TJPB - 0800453-70.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:25
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:30
Decorrido prazo de ALCIDETE MACIEL CAMELO DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/02/2024 23:59.
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15/12/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/12/2023 11:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/12/2023 08:34
Conclusos para decisão
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15/12/2023 01:05
Decorrido prazo de ALCIDETE MACIEL CAMELO DE ANDRADE em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800453-70.2023.8.15.2003 AUTOR: ALCIDETE MACIEL CAMELO DE ANDRADE RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Da análise atenta dos autos do processo, verifico que à parte foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária apenas em parte, tendo sido intimada para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No entanto, ainda no curso do prazo para o recolhimento das custas iniciais, a parte ré, espontaneamente, apresentou contestação e, ato contínuo, por meio de ato ordinatório, a parte autora fora intimada para apresentar impugnação à contestação.
Contudo, antes da apresentação da réplica pela parte promovente, decorreu-se o prazo para o adimplemento das custas iniciais sem o seu devido recolhimento, ato que é pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Tal inadimplemento, pode ser observado por meio do sistema de custas: Assim, antes de qualquer providência, fulcrado na Portaria Conjunta n. 02/2018 do Tribunal de Justiça da Paraíba, INTIME-SE a autora, por advogado, para, em até 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das parcelas atrasadas, nos termos da decisão retro (ID: 76186087). observando a data limite para quitar as que possivelmente se encontrarem ainda pendentes, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290 c/c 485, IV, C.P.C.).
CUMPRA COM URGÊNCIA - Prioridade legal (idoso) João Pessoa, 04 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:28
Outras Decisões
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02/12/2023 09:37
Conclusos para despacho
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14/09/2023 15:16
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 00:55
Decorrido prazo de ALCIDETE MACIEL CAMELO DE ANDRADE em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 07:36
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALCIDETE MACIEL CAMELO DE ANDRADE - CPF: *74.***.*49-49 (AUTOR)
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17/04/2023 15:06
Conclusos para despacho
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08/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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