TJPB - 0035857-76.2013.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA VARA E COMARCA ABAIXO ESPECIFICADOS DO ESTADO DA PARAÍBA VARA: 2ª Vara de Executivos Fiscais Processo nº.: ExFis 0035857-76.2013.8.15.2001 TEMA/PARTE: SUDEMA – AMBIENTAL / VIA MAR SHOPPING MANAÍRA (CONDOMINIO EMPRESARIAL MANAIRA - CNPJ: 01.***.***/0001-09) SUDEMA - SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, já qualificada nos autos, representada legalmente neste feito executivo (ex vi da LC Estadual n° 86/2008 e Lei Estadual n°9.520/2011) pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - PGE - com endereço na Av.
João Machado, 394, Centro, João Pessoa – PB, CEP 58013-520, tel (83) 32116121, local onde recebe intimações, vem, perante Vossa Excelência, por seu PROCURADOR(A) DO ESTADO DA PARAÍBA, que a presente subscreve, nos autos deste presente processo, com a devida vênia, para interpor a presente A P E L A Ç Ã O contra a r. sentença de fls./evento n./, proferida por esse Juízo, e o faz com fulcro nos artigos 1009 e ss do CPC-2015, conforme as razões que seguem, requerendo que seja recebida em seus efeitos regulares, mormente o devolutivo amplo, o regressivo (sendo cabível), o suspensivo e o translativo.
Cumpridos os requisitos legais, requer-se a intimação do Executado para, querendo, contra-arrazoar e, após isso, o envio das presentes razões ao Tribunal de Justiça da Paraíba para o julgamento.
Nestes termos, pede deferimento.
João Pessoa-PB, data do registro físico / protocolo eletrônico.
Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida Procuradora do Estado da Paraíba --------------------------------------------------------------------------------------------------------- AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA REFERÊNCIA: VARA: 2ª Vara de Executivos Fiscais Processo nº.: ExFis 0035857-76.2013.8.15.2001 TEMA/PARTE: SUDEMA – AMBIENTAL / VIA MAR SHOPPING MANAÍRA (CONDOMINIO EMPRESARIAL MANAIRA - CNPJ: 01.***.***/0001-09) RAZÕES DA APELAÇÃO DOUTA CÂMARA CÍVEL, EMINENTE RELATOR I – PRESSUPOSTOS DE RECORRIBILIDADE Cumpre observar, preliminarmente, a presença dos requisitos legais para o recebimento o presente recurso de apelação.
Quanto à legitimidade recursal não há dúvidas, sendo a Fazenda Pública- SUDEMA (representada pela PGE por força de lei - ex vi da LC Estadual n° 86/2008 e Lei Estadual n°9.520/2011), parte legítima para interpor o presente recurso, vez que figura na relação jurídico-processual.
O interesse recursal também é patente, pois a r.
Sentença foi evidentemente desfavorável à ora APELANTE.
Sabe-se ainda, que a Fazenda Pública não está obrigada a comprovar o preparo recursal, por força de lei.
Quanto à tempestividade, o prazo recursal preconizado no art. 1003, paragrafo 5º c/c 183 do CPC-2015 é contado em dobro, ou seja, perfaz 30 (trinta) dias úteis, pois a apelante é a Fazenda Pública Estadual, que somente pode ser intimada pessoalmente, sendo no caso de autos físicos, por remessa dos autos.
Sucede que a presente sentença apenas foi franqueada à parte após o processo de digitalização (PJE) devendo ser contado como intimado unicamente pelo expediente último, antes do qual a Fazenda não sabia da existência da r;.Sentença.
Em assim sendo, levando-se em consideração tudo acima explicitado, bem como a data de interposição do presente recurso, conclui-se pela sua completa tempestividade.
II - DOS FATOS A presente demanda constitui em Ação de Execução Fiscal proveniente de CDA (Certidão da Dívida Ativa) que veicula imputação de crédito público devido ao Erário Estadual decorrente de sanção por infração à legislação ambiental c/c eventual dano ao meio ambiente.
Ação proposta em face do Executado/Apelado identificado em epígrafe.
Com efeito, na CDA que lastreia o executivo fiscal consta expressamente tratar-se de violação à legislação ambiental, dano e ainda menção, na fundamentação, à Lei Federal nº 9605/1998 (Lei Nacional de Crimes Ambientais).
Conforme a CDA (prova pré-constituída) o fato notifica que o VIA MAR SHOPPING MANAÍRA (Condomínio empresarial Manaíra - CNPJ: 01.***.***/0001-09) “alterou a estrutura de edificação (Canal do Bessa), em razão, assim considerado pelo seu valor paisagístico / ecológico, sem o licenciamento ambiental devido junto à Sudema, contrariando a legislação em vigor”.
Vejam Vossas Excelências que o fato configura crime ambiental, conforme art.63 da Lei Federal nº 9605, de 1998.
Por outro lado, inadvertidamente, verifica-se que a presente execução foi extinta pelo reconhecimento de ofício de eventual decurso de prazo supostamente decadencial.
