TJPB - 0801915-36.2023.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 08:06
Baixa Definitiva
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25/09/2024 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/09/2024 08:02
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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05/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0801915-36.2023.8.15.0201 JUIZADO DE ORIGEM: 2ª Vara Mista de Ingá - PB CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Material] RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139-A RECORRIDO:MIKAELLA REGIS MONTEIRO ADVOGADO:MIKAELLA REGIS MONTEIRO - PB29331 RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DEMORA NA ENTREGA DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA UTILIZAÇÃO DE PRESENTES DE CASAMENTO.
MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito,dar provimento ao recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Magazine Luiza S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Ingá, que julgou procedente o pedido inicial formulado por Mikaela Regis Monteiro, condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em razão da demora na entrega de cartão de crédito vinculado ao serviço de lista de presentes de casamento contratado pela autora.(id.28615180) Em razões recursais, a parte recorrente sustenta que a situação descrita nos autos não extrapola o mero aborrecimento, não havendo dano moral a ser indenizado.
Requer, ainda, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, em caso de manutenção da condenação.(id.28615182) Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, defendendo a manutenção da sentença.(id.28615187) MÉRITO Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
Extrai-se dos autos que a parte recorrida marcou casamento para o dia 15 de dezembro de 2023 e optou por fazer a lista de presentes no site “quero de casamento listas magalu” - https://www.finalfeliz.de/mikaella--mikael.
Informa que os presentes comprados seriam convertidos em créditos, os quais poderiam ser utilizados em lojas físicas da empresa ou no site “magalu”.
Aduz que o primeiro presente foi comprado em 12/09/2023, tendo sido confeccionado o cartão com prazo de entrega em até 14 (quatorze) dias úteis.
Assim, deveria ter sido entregue em 03/10/2023, contudo o referido prazo expirou sem a entrega do cartão.
E que após entrar em contato, a demandada emitiu um novo cartão em 09/10/2023, com prazo de entrega em até 14 (quatorze) dias úteis, todavia o prazo escoou sem ser entregue.
Narra que foram diversas as tentativas de conciliação, mas nada foi feito pela demandada e que diante disso somente restou recorrer ao judiciário.
Por sua vez a recorrente, sustenta culpa exclusiva da vítima, em razão da autora ter informado o endereço para entrega do cartão errado, além do que não houve prejuízo à autora, já que o cartão foi entregue em 09/12/2023, ou seja, antes da data do casamento (15/12/2023).
Com efeito, assiste razão à parte recorrente, pois não se vislumbra do caderno eletrônico qualquer conduta ou ato ilícito capaz de gerar abalo moral no caso em apreço.
Acrescente-se, ainda, que para a configuração do dano moral exige a demonstração de abalo psicológico significativo, capaz de causar impacto profundo na esfera íntima do indivíduo.
Situações que envolvem meros dissabores, frustrações ou contratempos do dia a dia, embora indesejáveis, não são passíveis de indenização por danos morais.
No caso em tela, a demora na entrega do cartão de crédito, ainda que tenha gerado incômodo e frustração para a autora, não possui a gravidade necessária para ensejar a reparação pretendida.
Não há nos autos comprovação de que a situação ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, atingindo a honra, a dignidade ou qualquer outro direito da personalidade da recorrida de forma significativa.
Destarte, a simples demora na entrega de cartão de crédito para utilização de presentes de casamento, embora cause transtorno e frustração, não se enquadra na hipótese de dano moral passível de indenização, configurando mero dissabor do cotidiano, inclusive para que resto configurado o dano moral indenizável exige a comprovação de abalo psicológico significativo, o que não ficou demonstrado no presente caso.
Assim, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo que a situação vivenciada pela autora não configura dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido inicial Preparo efetuado, sem honorários, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
03/09/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:48
Conhecido o recurso de MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.***.***/1088-36 (RECORRENTE) e provido
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03/09/2024 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 12:33
Juntada de Certidão de julgamento
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02/09/2024 10:25
Desentranhado o documento
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02/09/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:17
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2024 00:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/08/2024 00:22
Juntada de Certidão de julgamento
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17/08/2024 23:23
Conclusos para despacho
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16/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DE JOÃO PESSOA - PB DECISÃO PROCESSO Nº: 0801915-36.2023.8.15.0201 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Material] RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A RECORRIDO: MIKAELLA REGIS MONTEIRO RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 19/08/2024 a 26/08/2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
26/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2024 08:52
Conclusos para despacho
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25/06/2024 08:52
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:12
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 12:12
Distribuído por sorteio
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801915-36.2023.8.15.0201 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MIKAELLA REGIS MONTEIRO REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais ajuizada por MIKAELLA REGIS MONTEIRO, em face de MAGAZINE LUIZA, em razão da demora na entrega do cartão ‘QUERO DE CASAMENTO’.
Afirma a parte autora, que o seu casamento estava marcado para o dia 15 de dezembro de 2023 e optou por fazer a lista de presentes no site “quero de casamento listas magalu” - https://www.finalfeliz.de/mikaella--mikael.
Informa que os presentes comprados seriam convertidos em créditos, os quais poderiam ser utilizados em lojas físicas da empresa ou no site “magalu”.
