TJPB - 0023787-94.2008.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:26
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:26
Decorrido prazo de JANAINA MARTINS DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:26
Decorrido prazo de JURACI NEVES DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:26
Decorrido prazo de JAILSON PAULINO DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:26
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 09/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/08/2025 02:28
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0023787-94.2008.8.15.2003; REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707); [Posse] AUTOR: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP.
REU: ANTONIO MARTINS DA SILVA, JAILSON PAULINO DA SILVA, JURACI NEVES DA SILVA, JANAINA MARTINS DA SILVA.
DECISÃO A presente demanda, que se arrasta desde 2008, busca a reintegração de posse sobre um imóvel que, conforme o recente e pormenorizado cumprimento do mandado de constatação (ID 110830860), é atualmente habitado por múltiplas pessoas, para além daquelas já incluídas formalmente no polo passivo.
A diligência do meirinho revelou a presença de MARCO AURÉLIO MARTINS, CLÉBER MARTINS DA SILVA e MARIA EDINATÂNIA SULINO DA SILVA, todos coabitando o mesmo prédio com a promovida JURACI NEVES DA SILVA, sendo os dois primeiros filhos desta e a última, nora.
Tal constatação é de fundamental importância para o regular prosseguimento da lide e para a eficácia de qualquer provimento jurisdicional que venha a ser proferido ao final.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 114, estabelece claramente a figura do litisconsórcio necessário, definindo-o como aquele cuja formação é imposta por lei ou pela natureza indivisível da relação jurídica controvertida.
No caso vertente, a pretensão de reintegração de posse sobre um imóvel único, que constitui a moradia de um núcleo familiar, alguns no térreo, outros no primeiro andar do prédio, evidencia a natureza unitária e indivisível da relação jurídica, de modo que a decisão a ser proferida atingirá a esfera jurídica de todos os moradores de forma homogênea. É impensável que uma sentença de reintegração de posse possa ser eficaz apenas em relação a alguns dos ocupantes do imóvel, enquanto outros, que dele igualmente se valem para moradia, seriam alheios aos seus efeitos.
A exclusão de qualquer co-possuidor do polo passivo implicaria, invariavelmente, a ineficácia da própria sentença, que não poderia ser cumprida em sua plenitude sem afetar aqueles que não foram chamados a integrar a lide.
A necessidade de integração de todos os moradores ao polo passivo, além de ser um imperativo processual para a validade e eficácia do julgado, encontra-se intrinsecamente ligada à garantia do direito fundamental à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal.
O artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prevê que, nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que providencie a citação de todos que devam ser litisconsortes, sob pena de extinção do processo.
A proatividade do Juízo, manifestada nas sucessivas decisões que buscaram a completa qualificação dos moradores, culminando com o mandado de constatação, demonstra o compromisso em sanar o vício processual e assegurar a regularidade da lide, evitando futuras alegações de nulidade e protegendo os direitos fundamentais em questão.
A inércia das partes em fornecer a qualificação completa dos moradores, apesar das reiteradas intimações, impôs ao Juízo a adoção de medidas coercitivas para a obtenção das informações necessárias.
A recusa em colaborar com a identificação dos co-possuidores não pode servir de óbice à correta formação da lide, especialmente quando se trata de um processo com tramitação prolongada e que envolve matéria de relevância social, como a posse e o direito à moradia.
A correta identificação de todos os ocupantes do imóvel para fins de citação é, portanto, uma medida que visa garantir a validade do processo, a eficácia da sentença e a observância dos direitos fundamentais dos envolvidos.
Por tudo o que foi exposto, DETERMINO: I) A inclusão de MARCO AURÉLIO MARTINS, CLÉBER MARTINS DA SILVA, e MARIA EDINATÂNIA SULINO DA SILVA no polo passivo da presente demanda, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, haja vista a relação de composse demonstrada nos autos e a indispensabilidade de sua participação para a eficácia da sentença.
II) A retificação da autuação processual para que os nomes dos novos litisconsortes sejam devidamente inseridos no polo passivo do caderno processual.