A decisão vergastada considera que a pretensão da Fazenda Pública restaria extinta unicamente pelo trâmite administrativo superior a cinco anos.
O teor da mesma pode ser sintetizado no seguinte fragmento: “Da analise dos autos, extrai-se que em 09/06/2003 mediante auto de infração de n° 1661, no valor de R$30.000,00(trinta mil reais) foi imputando ao excipiente ato infracional por construir muro na lateral do canal do Bessa, sem a devida licença de operação, em desacordo com a legislação ambiental em vigor. (fIs.76).
Decorre dos documentos apresentados, que o processo administrativo teve seu inicio com o auto de infração de n°1661 em 09/06/2003(fls.76), passados aproximadamente (03) três anos, o excipiente foi notificado a primeira vez para pagamento da multa administrativa em 31/05/2005 (f|s.101), e em uma segunda notificação em 10/01/2011 (f|s.126), mutatis mutandis, teve ainda, em 18/05/2011 seu recurso administrativo improvido em segunda instância. (fls.128).
Facilmente se observa, que entre o nascimento do processo administrativo com o auto de infração em junho de 2003 até a decisão do recurso administrativo em maio de 2011, passaram-se mais de cinco anos (ou seja, aproximadamente oito anos).
Em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator.
Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado judicialmente.
Como demonstrado, o processo administrativo ainda perdurava no ano de 2011, quando da oportunidade de julgamento pelo não conhecimento do recurso administrativo em segundo grau(fls.128), nada obstante tenha ocorrido a infração em 09/06/2003, conforme já observado.
Conquanto a Lei 9.873/99 prevê o prazo de prescrição para o exercicio da ação punitiva pela Administração Pública, no caso do autos restou demonstrado que o processo administrativo foi alcançado pela decadência antes mesmo da inscrição da dívida ativa.
Pois, aplica-se o prazo prescricional dessa norma para definir o prazo decadencial, ou seja, O5(cinco) anos.” Conforme será demonstrado adiante, a r. sentença proferida pelo Juízo de 1º grau merece ser reformada integralmente, com o consequente prosseguimento da execução fiscal em liça.
Sendo então o que se requer desde logo.
III – DAS RAZÕES DE REFORMA DA DECISÃO III.1 – A ação punitiva foi exercida tempestivamente A sentença recorrida aplicou equivocadamente a contagem do prazo decadencial, impondo um indevido limite ao transcurso interno do processo administrativo (eis que o feito extrajudicial pode perdurar por vários anos, se houver, por exemplo recursos administrativos e embargos interpostos pelo autuado, ou se ele apresentar pedido de parcelamento , dentre outros fatos suspensivos – como na presente espécie).
Ora, narram os autos que o SHOPPING foi autuado via Auto de Infração nº 1662 em 09/06/2003, documento devidamente recebido pelo mesmo.
Após isso, o SHOPPING apresentou defesa administrativa, que foi recebida e objeto do Parecer Jurídico 301/2003, de 06/08/2003.
Após isso, vê-se nos autos, que o SHOPPING atravessou no processo administrativo um requerimento de acordo para pagamento da dívida, recebido em 01/12/2003 na SUDEMA (pág.40 do ID 25108968), momento em que houve tratativas de acordo entre credor e devedor.
Sendo assim, foi devidamente celebrado um “Termo de Compromisso” pelo devedor (Num. 25108968 - Pág. 42/44), oportunidade em que, por interesse do devedor, o processo foi sobrestado unicamente para que a SUDEMA pudesse aguardar prazo razoável a que o mesmo cumprisse suas obrigações.
Entretanto, ultrapassado o prazo, a SUDEMA constatou que, até 06/07/2005, o SHOPPING ainda não tinha cumprido as obrigações que havia se comprometido no Termo de compromisso, e resolveu assim, diligente e tempestivamente prosseguir com o feito administrativo (veja ID Num. 25108968 - Pág. 49/53).
Após receber nova intimação da dívida-SUDEMA, que notificou o SHOPPING em 09/Nov/2005 (ID Num. 25108968 - Pág. 54/58), o qual mais uma vez procrastinou o pagamento da dívida a qual tinha se obrigado a pagar, juntando mais um termo de compromisso e projeto, que foi novamente rejeitado pelo despacho do Num. 25108968 - Pág. 63, lavrado em 01/03/2007.
Após isso a SUDEMA novamente notificou o SHOPPING em 10/Out/2007 (veja ID Num. 25108968 - Pág. 69).
Logo após, o SHOPPING apresentou um novo pedido de parcelamento, reconhecendo a dívida, o qual foi recebido na SUDEMA em 18/Ago/2009 (veja ID Num. 25108968 - Pág. 72), que foi novamente descumprido pelo SHOPPING em 2011 (veja ID Num. 25108968 - Pág. 75), o qual somente aí objeto de inscrição em dívida ativa em 10/Jan/2011.
