: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I – o nome e a qualificação das partes; II – os fundamentos de fato e de direito; III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
IV – o pedido de nova decisão (Grifei) Dessa forma, como o recorrente se desincumbiu de seu ônus de impugnar de maneira específica a decisão vergastada, apontando motivação necessária de seu inconformismo quanto aos fundamentos assentados na sentença recorrida, não merece acolhimento tal alegação.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise de seus argumentos meritórios. - Do Mérito: Em primeiro lugar há de se registrar que, na presente hipótese, é inquestionável a incidência das normas consumeristas, pois trata-se de inegável relação regida pelos princípios e regras da Lei nº 8.078/1990.
Destarte, a Lei nº 9.656/1998 apenas veio a ratificar o que já era imposto pelas regras e princípios existentes no Código de Defesa do Consumidor, de aplicação imediata a todas as relações contratuais vigentes que se enquadrem na qualificação de consumerista, porquanto de natureza cogente as normas nele previstas.
Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608, afirmando o entendimento de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Extrai-se dos autos que a autora ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face da operadora do plano de saúde, ora agravante, aduzindo, em síntese, que se encontra acometida de moléstia correspondente a CID G35 (Esclerose Múltipla), desde 2008, na forma progressiva, conforme relatório médico anexado ao id.
Num. 29272098 do processo originário.
Apresentou documentos que demonstram sua condição de beneficiária do referido plano de saúde (id.
Num. 29272099), bem como comprovou ser portadora de “esclerose múltipla”, tendo sido prescrito pela médica neurologista que a acompanha, Dra.
Bianca Etelvina Santos de Oliveira, o fármaco Ocrevus 300 mg, a ser aplicado de 15 em 15 dias.
Por essa razão, requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que o plano de saúde forneça a referida documentação, o que foi deferido pelo magistrado de base, sendo esta a decisão impugnada.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 990 fixou a seguinte tese: “As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA.” Neste contexto, portanto, faz-se necessário pontuar que o fármaco Ocrevus 300 mg possui registro na ANVISA sob nº 101000666, com vencimento em 02/2028.(https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351195147201723/?nomeProduto=ocrevus).
Mesmo que não o fosse, a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, se o contrato é expresso no sentido de cobertura da doença, não poderia recusar o tratamento indicado pelo médico para cura da enfermidade, notadamente quando a necessidade da medicação e sua eficácia estão comprovadas por laudo médico, há incapacidade financeira do paciente e o fármaco possui registro na ANVISA, como ocorre na hipótese sub examine.
Por semelhança ao presente caso, cito o julgado abaixo: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
DEVER DE TODOS ENTES PÚBLICOS MÉRITO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HUMIRA (ADALIMUMABE).
PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
DEVER DO ESTADO.
RESP REPETITIVO Nº 1.657.156/RJ (TEMA 106 DO STJ).
LAUDO MÉDICO.
COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE E DA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO PRESCRITO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
Como todos os entes federados devem contribuir para a manutenção do sistema de saúde, a responsabilidade pelo tratamento de saúde é solidária (Tema 793 do STF), sendo o Estado legitimado passivo para responder a demandas dessa natureza.
O direito à saúde está elencado na Constituição Federal no rol dos Direitos Sociais, bem como se encontram na II seção do II capítulo (da seguridade social) no título VIII (da ordem social) da Carta Política.
O Superior Tribunal de Justiça em julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, definiu critérios para o fornecimento dos medicamentos não contemplados pelo SUS: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento, sendo este o caso dos autos, devendo, portanto, a sentença ser mantida. (...). (TJPB - 0804885-49.2020.8.15.0351, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/11/2022).
Ademais, não é demasia consignar que o rol divulgado pela Agência Nacional de Saúde tem conteúdo meramente exemplificativo, abarcando apenas os procedimentos básicos, motivo pelo qual o fato de o procedimento/medicamento não constar nesta relação não importa, por si só, na exclusão da sua cobertura.
Em que pese o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.886.929/SP e nº 1.889/704/SP, tenha alterado o entendimento até então adotado para considerar a natureza taxativa do rol de procedimentos da ANS, embora mitigada, a discussão não mais subsiste.
Isso porque em setembro de 2022, foi publicada a Lei 14.454, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
A mencionada lei estabelece expressamente que o rol de procedimento e eventos em saúde suplementar da ANS constitui referência básica para os planos, vejamos: “Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." (NR).” Assim, como bem consignado pelo juiz de primeiro grau, e diante da urgência que o caso requer, entendo que deve ser fornecido o tratamento à parte agravada, eis que indicado como imprescindível para o restabelecimento a sua saúde.
Por fim, acrescento o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível.
Ação de Obrigação de Fazer C/C Tutela de Urgência.
Contrato de prestação de serviços médicos.
Plano de saúde.
Paciente portador de esclerose múltipla.
Negativa de prestação de tratamento médico.
Medicamento OCREVUS.
Alegação de ausência contratual e inexistência do tratamento no rol de cobertura da ANS.
Recusa indevida.
Rol exemplificativo.
Reforma da sentença.
Provimento do apelo. - Configura-se abusiva a negativa da operadora do plano de saúde para realização de tratamento com medicamento prescrito por médico para o tratamento da saúde do paciente, sob argumento de que não está previsto no contrato e no rol da ANS, por não afastar o dever de cobertura por parte do plano de saúde, sobretudo quando necessário ao tratamento de enfermidade. “É forçoso concluir que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS tem natureza meramente exemplificativa, porque só dessa forma se concretiza, a partir das desigualdades havidas entre as partes contratantes, a harmonia das relações de consumo e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, de modo a satisfazer, substancialmente, o objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo” (REsp 1846108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021). - Provimento.” (0863528-65.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/05/2022) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Majoro os honorários sucumbenciais para o índice de 15% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 11, do CPC/2015, mantendo os demais termos da sentença. É COMO VOTO.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
10/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:28
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
-
10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 14:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
31/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/07/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 20:47
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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