TJPB - 0839826-27.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 10:01
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:01
Juntada de Certidão de prevenção
-
03/10/2024 06:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/10/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 01:50
Decorrido prazo de ADELTON DE JESUS ALVES MENDES em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839826-27.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:35
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 00:42
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839826-27.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDMILSON GOMES DE MELO REU: ADELTON DE JESUS ALVES MENDES SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por EDMILSON GOMES DE MELO em face de ADELTON DE JSEUS ALVES MENDES, ambos qualificados e representados por advogados, na qual o autor narra ter sofrido tristeza, vexame e humilhação por parte do promovido ao ter ligado para a rádio Arapuã FM, programa apresentado pelo promovido, e este teria dito “tire esse cabra safado do ar” e cerceado o direito de vez, voz e palavra do autor.
Sustenta ser pessoa com reputação ilibada e conhecido no município de João Pessoa, tanto que recebeu voto de aplausos da Câmara Municipal (ID 9224633) Assim, pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00.
Juntou aos autos a queixa-crime apresentada em face do réu e a sentença criminal.
Justiça gratuita deferida.
Citado, o réu contestou, ocasião em que, preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita, e, no mérito, sustenta que no áudio (ID 9414880) não é mencionado o nome do autor e que não houve fato capaz de causar dano moral.
Pede a improcedência da ação.
Réplica apresentada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Ao distribuir a petição inicial, o autor instruiu o pedido de justiça gratuita com a declaração de hipossuficiência de ID 9224565, a qual goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC.
Em sua contestação, embora o réu sustente que o autor possui condições financeiras por possuir vínculo laboral com o Poder Legislativo do Estado da Paraíba, tal fato, por si só, não enfraquece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho a justiça gratuita outrora deferida.
MÉRITO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o autor busca a condenação do réu ao pagamento de R$ 60.000,00, com fundamento na suposta prática de ato difamatório e violador da boa-fé do promovente, decorrente de xingamentos proferidos em programa de rádio.
No ID 9414880, o autor anexou áudio em que teria ligado para o programa apresentado pelo réu e este, logo que percebeu quem estava na ligação, disse “tire esse cabra safado daí”.
Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves: "Só se deve reputar dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade de nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva, 2000. p. 549/550 - grifei).
Logo, não é qualquer ofensa aos bens jurídicos que gera o dever de indenizar por abalo moral.
O demandante ou qualquer pessoa que alegue sofrer determinado dano moral deve comprovar que a lesão apresente certo grau de magnitude.
Embora a fala do promovido tenha sido realizada em programa de rádio, esta ocorreu por menos de 10s e nem sequer é possível identificar com clareza que o ofendido é a parte autora.
Os fatos não permitem concluir que houve proporção desmedida das palavras por ele proferida, tampouco que isso tenha causado tamanha lesão à honra do promovente.
Registro que a sentença criminal anexada pelo autor não se trata de condenação do réu pelos fatos a ele imputado, mas mera homologação de transação penal, optada pelo réu.
Além disso, não é porque houve transação penal – ou mesmo que houvesse sentença criminal condenatória – que a ação civil implicaria no reconhecimento do dever de indenizar.
A matéria civil busca a recomposição de supostos danos causados pela prática do fato imputado ao réu, que imprescinde de prova da lesão.
Na forma da legislação civil, o artigo 186 c/c artigo 187, ambos do Código Civil, assim dispõem: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. "Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Seguindo o mesmo entendimento, o artigo 927, do CC, determina que: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo“.
Visualizo que os dispositivos legais garantem o direito de reparação da pessoa que sofreu os danos morais, nascendo para o lesado o direito de pleitear o prejuízo suportado.
Contudo, conforme acima fundamentado, não há conduta lesiva à honra do autor capaz de incidir a responsabilidade civil pleiteada.
Logo, não há como aplicar aos promovidos o ônus de reparação pelo alegado dano quando o suposto dano foi criado pelo autor diante de uma situação imaginada por ele.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo legal.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2024 15:37
Determinado o arquivamento
-
10/06/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de ADELTON DE JESUS ALVES MENDES em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839826-27.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
17/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:02
Decorrido prazo de EDMILSON GOMES DE MELO em 22/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 18:42
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839826-27.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 83026277, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 1 de dezembro de 2023 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/12/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 11:30
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2023 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:08
Juntada de provimento correcional
-
07/03/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
-
08/07/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 10:31
Determinada diligência
-
09/06/2022 13:24
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO E SILVA MACHADO em 30/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 16:36
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/04/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2022 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2022 17:00
Juntada de diligência
-
12/04/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 03:00
Decorrido prazo de EDMILSON GOMES DE MELO em 23/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 12:58
Juntada de
-
29/05/2020 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
18/11/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
26/07/2018 17:34
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 13:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2017 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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