Logo, em nenhum momento houve inércia, mas apenas sucessivos pedidos de acordo e de parcelamento por parte do devedor, os quais foram reiteradamente descumpridos e/ou cumpridos parcialmente; conduzindo à inexorável inscrição em dívida ativa materializada napresente CDA.
III.2 – O PRAZO DECADENCIAL É DE 8 ANOS Ainda que cogite a aplicação de algum prazo decadencial (entre as sucessivas notificações e petições interpostas com destino ao SHOPPING devedor) o prazo não foi aplicado corretamente pelo MM Juízo recorrido. É que a própria lei federal referida pelo Magistrado na Sentença recorrida diz o seguinte: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. (FONTE: Lei Federal nº 9.873, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.) No caso específico, a ação do particular incidiu na seguinte tipificação da lei de crimes ambientais: Art. 63.
Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. (FONTE: Lei Federal nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.) Dessa forma, utilizam-se, para a constituição do crédito não tributário (multa decorrente de fato típico) os mesmos prazos estabelecidos no art.109 do Código Penal e, assim, tem-se que o crime em questão, de construção irregular no local protegido, está sujeita a prazo extintivo de 8 (oito) anos.
Ademais, deve-se considerar o lapso supra como de inércia (se o processo tivesse restado paralisado por oito anos).
Entretanto, o que houve foram sucessivos reconhecimentos da dívida por parte do SHOPPING-DEVEDOR e tentativas de acordo pelo mesmo (todas, descumpridas por ele, inclusive).
III.3 – Imprescritibilidade da pretensão por dano ambiental Ademais, diversamente daquilo sustentado na sentença recorrida, o crédito em liça não se sujeita a perda ou extinção em virtude do decurso de prazo, conforme se demonstra a seguir.
Por definição legal (art. 189 do CC-2002), a prescrição é a perda da pretensão do titular em razão do decurso de um prazo legal, que se origina desde a violação ao direito.
Apesar dos prazos prescricionais serem previstos em lei, é sabido que a Constituição da República (CRFB/1988) estabelece casos de imprescritibilidade, em atenção à melhor proteção dos direitos transindividuais e à qualidade da parte ( v.g., o Erário Público, conforme teor do art.37, §5º) ou em relação à qualidade do direito (v.g., direito ambiental, no art.225).
Nessa senda, quando a natureza do direito passa a ser o ambiental, em função de suas particularidades não se enquadrarem às regras clássicas, a própria doutrina civilista entende que o dano ambiental, por não se tipificar como apropriável patrimonialmente, não está jungido à categorias dos direitos prescritíveis.
Aliás, a própria responsabilidade subjetiva foi substituída pela objetiva (fundamentada no risco da atividade - teoria do risco integral que impõe ao agente a reparação, pois este assume os riscos de sua atividade).
Não se fala aqui de direito patrimonial do Estado apenas, mas de uma exação de caráter pedagógico e reparatório, bem como protetivo à próximas gerações.
Ou seja, não se trata de um direito civil/patrimonial e, por isso, não se sujeita às suas regras prescricionais previstas pelo diploma civil.
Igualmente, nota-se que não há regramento específico para prescrição aplicável à legislação ambiental.
Finalmente, por se tratar de um interesse difuso e coletivo, falta a titularidade do direito perfeitamente identificada; o que leva à conclusão de que não se tratam de direitos prescritíveis em face de que esse instituto, caracteriza-se pela inércia do seu titular e, afastada a titularidade, afasta-se por consequência também a prescrição.
Inspirado nesse sentido de plena indisponibilidade do direito ambiental, e da necessidade do Estado e da Coletividade, juntos preservarem cabalmente o meio ambiente para as gerações futuras, e da reparação ao Erário (que precisará utilizar recursos públicos para sua proteção e recuperação), é que se deve ler a Carta Magna, conforme redação do próprio Constituinte Originário: CAPÍTULO VI – DO MEIO AMBIENTE Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (…) IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.” Pois bem, no presente caso, o titular é o ERÁRIO PÚBLICO, e o crédito ora discutido decorre de infração à legislação ambiental prevista na LEI FEDERAL DE CRIMES AMBIENTAIS, Lei Fed.
N°9.605, de 12.02.1998, que foi expressamente indicada na CDA de fls., logo veicula pretensão decorrente de danos ao meio ambiente.
Da mesma maneira, os créditos lançados pela SUDEMA-PB, são revertidos ao Fundo Estadual de Proteção ao Meio Ambiente - Criado em 1994 pela Lei nº 6.002 e regulamentado em 2002 pelo Decreto nº 22.789, cujo objetivo é atender às despesas decorrentes de projetos de recuperação e proteção ao meio ambiente.
Dessa maneira, ainda que a CDA da presente execução veiculasse apenas multa-penalidade, teria natureza jurídica ainda de reparação-ressarcimento por dano ambiental, uma vez que o crédito público destinar-se-á a essa específica finalidade. É que, criada em 20 de dezembro de 1978 pela Lei nº 4.033 e transformada em Autarquia em 08 de julho de 1999 através da Lei nº 6.757, a SUDEMA é uma autarquia Estadual responsável pela execução e desenvolvimento de toda uma política ambiental voltada para a preservação, reparação e proteção dos recursos naturais, de forma a viabilizar agestão ambiental em todos os seus municípios, conforme Decreto Lei nº 12.360 de 20 de janeiro de 1988.