III) A expedição de mandado de citação para MARCO AURÉLIO MARTINS, CLÉBER MARTINS DA SILVA, e MARIA EDINATÂNIA SULINO DA SILVA, a ser cumprido no endereço do imóvel objeto da lide, qual seja, Rua Antônio Paulino Sobrinho, nº 180, Mangabeira, outrora denominada Quadra 221, Lote 48, Projeto Mariz II, Mangabeira, João Pessoa/PB.
IV) O meirinho responsável pela diligência deverá, no ato citatório, atentar-se à possível tentativa de ocultação das partes, devendo, nesse caso, proceder à citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil.
De tudo o que ocorrer na diligência, o oficial de justiça deverá lavrar certidão circunstanciada e pormenorizada, descrevendo as tentativas realizadas, as pessoas encontradas, as informações obtidas e as cautelas adotadas, inclusive eventual suspeita de ocultação.
V) Saliento que a presente citação será realizada por oficial de justiça, independente de custas, configurando-se como diligência do Juízo, em observância à natureza do litisconsórcio necessário e à necessidade de saneamento processual.
VI) Dada a natureza do processo, que se enquadra na Meta 02 do Conselho Nacional de Justiça e tramita desde 2008, o mandado de citação deverá ser cumprido com MÁXIMA URGÊNCIA, por intermédio de oficial de justiça plantonista.
VII) Após a efetivação da citação, o prazo para contestação dos recém-citados será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de juntada do mandado cumprido aos autos.
VIII) Apresentada peça de defesa, INTIME imediatamente a parte adversa para impugnação em 15 (quinze) dias.
IX) Cumpridas integralmente as diligências, retornem os autos imediatamente conclusos para as deliberações subsequentes.
CUMPRA COM MÁXIMA URGÊNCIA - META 02 CNJ.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
15/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:57
Determinada diligência
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15/05/2025 04:33
Decorrido prazo de JURACI NEVES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JANAINA MARTINS DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JURACI NEVES DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JAILSON PAULINO DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:26
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 07:36
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 14:37
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 01:38
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/03/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:51
Determinada diligência
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01/02/2025 00:27
Decorrido prazo de JURACI NEVES DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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16/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de JANAINA MARTINS DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de JAILSON PAULINO DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de JURACI NEVES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 03:25
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0023787-94.2008.8.15.2003; REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707); [Posse] AUTOR: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP.
REU: ANTONIO MARTINS DA SILVA, JAILSON PAULINO DA SILVA, JURACI NEVES DA SILVA, JANAINA MARTINS DA SILVA.
DECISÃO Intimada em duas oportunidades distintas para apresentar a qualificação completa dos demais moradores do imóvel em litígio, o causídico da parte promovida alegou a impossibilidade de assim proceder, dada a ineficácia de contato com a requerida.
Pois bem.
Esclareço que o processo civil deve estar pautado pela boa-fé e a cooperação entre todos os sujeitos processuais, de modo que, não vislumbro azo para deferimento de novo pedido de dilação de prazo, visto que, formulado de maneira genérica pelo requerente.
Outrossim, a citação dos habitantes em regime de composse do imóvel em litígio mostra-se essencial, a fim de evitar futura arguição de nulidade no feito em comento, tal como já explicitado no ato judicial de ID 100602759.
Destarte, considerando que o processo perdura desde 2008 e a matéria fática envolvida (direito fundamental à moradia), determino a adoção da seguinte diligência: expeça-se mandado de constatação (independente de custas - diligência do Juízo) para o endereço da requerida JURACI NEVES DA SILVA (Rua Antônio Paulino Sobrinho, nº 180, Mangabeira, outrora denominada Quadra 221, Lote 48, Projeto Mariz II, Mangabeira), no qual o meirinho deve elaborar certidão circunstanciada pormenorizada com o NOME, PRENOME, ESTADO CIVIL, IDADE, PROFISSÃO, GRAU DE PARENTESCO DE TODOS OS MORADORES DO IMÓVEL OBJETO DA CONTENDA, especialmente o filho e nora da requerida, conforme relatado no ato judicial de ID 100602759.
Na ocasião, de tudo deve lavrar termo o oficial de justiça, inclusive eventual suspeita de ocultação.
Frutífera a diligência, INTIME a parte autora para conhecimento, requerendo o que entender de direito em 15 (quinze) dias.
