TJPB - 0806497-08.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de LETTICIA BEATRIZ MENDES DE ANDRADE em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ALANE PRISCILLA MENDES DE ANDRADE em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/02/2024 23:59.
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15/12/2023 01:05
Decorrido prazo de LETTICIA BEATRIZ MENDES DE ANDRADE em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:05
Decorrido prazo de ALANE PRISCILLA MENDES DE ANDRADE em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:24
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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08/12/2023 19:35
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 19:34
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0806497-08.2023.8.15.2003 AUTOR: L.
B.
M.
D.
A.REPRESENTANTE: ALANE PRISCILLA MENDES DE ANDRADE RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por L.
B.
M.
D.
A e ALANE PRISCILLA MENDES DE ANDRADE em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., devidamente qualificadas.
A parte promovida, antes mesmo do oferecimento de contestação, apresentou minuta de acordo extrajudicial celebrado entre elas e pugnou pela sua homologação e consequente extinção do feito.
Esse juízo determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse a respeito da celebração do acordo entre as partes, tendo em vista que a minuta encontrava-se assinada eletronicamente apenas por seu causídico.
A parte promovente, então, veio à juízo confirmar a transação e igualmente requerer a sua homologação (ID: 83146713).
Eis o breve relato dos fatos.
Decido.
Inicialmente, esclareço que é dado aos litigantes, em qualquer fase processual, entabular acordo, se assim lhes parecer conveniente, desde que ausente qualquer impedimento legal.
No caso dos autos, não vislumbro qualquer empecilho capaz de impedir as partes de transacionarem sobre direitos disponíveis, patrimoniais, ainda que já sentenciado o feito, o que se afigura sem importância.
Neste sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ANÁLISE DE ACORDO PARA FINS DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso (s) e trânsito em julgado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-77, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 15/01/2014).
Posto isso e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL ACIMA EXPOSTO e, por conseguinte, EXTINGO o presente processo com julgamento do mérito na forma do art. 487, III, "b" do C.P.C.
Custas dispensadas, uma vez que o acordo fora celebrado antes da sentença (art. 90, § 3º, C.P.C.).
Independentemente de trânsito em julgado, ARQUIVE.
Publique.
Registre e Intime.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 06 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:25
Homologada a Transação
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06/12/2023 00:16
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 16:38
Conclusos para decisão
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806497-08.2023.8.15.2003 AUTOR: L.
B.
M.
D.
A.REPRESENTANTE: ALANE PRISCILLA MENDES DE ANDRADE RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos, etc.
A parte promovida veio aos autos apresentar minuta de acordo realizado junto à parte promovente com requerimento de extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, III, C.P.C.).
No entanto, verifico que a minuta encontra-se, tão somente, assinada pelo causídico da parte autora e, ainda assim, de modo eletrônico.
Em cumprimento ao poder/dever de cautela desse juízo, INDEFIRO, no presente momento, o pedido da parte promovida e DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte promovente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito do acordo indicado, restando suspensa a homologação do acordo e de seus conseguintes legais até a devida manifestação da parte autora.
João Pessoa, 04 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/12/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:29
Indeferido o pedido de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU)
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02/12/2023 19:57
Conclusos para decisão
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15/11/2023 00:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:29
Decorrido prazo de ALANE PRISCILLA MENDES DE ANDRADE em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:29
Decorrido prazo de LETTICIA BEATRIZ MENDES DE ANDRADE em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:50
Outras Decisões
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09/10/2023 12:50
Recebida a emenda à inicial
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08/10/2023 14:07
Conclusos para despacho
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05/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a L. B. M. D. A. (*52.***.*52-09) e outro.
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29/09/2023 09:07
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2023 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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