TJPB - 0878094-82.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 19:23
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 12:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/04/2025 10:22
Outras Decisões
-
14/04/2025 10:22
Determinada diligência
-
14/04/2025 10:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 23:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/02/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0878094-82.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de fevereiro de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 04:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE LIMA VIEIRA ALMEIDA em 05/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 00:19
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0878094-82.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme informado pela parte executada, a sentença polatada nos autos dos Embargos à Execução associados a estes autos, o que ensejará um novo julgamento daquela demanda.
Todavia, observo que em momento algum foi concedido efeito suspensivo aos Embargos apresentados, o que implica na rejeição de suspensão da presente demanda executiva formulado ao ID 101408509.
No mais, segue, em anexo, os extratos detalhados dos bloqueios realizados via Sisbajud.
Observo, mesmo após a provocação deste juízo, a ré se limitou a anexar aos autos um único comprovante de transferência referente à pensão alimentícia de suas filhas, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), realizada no dia 30/08/2024, para a conta titularizada junto a instituição NU PAGAMENTOS.
Aqui, já se faz possível perceber que não houve comprovação do caráter alimentício dos valores bloqueados junto à Caixa Econômica Federal e demais instituições financeiras, portanto não há que se falar em desbloqueio.
Já quanto a conta titularizada junto ao NU PAGAMENTOS, sofreu um bloqueio no dia 02/09/2014, no valor de R$3.016,17, o que condiz com o comprovante anexado aos autos, motivo pelo qual tais valores deverão ser integralmente desbloqueados.
Procedi, assim, nesta data, as desbloqueios e transferências devidos, conforme documentos em anexo.
Intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 4 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:28
Determinada diligência
-
04/10/2024 13:28
Outras Decisões
-
04/10/2024 13:28
Determinada Requisição de Informações
-
04/10/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 15:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:16
Determinada diligência
-
26/09/2024 12:16
Determinada Requisição de Informações
-
11/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 13:20
Deferido o pedido de
-
12/07/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 00:09
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0878094-82.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. 1 - Compulsando os autos verifico que o executado manejou ao mesmo tempo, e sob peças com conteúdo idêntico, uma Exceção de Preexecutividade nestes autos principais e Embargos à Execução em apenso, o que não é permitido no ordenamento jurídico brasileiro.
Considerando o teor das alegações ali expostas, deverão ser privilegiados os Embargos à Execução opostos, em detrimento à Exceção de Preexecutividade, que sequer será conhecida.
Assim, deixo de receber a Exceção de Preexecutividade de ID 88227739, eis que a matéria ali alegada está sendo debatida em sede de Embargos à Execução. 2 - No mais, conforme documento apresentado ao ID 89691993, observo que o bem cujo exequente pretende a penhora está em nome dele próprio, o que acaba por inviabilizar a penhora e consequência alienação por hasta pública.
Ora, não há como se executar, em favor do exequente, um bem que já se encontra sob sua propriedade.
Assim, intime-se o exequente para impulsionar o feito, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 28 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/06/2024 18:18
Indeferido o pedido de M M ENGENHARIA IND E COM LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
28/06/2024 18:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/05/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:24
Juntada de informação
-
30/04/2024 12:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/04/2024 00:13
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0878094-82.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Intime-se o exequente a fim de que traga aos autos certidão atualizada do imóvel cuja constrição se pretende, de forma a viabilizar a verificação de sua propriedade nos dias atuais, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 01 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 10:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/04/2024 08:44
Determinada Requisição de Informações
-
02/02/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:56
Decorrido prazo de M M ENGENHARIA IND E COM LTDA - EPP em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:39
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0878094-82.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1 - Considerando o resultado negativo da consulta no sistema SisbaJud (bloqueio de valor ínfimo), cujo extrato segue anexo, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que de direito, em 05 (cinco) dias. 2 - Ademais, mais uma vez a executada atravessa petição completamente descabida, eis que a matéria de defesa a ser suscitada na presente demanda já o foi oportunamente através de Embargos à Execução, os quais foram julgados improcedentes.
Observo, ainda, que a executada vem manejando inúmeros recursos com o nítido caráter exclusivo de protelar a presente execução.
Assim, resta a parte advertida de que a reiteração desta conduta acarretará em aplicação das penalidades cabíveis por litigância de má-fé.
Deixo de conhecer dos Embargos Declaratórios apresentados, eis que descabidos por ausência de elementos mínimos de procedibilidade, ou seja, não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada.
P.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/11/2023 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/11/2023 14:29
Determinada diligência
-
27/10/2023 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2023 14:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/10/2023 01:42
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 22:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2023 00:08
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 04:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:33
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 00:11
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 00:18
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 22:33
Juntada de Petição de informação
-
26/06/2022 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2022 18:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/06/2022 23:51
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 17:36
Determinada diligência
-
10/05/2022 17:36
Deferido o pedido de
-
06/05/2022 21:47
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 10:13
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
20/08/2021 21:43
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 21:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2021 00:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 22:02
Juntada de Petição de informação
-
16/12/2020 02:30
Decorrido prazo de M M ENGENHARIA IND E COM LTDA - EPP em 14/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 11:53
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/11/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2020 01:25
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE LIMA VIEIRA ALMEIDA em 05/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 17:27
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 19:19
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
18/10/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2020 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2020 21:06
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/09/2020 21:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/09/2020 18:59
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 16:11
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 18:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/04/2020 16:08
Expedição de Mandado.
-
14/04/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 17:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/12/2019 19:03
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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