TJPB - 0817644-76.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 21:08
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:30
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
-
28/02/2025 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817644-76.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte autora para se manifestar sobre a resposta do oficio, ID 102675094,no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 04:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:31
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de POLLYANA MENEZES FREIRE ALMEIDA DE ANDRADE em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de HEVERTON ROHAN ANDRADE SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:36
Juntada de Petição de informação
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21/10/2024 00:15
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817644-76.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de realização de consulta via Renajud, procedendo-a nesta data, porém com resultado negativo, conforme comprovante em anexo.
Ademais, DEFIRO o pedido de expedição de Ofício às administradoras de cartão de crédito Visa e Master.
Proceda-se conforme requerido.
JOÃO PESSOA, 5 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:01
Juntada de Ofício
-
17/10/2024 14:00
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 10:57
Determinada diligência
-
06/09/2024 10:57
Determinada Requisição de Informações
-
06/09/2024 10:57
Deferido o pedido de
-
31/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 00:28
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817644-76.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao Sistema da Receita Federal (Infojud),encontra-se disponível a ECF da pessoa jurídica executada referente ao ano de 2021.
Segue em anexo, em caráter sigiloso, conforme determina a lei.
Intime-se o exequente para ciência e requerimentos pertinentes, em 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 09:57
Determinada diligência
-
02/07/2024 09:57
Deferido o pedido de
-
27/05/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:33
Juntada de informação
-
15/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:36
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817644-76.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o resultado negativo da consulta no sistema SisbaJud, cujo extrato segue anexo, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que de direito, em 05 (cinco) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/05/2024 16:12
Determinada Requisição de Informações
-
17/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817644-76.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo demandado ao ID 7466345, na qual se requereu a revogação dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como se alegou o não cumprimento das obrigações contidas no título judicial exequendo, deixando de se proceder à sua liquidação (comprovação do pagamento dos valores a serem restituídos).
Salienta, ainda, a justa causa para a rescisão contratual.
Manifestação do exequente/impugnado ao ID 79554909.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Sem maiores delongas, apesar da insurgência da parte executada, verifica-se que não há irregularidade no presente procedimento de cumprimento de sentença.
De um lado, a impugnante suscita a necessidade de revogação dos benefícios da Justiça Gratuita concedidos ao autor, todavia, deixa de trazer aos autos qualquer documento comprobatório de suas alegações, não havendo elemento concreto acerca da capacidade econômica da parte autora em arcar com as despesas processuais.
No mais, apesar de a executada defender que a sentença não foi liquidada, de uma simples leitura dos autos verifica que já com a inicial foi apresentado relatório de parcelas pagas emitido pela Vertical Engenharia e Incorporações Ltda. em 08/02/19 (ID 20769785), com todas as informações necessárias para se apurar o valor devido mediante simples cálculo aritmético.
Não há que se falar, portanto, em iliquidez do título executivo.
Por fim, no tópico intitulado “da devolução dos valores pagos”, a executada tenta, na verdade, rediscutir o mérito da demanda, o que não se faz possível em sede de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e, em consequência, devendo o feito prosseguir da maneira como foi solicitado pelo exequente.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por força da Súmula 519 do STJ.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/11/2023 09:39
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/09/2023 01:22
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:02
Publicado Informação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 01:21
Juntada de informação
-
18/08/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 23:24
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 16:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2023 05:06
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 23:43
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 22:33
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 13:18
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:18
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/06/2022 01:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/06/2022 01:29
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2022 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 01:11
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 04:36
Decorrido prazo de POLLYANA MENEZES FREIRE ALMEIDA DE ANDRADE em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 06:52
Decorrido prazo de HEVERTON ROHAN ANDRADE SILVA em 11/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 23:09
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:38
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2022 07:52
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 03:01
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 13/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 21:58
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 21:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIZ MACEDO PORTO em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 03:59
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO DA CUNHA FILHO em 30/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2021 23:39
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 23:39
Juntada de Carta rogatória
-
10/02/2021 01:50
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 09/02/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 11:43
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 03:48
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 26/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2020 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2020 15:46
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 16:44
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/08/2020 12:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 18:31
Audiência Conciliação cancelada para 28/04/2020 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/03/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2020 17:26
Expedição de Mandado.
-
05/03/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 17:22
Audiência conciliação designada para 28/04/2020 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/10/2019 18:51
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
06/06/2019 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 18:02
Conclusos para despacho
-
08/05/2019 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 15:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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