Não há outra conclusão a se chegar.
O crédito público qualificado neste feito não está sujeito a extinção pelo decurso de tempo, De fato, é imprescritível! Como visto, trata-se de uma decisão tomada pelo Constituinte Originário, a fim de melhor proteger o patrimônio ambiental para as futuras gerações. É pertinente alertar que a tese aqui defendida está de acordo com o entendimento atual deste TJPB (Tribunal de Justiça da Paraíba) e do próprio STJ (Superior Tribunal de Justiça).
Vejamos: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO.
ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE.
MEIO AMBIENTE SADIO.
DIREITO DESSA E DAS GERAÇÕES FUTURAS.
BEM TRANSINDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
CF.
ART. 225.
DIREITO QUE DEVE PREVALECER SOBRE O INTERESSE INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. "Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
O dispositivo consagra em seu texto o direito transindividual e fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Dada a natureza de direito indisponível, coletivo e com previsão expressa na constituição federal, as disposições legais que fixam a prescrição não tem aplicação ao caso.
Não poderia ser diferente, posto que, tratando-se de medida destinada a punir o infrator e a recompor o dano ambiental por ele praticado, patrimônio da coletividade, atual e futura, não é possível sobrepor o interesse individual do infrator, fulcrado no direito à estabilização da situação criada pelo decurso do tempo, ao direito transindividual ao meio ambiente sadio.
Prescrição afastada.
Provimento do recurso. (Fonte: TJPB - Processo Nº 07349377120078152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel.DES.
JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 17-10-2017) Na mesma linha está o novo entendimento do STJ, vejamos: Verificada a ocorrência de dano ambiental pelo IBAMA, qual seja o desmatamento de área de preservação permanente com inserção de gramíneas e gado (pastagem para engorda), cabe a aplicação das medidas legalmente previstas para a recuperação ambiental.
Não sendo esta possível, ou mesmo com ela cumulativamente, é cabível a aplicação de multa.
Exatamente este valor da pena pecuniária (multa) é que se encontra em execução judicial (R$ 7.500,00 aplicados em maio/2000).
Entendo, sem dúvida, que se trata de execução imprescritível e, portanto, inaplicável excepcionalmente o art. 1o, §1o, da Lei 9.873/99 que prevê prescrição intercorrente.
Fosse outro o entendimento estaria completamente esvaziada a imprescritibilidade do dano ambiental, o que entendo não ser possível considerando a importância da questão, matéria constitucionalmente prevista, direito fundamental, conforme ainda o entendimento das Cortes Pátrias suprareferido.
Portanto, sendo a prescrição intercorrente espécie de prescrição, e sendo imprescritíveis as ações que visam à proteção ambiental, tenho que não se aplica no caso em comento a prescrição intercorrente, sob pena de se esvaziar o poder de polícia do IBAMA.
Assim, afasto a prescrição intercorrente e, pelos mesmos fundamentos da imprescritibilidade, afasto também as demais alegações veiculadas nos embargos pela parte interessada, qual seja a prescrição do crédito tributário com base no art. 174, caput, do CTN e a decadência do direito à constituição do crédito tributário com base no art. 173, I, do CTN”.(FONTE: STJ – Resp 1.388.336 – PR - Rel.
Min.
Gurgel de Farias – Decisão Monocrática - 02/08/2017).
Revendo as decisões dos demais tribunais, nota-se que a matéria vem se tornando tranquila na jurisprudência pátria.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO.
ACEITAÇÃO DE MEDIDA REPARATÓRIA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CONTROVÉRSIA NÃO DESLINDADA PELA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA.
DA IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELA CORTE A QUO. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis.(...) (FONTE:STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AgRg no REsp 1421163 SP 2013/0265458-3.
AgRg no REsp 1421163 SP 2013/0265458-3.
Orgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA.
Publicação DJe 17/11/2014.
Julgamento 6 de Novembro de 2014.
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS) E ainda: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DANO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PRETENSÃO IMPRESCRITÍVEL.
TERMO DE COMPROMISSO PARA REFLORESTAMENTO EM VIRTUDE DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA.
VALIDADE. - A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva e a obrigação de reparação dos danos é propter rem, podendo ser imediatamente exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a respeito da boa-fé do adquirente. - É imprescritível a pretensão reparatória de danos ao meio ambiente, matéria pacificada na doutrina e jurisprudência, pois o bem jurídico - meio ambiente - é indisponível e fundamental.
Orientação do STJ (...) (Fonte: TRF-4ªReg. - APELAÇÃO CIVEL Processo AC 50159537320154047200 SC 5015953-73.2015.404.7200.
Orgão Julgador TERCEIRA TURMA.
