TJPB - 0845485-07.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 15:18
Determinada diligência
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18/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
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26/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:39
Juntada de Petição de cota
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06/05/2025 15:35
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 05:45
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 21:38
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2025 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
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10/03/2025 13:40
Expedição de Carta.
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25/02/2025 11:07
Determinada a citação de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP - CNPJ: 28.***.***/0001-53 (REU)
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18/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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24/01/2025 22:53
Juntada de Petição de cota
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21/01/2025 16:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a certidão da Serventia Judicial (ID 105178950), intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
16/01/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 08:02
Juntada de diligência
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10/12/2024 08:46
Outras Decisões
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10/12/2024 08:46
Indeferido o pedido de ANALICE PEREIRA RIBEIRO - CPF: *91.***.*56-00 (AUTOR)
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09/12/2024 12:43
Conclusos para despacho
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07/12/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora para realização de citação por edital (ID 102287504), sob o argumento de que não foi possível localizar a parte ré pelos meios habituais de citação, sendo incerto o seu endereço atual.
No entanto, para a concessão da citação por edital, é necessário que a parte demonstre ter esgotado diligentemente todos os meios possíveis para localização do(a) requerido(a), conforme o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, que exige a comprovação do esgotamento de tentativas para justificar o uso deste recurso excepcional.
A citação por edital é medida de caráter subsidiário e excepcional, admitida somente quando se comprova que não é viável, por meios convencionais, a localização da parte.
Diante dos autos, observo que a parte autora não comprovou o esgotamento de todas as diligências necessárias e possíveis para a localização da requerida. É imprescindível, para tanto, que a parte autora demonstre ter realizado buscas nos principais cadastros públicos e privados, tais como o Sistema de Informações de Registro Civil (SIRC), Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), e ainda eventuais consultas em plataformas de órgãos de proteção ao crédito ou de registros de veículos (DETRAN).
Sem a comprovação de que tais diligências foram realizadas, não se justifica a citação editalícia.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover as diligências complementares necessárias à localização da requerida.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
29/11/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 12:21
Indeferido o pedido de ANALICE PEREIRA RIBEIRO - CPF: *91.***.*56-00 (AUTOR)
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11/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:48
Juntada de
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19/10/2024 08:38
Juntada de Petição de cota
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15/10/2024 01:27
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Com o resultado da referida pesquisa, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
12/10/2024 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/10/2024 21:09
Juntada de Informações prestadas
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19/09/2024 12:37
Juntada de diligência
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13/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
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20/06/2024 18:00
Juntada de Petição de cota
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20/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:50
Juntada de informação
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17/05/2024 12:38
Deferido o pedido de
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17/05/2024 11:22
Conclusos para despacho
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01/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845485-07.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 08:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/01/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANALICE PEREIRA RIBEIRO - CPF: *91.***.*56-00 (AUTOR).
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26/01/2024 23:26
Conclusos para despacho
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14/12/2023 08:44
Juntada de Petição de cota
-
14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de ANALICE PEREIRA RIBEIRO em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:42
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845485-07.2023.8.15.2001 DESPACHO
VISTOS.
Recebo a emenda à exordial, de sorte ter especificado detalhadamente o pedido, consoante disposto no art. 321, do NCPC, consonate ID 81499958.
No entanto, percebe-se do feito que o autor pugnou pela concessão da justiça gratuita, afirmando não ter condições de arcar com as custas e demais despesas do processo.
Ao que alega o demandante, mister anotar que, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio TJPB já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: “Processo n 0803759-86.2016.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: Assistência Judiciária Gratuita.
AGRAVANTE: CLORISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.”. (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.”. (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806049-40.2017.815.0000.
ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Rafael Maia Muniz da Cunha.
ADVOGADO: Rafael Maia Muniz da Cunha (OAB/PB 22.475) e Maria de Fátima Maia de Vasconcelos (OAB/PB 13.582).
AGRAVADO: Energisa Paraíba -Distribuidora de Energia S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, apesar de devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, não trouxe elementos que demonstrassem fazer jus à concessão integral do benefício da gratuidade.
Tampouco requereu o parcelamento, sequer a redução do valor das custas prévias do processo.”.
Assim, ausente a prova da necessidade dos auspicios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 10 dias úteis, para efeito de que a parte autora junte documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE o AUTOR para, em 05 dias úteis, comprovar a hipossuficiência econômica alegada, através de cópia de contracheque atual, última declaração de IR, de modo que possibilite a análise da concessão do benefício da justiça gratuita.
Ressalta-se que, no caso de indeferimento do benefício poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, pleitear a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Com o decurso do prazo, faça-se conclusão imediatamente.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 19:25
Determinada diligência
-
01/11/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 23:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/09/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 19:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/09/2023 18:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/09/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 18:34
Juntada de Petição de cota
-
21/09/2023 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
20/09/2023 11:10
Declarada incompetência
-
20/09/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 20:16
Juntada de informação
-
13/09/2023 20:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2023 20:27
Juntada de Petição de cota
-
25/08/2023 01:15
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 12:42
Determinada a redistribuição dos autos
-
18/08/2023 07:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2023 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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