Do contrário, conclusos os autos para deliberações.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
21/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:49
Determinada diligência
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de JANAINA MARTINS DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de JURACI NEVES DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de JAILSON PAULINO DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:34
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0023787-94.2008.8.15.2003; REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707); [Posse] AUTOR: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP.
REU: ANTONIO MARTINS DA SILVA, JAILSON PAULINO DA SILVA, JURACI NEVES DA SILVA, JANAINA MARTINS DA SILVA.
DECISÃO Atenta ao princípio cooperativo positivado no artigo 6º do CPC, bem como a situação fática descrita na petição de ID 101980493, DEFIRO o pedido da parte promovida, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das informações requisitadas pelo Juízo.
Com a resposta da demandada, cumpra as demais determinações contidas no ato judicial de ID 100602759.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
23/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:49
Deferido o pedido de
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22/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
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22/10/2024 01:47
Decorrido prazo de JURACI NEVES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:52
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de JAILSON PAULINO DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de JANAINA MARTINS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:34
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0023787-94.2008.8.15.2003; REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707); [Posse] AUTOR: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP.
REU: ANTONIO MARTINS DA SILVA, JAILSON PAULINO DA SILVA, JURACI NEVES DA SILVA, JANAINA MARTINS DA SILVA.
DECISÃO Trata de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR E DEMOLITÓRIA ajuizada por COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, contra ANTONIO MARTINS DA SILVA, JAILSON PAULINO DA SILVA, JURACI NEVES DA SILVA, JANAINA MARTINS DA SILVA, igualmente já singularizados.
Na oportunidade da audiência de instrução e julgamento, a promovida JURACI NEVES DA SILVA prestou depoimento, no qual aos 04:25 da gravação (disponível no PJE Mídias) afirma que: I) construiu uma casa no terreno objeto da contenda; II) trata-se de único prédio, constituído todavia de duas unidades autônomas, situadas respectivamente no térreo e primeiro andar da edificação.
Por volta de 05:19 do depoimento, a requerida afirma veemente que habita o pavimento térreo, enquanto o seu filho e a nora ocupam o primeiro andar.
Partindo de tal cenário fático, resta cristalina a ocorrência de composse entre a ré JURACI NEVES DA SILVA e mais duas pessoas no imóvel discutido nos autos.
Nos termos do art 1.199 do Código Civil, a composse é uma situação fática consistente na posse comum e de mais de uma pessoa sobre a mesma coisa em estado de indivisão.
Cada possuidor em relação a terceiros pode ser considerado possuidor do todo e, em vista disso, poderá exercer todos os direitos que lhe competem.
E, assim, seja qual for a característica compossessória, se justa ou injusta, se de boa-fé ou má-fé, se nova ou velha, torna-se imprescindível a citação de todos os compossuidores, porque o litisconsórcio é necessário, natureza que se extrai do art. 114 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPOSSE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
RECURSO PROVIDO. 1) Conforme artigo 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário quando determinado pela lei ou em razão da natureza incindível da relação jurídica que deu origem ao litígio. 2) Na lição de Fredie Didier Jr., “o litisconsórcio necessário está ligado diretamente à indispensabilidade da integração do polo passivo da relação processual por todos os sujeitos, seja por conta da própria natureza da relação jurídica discutida (unitariedade), seja por imperativo legal.
A necessariedade atua, por isso, na formação do litisconsórcio e nisso, re pise-se, difere da unitariedade, vez que esta pressupõe um litisconsórcio já formado.
O litisconsórcio necessário revela casos de legitimação 'ad causam' conjunta ou complexa.” (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I Fredie Didier Jr. - 17. ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.
I.) 3) Tratando-se de composse, há litisconsórcio necessário unitário de todas as partes ocupantes do imóvel.
Precedentes STJ. 4) Recurso provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50004805420248080000, Relator: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO - "QUERELA NULLITATIS" - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO COMPOSSUIDOR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - RECURSO PROVIDO.
I - O deferimento de uma tutela de urgência só se justifica quando concomitantemente presentes o "fumus boni juris" e o "periculum in mora".
II - Conforme entendimento do c.