Julgamento 7 de Junho de 2016 .
Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) E também: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – QUESTÕES REFERENTES À LIMINAR DEFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PRECLUSÃO – INDISPONIBILIDADE DOS BENS – MATÉRIA NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE NEGADO PROVIMENTO. É imprescritível a pretensão reparatória de danos ambientais, de acordo com reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Não tendo a parte se insurgido no tempo certo e da maneira correta contra decisão interlocutória que concedeu a antecipação da tutela, opera-se a preclusão, não podendo haver rediscussão da matéria em decisão que apenas manteve a ordem.
Não há de ser conhecido o pedido quando a matéria não foi matéria analisada no decisum objurgado, por falta de interesse recursal. (FONTE: TJ-MS - Agravo de Instrumento : AI 14040254220158120000 MS 1404025- 42.2015.8.12.0000.
Orgão Julgador 3ª Câmara Cível.
Publicação 19/11/2015 Julgamento 17 de Novembro de 2015.
Relator Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho) Dessa maneira, demonstrado a inocorrência e impossibilidade de incidência do instituto do lustro prescricional, mostra-se a inadequação da tese jurídica.
Assim sendo, deve ser reformada a sentença recorrida, sendo o que se requer desde já.
III.4 – Inocorrência da EXTINÇÃO - Ausência de inércia Como visto, nos presentes autos não houve prescrição, vez que não foram observados os requisitos legais que determinam o procedimento a ser adotado para que haja configuração da mesma.
Mas neste momento, é mister ressaltar que a prescrição apenas ocorre quando há desídia da parte exequente, o que não aconteceu no caso em pauta, pois a Fazenda continuou atuante, sendo na fase administrativa e judicial, promovendo a constituição do crédito e requerendo o ajuizamento e impulso processual no próprio executivo fiscal.
Vejamos a jurisprudência em casos semelhantes: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
ART. 791, III, DO CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA PARTE CREDORA NÃO CONFIGURADA. 1.
A suspensão da execução de que trata o art. 791, III, do CPC concede ao exequente um intervalo de tempo razoável para promover as diligências necessárias, com o fim de encontrar bens passíveis de penhora em poder do executado, de modo a resguardar os interesses do credor sem olvidar os direitos do devedor, conforme preceituam os arts. 612 e 620 do CPC. 2.
Esta Corte tem reconhecido a prescrição intercorrente no processo de execução, fundado em título executivo extrajudicial, na hipótese de inércia do credor no curso do prazo prescricional aferido pela suspensão do feito (CPC, art. 791, III). 3.
Na presente hipótese, a execução judicial foi ajuizada em 04/08/2003 e suspensa por meio de decisao publicada em 30/04/2004.
Durante a suspensão, o prazo prescricional, em regra, não tem curso, ainda que se trate de prescrição intercorrente, exceto na hipótese de o credor não atender às diligências necessárias ao andamento do feito, uma vez intimado a realizá- las. 4.
A exequente foi intimada, por mandado, para informar a respeito de eventual interrupção ou suspensão do prazo prescricional ou para promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinçãodo feito nos termos do art. 267, § 1º, do CPC, tendo a Caixa protocolizado pedido de penhora on line pelo sistema Bacen Jud, para prosseguimento da execução, considerando que o devedor citado não indicou bens à penhora. 5.
Quando o exequente atende a ordem judicial para movimentar a execução e requer a penhora on line pelo sistema Bacen Jud fica descaracterizada a inércia e o pedido deve ser examinado pelo Poder Judiciário, eis que "é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução" (AgRg no AREsp 141.985/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª Turma, julgado em 07/02/2013, DJe 22/02/2013). 6.
Apelação da CEF a que se dá provimento, para anular a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e remeter os autos à origem para o regular prosseguimento da ação. (TRF-1 - AC: 00182163320034013300 0018216-33.2003.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 25/03/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 03/11/2015 e-DJF1 P. 244) E ainda : TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PARTE DO EXEQUENTE.
MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO.
Se eventual demora na tramitação do feito se deu em razão da morosidade da máquina judiciária, resta patente a incidência do enunciado nº 106, da Súmula de julgamento do colendo Superior Tribunal de Justiça. (TJES; APL 0002787-10.2011.8.08.0069; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Annibal de Rezende Lima; Julg. 21/05/2013; DJES 05/06/2013) Observa-se que não há desídia do Exequente que possa gerar a prescrição, pois se entende que na Ação de Execução Fiscal ocorre a prescrição quando, uma vez iniciado o processo, não sendo encontrado o devedor ou bens penhoráveis, a Fazenda Pública deixar de movimentar o processo, de modo injustificável, por prazo superior ao estabelecido no artigo 174 do CTN, o que não acontece nos presentes autos.
III.5 – ERROR IN PROCEDENDO – MAGISTRADO RECORRIDO NÃO ASSEGUROU AO ESTADO -APELANTE O DEVIDO PROCESSO LEGAL Excelências, há elevado grau de subjetivismo nos fundamentos da sentença recorrida que acolheu a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal.