Aduz que o primeiro presente foi comprado em 12/09/2023, tendo sido confeccionado o cartão com prazo de entrega em até 14 (quatorze) dias úteis.
Assim, deveria ter sido entregue em 03/10/2023, contudo o referido prazo expirou sem a entrega do cartão.
Assere que após entrar em contato, a demandada emitiu um novo cartão em 09/10/2023, com prazo de entrega em até 14 (quatorze) dias úteis, todavia o prazo escoou sem ser entregue.
Narra que foram diversas as tentativas de conciliação, mas nada foi feito pela demandada e que diante disso somente restou recorrer ao judiciário.
Em contestação (ID 85161493), a parte promovida sustenta culpa exclusiva da vítima, em razão da autora ter informado o endereço para entrega do cartão errado.
Alega, ainda, que não houve prejuízo à autora, já que o cartão foi entregue em 09/12/2023, ou seja, antes da data do casamento (15/12/2023).
Pugna pela improcedência da demanda.
De início ressalte-se que o caso em questão é relação de consumo.
A prova carreada ao processo propõe-se em favor da promovente.
Incontroverso que a autora contratou com a ré o serviço “Quero de Casamento”, para que os convidados pudessem comprar os presentes de casamento no site, os quais, posteriormente, seriam convertidos em créditos a serem utilizados em lojas físicas da empresa.
Entretanto, para utilizar os créditos era necessário que a ré enviasse um cartão.
Não obstante, ficou demonstrado nos autos, por meio do documento de ID 82508456 - Pág. 2, que após a autora ter ganhado o primeiro presente, em 12 de setembro de 2023, o cartão deveria ter chegado em até 14 (catorze) dias úteis, ou seja, até o dia 03/10/2023, o que não ocorreu.
Por outro lado, a parte ré sustenta culpa exclusiva da vítima por ter informado o endereço de entrega do cartão errado.
Compulsando os autos, verifico que a autora informou, inicialmente, o endereço de entrega do cartão, na Rua Antônio da Silva, nº 12, em frente ao ginásio, Cazuzinha II, Ingá - PB, CEP 58.380-000 (ID 82508456 - Pág. 2 e 82506978 - Pág. 2).
Entretanto, a ré, por meio de e-mail (ID 82508463 - Pág. 1), solicitou, em 16 de novembro de 2023, um endereço de entrega diferente do cadastrado, pois a entrega não seria realizada pelos Correios.
No mesmo dia, a autora informou outro endereço, no município de Campina Grande, tendo retificado o CEP do endereço informado em 17 de novembro de 2023, conforme demonstra o e-mail juntado no ID 82508463 - Pág. 2.
Logo, a demora na entrega do cartão não ocorreu por culpa da vítima, pois ela cadastrou, inicialmente, endereço existente e correto, podendo ser verificado por meio do comprovante de endereço anexado no ID 82508458 - Pág. 1, no qual consta como endereço, Rua Antônio da Silva, nº 12, em frente ao ginásio, Cazuzinha II, Ingá - PB, CEP 58.380-000.
Assim, não existe dúvida de que houve atraso na entrega do cartão que somente ocorreu em 09/12/2023, como se extrai do Aviso de Recebimento juntado no ID 83406086.
Assim, a conduta constitui ilícito civil.
Logo, tendo a promovida praticado um ato ilícito que veio causar transtornos à autora, tem o dever de indenizar os danos causados com sua conduta.
Destarte, os danos morais estão evidenciados, haja vista que a autora suportou a demora na entrega do cartão, que somente ocorreu após o ajuizamento da ação e na véspera de seu casamento.
Ainda, deixou de aproveitar as ofertas promocionais da ‘Black Friday’.
O transtorno sofrido pela promovente extrapola e muito a esfera do mero aborrecimento, ingressando na seara da ofensa a direito de personalidade do consumidor.
Desta forma, deverá a promovida, por força do cancelamento do voo reparar o dano que causou à contratante.
Na fixação da indenização por danos morais, portanto sem cunho patrimonial específico, há que se observar critérios de prudência e moderação que atendam às circunstâncias de cada caso.
O valor da indenização por dano moral deve ser tal que não seja irrisório para o promovido, sem que se torne fonte de enriquecimento para o promovente.
Assim, há que emprestar absoluta aplicabilidade ao princípio da razoabilidade na dosagem do quantum indenizatório, visto que por estar sob o prudente arbítrio do julgador, deve-se considerar aspectos relevantes, tais como a extensão do dano, a singularidade dos fatos controversos, as condições das partes envolvidas, além de outros elementos que o caso em concreto ensejar análise amiúde Logo, considerando o fato de que a autora experimentou dor e angústia com o ilícito a ensejar como bastante considerável a gradação de culpa do réu e por vislumbrar o porte econômico do promovido e a situação da promovente, entendo o quantum indenizatório como razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Por tudo que foi exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que CONDENO a promovida a pagar a parte autora a título de DANOS MORAIS o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (Súm. n.362/STJ) e com juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação.
Confirmo a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Consoante aplicação analógica do CPC, considerando que o § 3º do art. 1.010 do digesto processual retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos à e.
Turma Recursal.
Cumpra com as cautelas de praxe.
De ofício, retifico o valor da causa para R$ 8.103,58 (art. 292, § 3º, CPC).
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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