STJ, "na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário", de modo que, "a ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença" (REsp nº 1.811.718/SP, 3º T/STJ, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/8/2022).
III - Além de plausível a tese invocada pelo compossuidor não citado em ação de reintegração de posse, evidente o perigo de dano ao resultado útil do processo se não suspensa a eficácia da sentença proferida em seu desfavor, tendo em vista a autorização de imediata imissão na posse do imóvel pelo ente público municipal. (TJ-MG - AI: 18497147020228130000, Relator: Des.(a) Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 14/02/2023, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023)” “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ILEGITIMIDADE ATIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - POLO PASSIVO - COMPOSSE - COMPROVAÇÃO - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - OBRIGATORIEDADE - CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES - NÃO REALIZADA - NULIDADE ABSOLUTA - PRELIMINAR DE OFÍCIO.
A teoria da asserção preconiza que a análise das condições da ação, dentre elas, a legitimidade, deve ser realizada com base na narrativa realizada pelo autor na exordial.
Diante de exposição lógica e clara na petição inicial, que acene para a legitimidade da parte autora, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa.
Comprovada a existência de composse, é certo que a decisão judicial afetará todos os ocupantes do imóvel, de forma que dá ensejo a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário por força do disposto no artigo 114 do CPC.
Logo, não tendo sido efetivada a citação de todos os litisconsortes, o feito padece de nulidade absoluta. (TJ-MG - AC: 50081308220178130672, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 27/01/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2023)” A relação jurídica aqui discutida afeta diretamente a esfera dos direitos básicos de todos os habitantes do bem, especificamente o direito à moradia digna.
Verifica-se dos autos que o autor ajuizou esta ação pretendendo a reintegração de posse contra todos os ocupantes do imóvel.
Nesse cenário, considerando a pessoalidade do ato citatório, a existência de composse e a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário, DETERMINO: I) A intimação da parte promovida para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, a efetiva existência de outros moradores no imóvel objeto da ação.
Em atenção ao princípio cooperativo positivado no artigo 6º do CPC, deve fornecer, no prazo aludido, a qualificação completa de todos os indivíduos: nome, prenome, estado civil, profissão; II) Com a resposta da requerida, INTIME a parte promovente para conhecimento, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para deliberações.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 CNJ João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
19/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:42
Outras Decisões
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16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
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19/07/2024 18:30
Juntada de Petição de alegações finais
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08/07/2024 07:41
Conclusos para despacho
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11/06/2024 21:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 06/06/2024 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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15/05/2024 02:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/05/2024 01:24
Decorrido prazo de JURACI NEVES DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:47
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 07/05/2024 23:59.
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23/04/2024 01:34
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 06/06/2024 08:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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22/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0023787-94.2008.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Posse] AUTOR: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA ALBUQUERQUE DE MEDEIROS JACOME SOUTO MAIOR - PB21528, DAYANE JANETE WANDERLEY DE BRITO - PB7525, STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A, EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - PB12647, ANDRE MOTTA DE ALMEIDA - PB10497, BRENAN ARRUDA DE BRITO - RN8078-A Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: ANTONIO MARTINS DA SILVA, JAILSON PAULINO DA SILVA, JURACI NEVES DA SILVA, JANAINA MARTINS DA SILVA Advogado do(a) REU: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 DECISÃO
Vistos.
Rol de testemunhas apresentado apenas pela CEHAP – id. 83651776 - Pág. 1.
Com vistas à inquirição das testemunhas arroladas pela parte autora, TARCISIO MORAIS LEITE e TIAGO DE LUNA FILHO, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de junho de 2024, às 08h.
Cabe ao advogado constituído pela parte autora informar ou intimar cada testemunha arrolada para comparecimento à audiência.
Com antecedência de, pelo menos, três dias da data da audiência, deverá ser juntado aos autos, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento pelas testemunhas.