Ora, ao admitir a discussão da CDA em sede de Exceção de Pré-Executividade, o Douto Juiz Recorrido violou o devido processo legal.
A Fazenda Exequente, para poder participar adequadamente dessa discussão, precisaria ter garantido seu direito de defesa, bem como contra-alegar e contra-provar fatos em audiência, requerer perícias e trazer testemunhas , tudo para demonstrar que elementos alegados pelo APELADO podem não ter sido presentes na espécie.
Enfim, seria necessário que o ESTADO tivesse acesso a uma ampla instrução, para assegurar a manutenção de sua CDA.
Ocorre que esse tipo de discussão somente pode ser travada em sede de embargos à execução fiscal, jamais em exceção de pré-executividade – como admitiu o magistrado.
Observe-se ainda que a parte APELADA, inclusive, perdeu o prazo para embargar (preclusão temporal), e que ademais optou expressamente pela via da exceção de pré-executividade; justamente porque achou mais econômica e assim não queria garantir o Juízo (preclusão lógica).
Dessa maneira, não poderá haver mais qualquer espaço para esse tipo de investida, num eventual êxito deste recurso, devendo a executada sofrer as consequências da decisão tomada.
São EVIDENTES os vícios formais na condução do processo, pois não poderia o MM.Magistrado processar o feito, e dar por provado fatos subjetivos, comportamentos e elementos introspectivos de consciência , sem dar ao ESTADO a possibilidade de trazer novos argumentos e influenciar na condução do processo.
Mais além, não poderia reconhecer desde logo como prova devida as cópias trazidas unilateralmente pela própria APELADA sem requisitar a íntegra dos autos às repartições competentes.
Ocorreu, a partir daí, uma nítida violação ao princípio-dever da cooperação, positivado nos arts. 6° a 9° do CPC-2015.
III.6 – ERROR IN PROCEDENDO – INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA.
MATÉRIA DE COGNOSCIBILIDADE EXCLUSIVA POR EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPRESCINDÍVEL GARANTIA DO JUÍZO E DILAÇÃO PROBATÓRIA A presente matéria não é unicamente de direito.
Impossível verificar-se argumentos trazidos pela APELADA de maneira presumida, sem sequer realizar-se uma única audiência de instrução.
Verifica-se inicialmente a manifesta improcedência do presente pedido, uma vez que o mesmo deve ser tratado em sede de Embargos à Execução.
Ora, o Art. 16 da Lei 6.830/80 traz a previsão da forma de defesa do executado em sede de execuções fiscais, estipulando determinadas condições para o manejo do competente instrumento processual.
Conforme determina a Súmula 393 do STJ (“A exceção de pré executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ”).
Entretanto, a análise da nulidade da presente CDA demandaria uma evidente dilação probatória, o que apenas seria possível em sede de embargos, os quais não foram interpostos no prazo legal.
Em sede de RECURSO REPETITIVO (tema n° 108), a S1 (Primeira Seção) do STJ assim pacificou: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no ambito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (FONTE: STJ.
REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).
Constata-se, desta feita, que a jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que somente por meio de embargos à execução se pode elidir a presunção de liquidez e certeza da dívida ativa regularmente inscrita.
No caso em concreto, além de ter-se utilizado de exceção de pré-executividade, a PARTE APELADA não fez prova efetiva de suas alegações, o que configura a necessidade de rejeição de seus argumentos.
Nesse contexto, resta sobejamente demonstrada a impossibilidade de manejo da exceção em tela, devendo esse douto Juízo rejeitá-la LIMINARMENTE, determinando o regular trâmite da execução fiscal em apreço.
III.7 – NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Não assiste qualquer direito a fixação de honorários sucumbenciais à parte Embargante, eis que pelo princípio da causalidade aquele que deu causa ao fato deve arcar com o seu ônus.
Nesse caso, não é devida a condenação em honorários devido ao princípio da causalidade, visto que a Fazenda não deu causa ao ajuizamento da Execução, pois apenas está cumprindo com sua obrigação legal.
Pelo princípio da causalidade aquele que deu causa à execução deve ser responsabilizado.
Nos autos, observa-se que o papel do Estado é executar suas dívidas que se encontram regularmente inscritas de acordo com os dados fornecidos pelo Fisco, o que aconteceu no presente caso.
Portanto, indevida qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme Princípio da Causalidade.
Vide artigo em comento e jurisprudência pátria: "Art. 67.
São obrigações do contribuinte: (…) IV - comunicar à repartição fiscal as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento e encerramento de atividade, na forma e prazos estabelecidos no regulamento;" PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQÜENTE.
ERRO DO CONTRIBUINTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FAZENDA PÚBLICA.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Os ônus das verbas honorárias devem ser imputados à parte vencida ou a quem deu causa à instauração do processo. 2.
Na espécie, a contribuinte preencheu equivocadamente a respectiva DARF, não tendo sido adequadamente recolhido o tributo, fato que concorreu para o ajuizamento da execução fiscal.
Diante desse panorama e tendo em vista o princípio da causalidade, o Tribunal de origem entendeu que a Fazenda Nacional deve ser exonerada do pagamento da verba advocatícia. 3.
Agravo regimental não-provido.
STJ.
AgRg no REsp 969358/SP.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141).
T2 - SEGUNDA TURMA.
Julgamento 06/11/2008.
DJe 01/12/2008 PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO AJUIZADA POR ERRO DO CONTRIBUINTE EXECUTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Embargos à execução ajuizados por Mendes Júnior Engenharia S/A.contra a Fazenda Nacional afirmando estar o débito quitado desde o seu vencimento.
Sentença julgando extintos os embargos sem julgamento do mérito em virtude da perda do seu objeto devido à informação da Fazenda de que os pagamentos haviam sido efetuados com o código incorreto.
Interposta apelação pela empresa, o Relator deu-lhe provimento, ensejando a interposição de agravo regimental, não-provido pelo Tribunal.
Embargos de declaração rejeitados.
Recurso especial da Fazenda Nacional, alegando violação de diversos dispositivos do CPC, bem como do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, além de dissídio jurisprudencial em razão do não-cabimento de condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, haja vista que a execução fiscal foi extinta antes da sentença de primeira instância.
Aduz, ainda, que se o processo foi extinto sem julgamento do mérito por perda do objeto, não há como se condenar a parte contrária ao pagamento de verbas de sucumbência.
Contra-razões não-apresentadas. 2.
Não comete violação do artigo 535 do Código de Processo Civil o acórdão que expressou entendimento diverso do da parte.
Isso não o acoima de vício, de nulidade por omissão. 3.
Se o contribuinte realizou o pagamento de forma errônea, já que recolheu o débito exequendo com código de receita incorreto e quando notificado da sua inscrição em Dívida Ativa da União, quedou-se inerte, aguardando a execução judicial, deve, portanto, ser considerado o responsável pelo ajuizamento da execução fiscal.
Destarte se fica demonstrado em embargos do devedor que a execução fiscal foi proposta por culpa do devedor, deve ser afastada a condenação da Fazenda Pública nos ônus sucumbenciais. 4.
O princípio da sucumbência encontra-se contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. 5.
Recurso especial provido.
STJ.
REsp 768.198/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 17/10/2005 p. 227.
Veja-se o que diz o Desembargador Alfeu Machado, no Acórdão n. 770.250 oriundo da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: O princípio da causalidade é, sem dúvida, o mais adequado e justo, para a fixação da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e demais despesas processuais, porquanto, melhor se presta aos desígnios de justiça, responsabilizando aquele, que, por ação ou omissão, dá causa à relação processual.
Deveras, a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. (REsp 824702/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 08/03/2007, p. 171).
O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência.
Aliás, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo, e por isso, condenado nas despesas processuais.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
CANCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL.
ART. 267, VI, § 3º, DO CPC.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela Empresa Comércio e Representações São Vicente Ltda., insurgindo-se contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, por falta de lastro probatório, com base no art. 269, I, c/c o art. 333, II, ambos do CPC, e fixou os honorários advocatícios em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da execução. 2.
Ocorre que a Fazenda Nacional, após apreciar as declarações retificadoras apresentadas pela executada, cancelou o débito em 03/01/2007, consoante noticiado às fls. 303/306.
Assim sendo, em face da perda superveniente do interesse de agir, deve ser decretada a extinção dos embargos à execução e da própria execução, nos termos do art. 267, VI, § 3º, do CPC. 3.
Como é cediço, os ônus sucumbenciais estão subordinados ao princípio da causalidade, ou seja, devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. 4.
Na hipótese, não há como atribuir responsabilidade à executada, restando cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. 5.
A fixação da verba advocatícia deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade, bem como remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, principalmente por ter efetivado a defesa da executada.
Precedentes. 6.
Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 76240820084019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 30/09/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 10/10/2014) Sendo assim, não se pode condenar o Embargado em honorários, pois a culpa/omissão foi da Embargante que não pagou seus impostos gerando assim o crédito tributário a ser executado.
A extinção ocorreu por um suposto reconhecimento de decadência o que em nenhum momento retira a responsabilidade do embargante quanto ao seu dever legal no pagamento do crédito tributário.
Desta forma, fica comprovado que os presentes Embargos à Declaração não merecem prosperar, requerendo-se então a improcedência dos mesmos.
IV- DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer-se que esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba se digne a: a) conhecer do presente apelo, por estarem satisfeitos seus requisitos; b) dar provimento à presente Apelação, acatando os argumentos apresentados para anular a sentença recorrida; ou, sendo o caso, reformá-la integralmente; c) manifestar-se expressamente sobre todos os argumentos deduzidos neste recurso (inc.