Também, pode se comprometer a trazê-las independente de intimação, ciente de que a não intimação das testemunhas pelo advogado, assim com a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Registre-se que, nos termos da Resolução CNJ Nº 481/2022, não se enquadrando o ato nas excepcionalidades previstas no art. 3º, §1º, da Resolução CNJ Nº 354/2020, e inexistindo conveniência deste Juízo na manutenção de audiências semipresenciais, ficam as partes e advogados advertidos de que a audiência será realizada na modalidade exclusivamente PRESENCIAL.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Quanto aos ajustes nas questões de fatos apontadas como pontos controvertidos, de fato, a CEHAP é órgão integrante da Administração Pública Estadual Indireta.
No entanto, a questão da existência da posse e a partir de que data, se trata de matéria probatória, de modo que somente após a instrução e juntamente com o mérito é que será analisado se a posse decorre do próprio domínio do bem e se incide da data do registro imobiliário em nome da Cia, assim como a aplicação da Súmula 619 do STJ, acerca do tempo da data da turbação.
Apesar de intimado para comprovar a hipossuficiência ventilada, o promovido Jailson Paulino da Silva, quedou-se inerte.
Pois bem.
Não basta o simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não.
No caso, o promovido ao deixar de apresentar os documentos solicitados por este Juízo, não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto a insuficiência de recursos para adimplir os encargos processuais, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, motivo pelo qual indefiro a gratuidade da justiça ao promovido Jailson Paulino da Silva.
Intimem-se partes e advogados eletronicamente.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/04/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:29
Outras Decisões
-
19/04/2024 17:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAILSON PAULINO DA SILVA - CPF: *43.***.*28-00 (REU).
-
05/02/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 00:28
Decorrido prazo de JURACI NEVES DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 09:38
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 01:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:04
Decorrido prazo de JAILSON PAULINO DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:04
Decorrido prazo de JURACI NEVES DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:04
Decorrido prazo de JANAINA MARTINS DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0023787-94.2008.8.15.2003 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Posse] AUTOR: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP Advogados do(a) AUTOR: LUCIANA ALBUQUERQUE DE MEDEIROS JACOME SOUTO MAIOR - PB21528, DAYANE JANETE WANDERLEY DE BRITO - PB7525, STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A, EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - PB12647, ANDRE MOTTA DE ALMEIDA - PB10497, BRENAN ARRUDA DE BRITO - RN8078-A Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: ANTONIO MARTINS DA SILVA, JAILSON PAULINO DA SILVA, JURACI NEVES DA SILVA, JANAINA MARTINS DA SILVA Advogado do(a) REU: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR E DEMOLITÓRIA ajuizada por COMPANHIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - CEHAP, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em desfavor de ANTONIO MARTINS DA SILVA, JAILSON PAULINO DA SILVA, JURACI NEVES DA SILVA, JANAINA MARTINS DA SILVA, igualmente já singularizados.
Requereu liminarmente que fosse expedido mandado de reintegração do imóvel citado na inicial, sem ouvida do promovido, conforme autoriza o art. 562, do Código de Processo Civil.
Alega, em síntese, que: 1) é possuidora de uma área, na Quadra 221, Lote 48, Projeto Mariz ll, Conjunto Mangabeira; 2) A área em questão está devidamente individualizada e caracterizada, com limites e confrontações; 2) Foi cientificada que as Promovidas e outras pessoas não identificadas invadiram a área a seguir discriminada: "uma gleba de terra com 112,08 ha, encravada no patrimônio do Estado da Paraíba, de forma violenta e clandestina, esbulhando a posse mansa e pacífica que até então a Autora mantinha sobre a mesma; 3) É constante a ameaça de invasões nessa área, sendo necessário para reprimir e evitar futuras investidas contra o patrimônio público, as medidas cabíveis.
Juntou documentos.
Determinada a realização de audiência de justificação prévia(Id.14071103 - Pág. 16).
Termo de audiência, onde restou consignado do depoimento do Sr.
Jailson Paulino da Silva que há mais ou menos um ano vendeu o lote 48 a uma pessoa que hoje lá reside, conhecida como "Seu Tota".(Id.14071103 - Pág. 22).
A CEHAP informou os atuais ocupantes do imóvel: Juraci Neves da Silva e Antônio Martins da Silva (Id.14071103 - Pág. 24) Determinada a retificação do polo passivo(Id.14071103 - Pág. 26).