IV do §1º do art. 489 do CPC-2015), ficando toda a matéria constitucional e legal versada nos autos já devidamente prequestionada; d) determinar, em qualquer caso, o retorno dos autos à instância originária e o regular prosseguimento do feito executório, possibilitando, então, a satisfação do crédito em liça; e) aplicação do art. 932, V do CPC a fim de que o Relator monocraticamente dê provimento ao presente recurso; f) nos termos da Lei Complementar Estadual n° 86/2008 c/c Lei Estadual nº 9.520/2011, que as futuras intimações nestes autos sejam dirigidas à PGE, na pessoa do Procurador Geral do Estado, sob pena de nulidade.
Nestes termos, Pede deferimento.
João Pessoa (PB), data do protocolo eletrônico.
Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida Procuradora do Estado da Paraíba -
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0035857-76.2013.8.15.2001 [Multas e demais Sanções, Ambiental] APELANTE: SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE, ESTADO DA PARAIBA APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL MANAIRA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINICÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL MANAIRA (id 25108970 pág. 93), em face da sentença proferida nos autos (id 25108970 pág. 83/90), que acolheu a exceção de pré-executividade oposta e extinguiu o feito executivo em tela, em razão da decadência.
Consta, em síntese, nos aclaratórios, que a decisão combatida restou omissa, pois deixou de condenar a SUDEMA ao pagamento dos honorários advocatícios.
Ao final, requer seja suprida a omissão apontada, a fim de estabelecer os honorários de sucumbência devidos pela parte exequente.
Eis, o que importa relatar.
Como é sabido, o meio hábil para obter pronunciamento do juízo acerca de sentença ou acórdão por defeito de obscuridade, contradição, omissão ou erro material é a interposição de embargos de declaração.
O embargante se dirige ao órgão prolator do ato para obter a sua revisão, removendo-se a incerteza decorrente da falta de clareza na sua fundamentação ou dispositivo, a contradição entre fundamento e dispositivo, ou a falta de apreciação de alguma questão ou ponto da causa que tenha sido objeto da ação ou do recurso, mas não tenha sido apreciado pelo juiz, na sentença, ou pelo órgão colegiado, no acórdão.
Assim, a natureza específica dos declaratórios é a de propiciar a correção, integração e complementação da decisão judicial, se esta apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Registre-se que o efeito infringente ou modificativo, mesmo que possível, somente é cabível de maneira excepcional, estando presentes na resolução judicial ilegalidade, erro de fato ou vício (EDcl na SEC 969 / AR, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento 05/03/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 15/05/2008). É sabido que os ônus sucumbenciais estão subordinados ao princípio da causalidade, ou seja, devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo, notadamente se a outra parte teve que constituir patrono para se defender.
Nelson Nery Júnior discorre sobre o Princípio da Causalidade, pontuando que: “Princípio da causalidade.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo.
Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse julgada pelo mérito.(...)” Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada opôs exceção de pré-executividade, a qual foi acolhida, acarretando a extinção do feito ante a decadência.
Resta claro, pois, que a Fazenda Pública deu causa ao ingresso da presente ação, razão pela qual deve arcar com os ônus da sucumbência.
Ante o exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do art. 1.022, do CPC, para suprir a omissão apontada, e condenar a Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil, permanecendo os demais termos da sentença de ID 25108970 pág. 83/90.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 1 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2022 19:18
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
20/04/2022 21:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/04/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 14:19
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 03:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL MANAIRA em 07/02/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 22:51
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2020 22:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/10/2020 22:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/10/2020 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPRESARIAL MANAIRA em 09/10/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 13:46
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2019 09:31
Conclusos para despacho
-
08/11/2019 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 09:30
Juntada de ato ordinatório
-
08/10/2019 10:57
Processo migrado para o PJe
-
20/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 20: 09/2019 PA07120172001 10:20:48 SUPERIN
-
20/09/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 20: 09/2019 PA00418192001 10:20:48 COND
-
20/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO EMBARGOS DE DECLARACAO 20: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
20/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 09/2019 NF 128/1
-
20/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 09/2019 11:12 TJEJPN8
-
18/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 09/2019 DIG
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
25/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 25: 02/2019
-
25/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 02/2019
-
20/02/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 20: 02/2019 PA00418192001 20/02/2019
-
13/02/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 02/2019 N.F.PUB.DEC.PZ.ESTANTE
-
11/02/2019 00:00
Mov. [335] - ACOLHIDA A EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE 11: 02/2019
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11/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 02/2019 ST.RG.VIRTUAL
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11/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 02/2019 NF 14/19
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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07/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 08/2017
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07/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/2017
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01/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 08/2017
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01/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 01: 08/2017 PA07120172001 01/08/2017 17:35
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24/07/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 24: 07/2017 VISTA S/PZ.
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24/07/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 24/07/2017
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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01/12/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 02/10/2015 MUT FI
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01/12/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 12/2015 DEV MUT FISCAL LOTE 08
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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19/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXCECAO PRE-EXECUTIVIDADE 18: 11/2013 MANDADO EXPECA-SE E/06
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02/10/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO INCOMPETENCIA 02: 10/2013 TJEJPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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