Audiência de justificação, presentes o autor e os promovidos Jailson Paulino da Silva, Juraci Neves da Silva e Antônio Martins da Silva(Id.14071103 - Pág. 63) A parte autora apresentou petição afirmando que para desistir da ação, o imóvel deverá ser avaliado e alienado pelo casal Juraci Neves da Silva e Antônio Martins da Silva, com posterior regularização da área(Id.14071103 - Pág. 65-66).
Não houve acordo, razão pela qual a autora requereu o prosseguimento do feito(Id.14071103 - Pág. 73).
Petição da autora requerendo o prosseguimento do feito e reiterando pedido de concessão de liminar(Id.14071103 - Pág. 95-96).
Devidamente citada, a ré JURACI NEVES DA SILVA apresentou contestação(Id.14071140 - Pág. 16-22), requerendo a concessão da gratuidade de justiça e levantando preliminar de Ilegitimidade passiva, aduzindo que vendeu o lote de terreno em questão em maio de 2007 a JANAINA MARTINS DA SILVA, repassando todos os direito e posse de referida propriedade para ela.
No mérito, sustentou, em suma: 1) A prescrição aquisitiva para fins de usucapião em seu benefício; 2) A área em questão abrange 7,5 x 20, totalizando 150 m², enquadrando-se nas categorias que podem ser objeto de Usucapião Especial Urbano., conforme estabelece o Art. 9 do Estatuto das Cidades.
Juntou documentos.
Tutela Liminar indeferida(Id.20210180).
Através petição de Id.46827758, a parte autora requereu a intimação dos promovidos através de oficial de justiça para informar se pretendem adquirir o bem objeto do presente litígio, nos termos da Lei Estadual nº 10.861, de 17/03/2017.
Instada a indicar novo endereço para fins de citação do promovido ANTONIO MARTINS DA SILVA, autora informou que ele já fora citado(Id.59798416).
Proferido despacho atestando a ausência de citação do promovido ANTONIO MARTINS DA SILVA e determinando o impulsionamento do feito(Id.64646698).
A parte autora requereu a desistência da ação em relação a ANTONIO MARTINS DA SILVA e requereu o julgamento antecipado da lide(Id.65758466).
Homologada a desistência da ação em relação a ANTONIO MARTINS DA SILVA e determinada a emenda a inicial para inclusão da atual possuidora no polo passivo da presente ação, na qualidade de litisconsorte passivo necessário(Id.67901632).
Emenda apresentada(Id.68805031).
Emenda recebida, determinada a citação JANAINA MARTINS DA SILVA(Id.69173539).
A parte ré JANAINA MARTINS DA SILVA foi regularmente citada(Id.72171753), porém não apresentou contestação no prazo legal(Id.74389383|).
Instadas a especificação de provas(Id.76095968).
A promovida JURACI NEVES DA SILVA requereu a juntada de novos documentos e prova testemunhal(Id.76928250).
A autora ratificou a necessidade de AIJ, com a oitiva da testemunha arrolada (ID 14071103, páginas 39, fl. 30 dos autos físicos), o Gerente de Patrimônio desta Cia., Sr.
Tarcísio Moraes Leite, que pode atestar a data da entrega do conjunto do Projeto Mariz, que pode indicar o início aproximado da invasão, e as inúmeras tentativas de acordo com as partes adversas(Id.77006936).
O MP apresentou parecer sustentando a impossibilidade de acolhimento do pedido de usucapião, em qualquer de suas modalidades, haja vista a inadequação procedimental.
E ainda, manifestou desinteresse na intervenção no feito(Id.79572324).
Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo, nos termos do art. 357 do CPC. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES De início, como questões processuais pendentes, a preliminar suscitada pelo promovido. 1.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
JURACI NEVES DA SILVA Em conformidade com entendimento do STJ, as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial.
Assim, aplicando-se ao caso a Teoria da Asserção, segundo a qual observa-se, diante das assertivas apostas na inicial, o promovido como integrante da relação jurídica deduzida no processo, ou seja, a conclusão pela ausência de subsistência das alegações autorais conduz à improcedência do pedido, não à sua ilegitimidade passiva ad causam. 1.2 DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DO PROMOVIDO JURACI NEVES DA SILVA O requerimento de justiça gratuita foi feito pela promovida de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas processuais, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e, ainda, sem juntar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
Ora, no que pese constar no §3º do art. 99 do CPC que “presume-se verdadeira a presunção de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, tal presunção, como se sabe, não é absoluta, de modo que, ao apreciar a gratuidade, o juiz deve fazê-lo através de decisão fundamentada, seja para deferir ou não o benefício.
A regra geral, trazida pelo art. 98 do CPC, é de que a parte deve arcar com as despesas processuais, antecipando o respectivo pagamento à medida em que o processo é impulsionado, a não ser nas hipóteses em que a pessoa, seja física ou jurídica, ou até mesmo um ente despersonalizado, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: Art. 99. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Contudo, o §2º do mesmo artigo dispõe: §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ora, observando-se o regramento acima, conclui-se que a presunção de hipossuficiência financeira não é absoluta, simplesmente pelo fato de tratar-se de pessoa física, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcial, bem como pode ser concedido apenas em relação a alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º), bem como parcelamento dessas despesas (art. 98, §6º).
Na hipótese específica dos autos, considerando a natureza da demanda, entendo como necessária a efetiva demonstração da hipossuficiência, possibilitando a análise e concessão ou não do benefício pretendido, se for a hipótese.
Assim, antes de analisar o pedido de gratuidade, determino a intimação da ré para, em 05 (cinco) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua situação financeira mediante a juntada, da última DIRPF; dos contracheques e/ou comprovante de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; dos extratos bancários referentes aos 3 (três) últimos meses, tudo com indicação de sigilo ante a natureza dos documentos, além de outros a seu critério e que embasem o pedido formulado na peça de ingresso. 2 – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) se a autora tinha a posse do imóvel objeto da demanda, a partir de que data; b) se houve a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) se houve perda da posse por parte da autora. e) se a promovida JURACI NEVES DA SILVA ainda encontra-se ocupando o imóvel ou se repassou/alienou a JANAINA MARTINS DA SILVA; 3 – ÔNUS DA PROVA No caso vertente, determino a distribuição do ônus da prova pela regra geral, cristalizada no art. 373 do CPC. 4 – DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
Ademais, o juiz, na condição de destinatário da prova, é autorizado indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias, conforme determina o art. 370 do CPC, estando obrigado a abrir a fase instrutória se, para seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes.
A CEHAP e a promovida JURACI JURACI NEVES DA SILVA requereram a produção de prova testemunhal.
A prova testemunhal requerida por ambas as partes revela-se pertinente ao esclarecimento da matéria fática envolvida na presente demanda, estando em consonância com os pontos controvertidos apontados nesta decisão de saneamento.
Assim, defiro a produção da prova oral requerida, a ser coletada em audiência de instrução.
Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas, no prazo de 05 dias.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
04/12/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 08:01
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:53
Decretada a revelia
-
06/06/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 11:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/05/2023 01:51
Decorrido prazo de JANAINA MARTINS DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
13/04/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:42
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 06/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 17:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
15/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:52
Recebida a emenda à inicial
-
13/02/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 13:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/02/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 09:42
Outras Decisões
-
14/12/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 22:38
Juntada de provimento correcional
-
31/10/2022 15:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 01:24
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 09/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 04:36
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 03/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2021 02:33
Decorrido prazo de JURACI NEVES DA SILVA em 07/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 02:23
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 11/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 08:33
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 03:22
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 22/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2021 11:25
Juntada de Petição de informação
-
01/12/2020 03:35
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 30/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 08:24
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2020 01:16
Decorrido prazo de NIVEA DANTAS DA NOBREGA em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 01:16
Decorrido prazo de DAYANE JANETE WANDERLEY DE BRITO em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 01:16
Decorrido prazo de PAULO WANDERLEY CAMARA em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 01:14
Decorrido prazo de JOACIL FREIRE DA SILVA em 17/07/2020 23:59:59.
-
18/07/2020 01:14
Decorrido prazo de LIVIA MEIRA TOSCANO PEREIRA em 17/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
21/03/2020 03:13
Decorrido prazo de NIVEA DANTAS DA NOBREGA em 16/03/2020 23:59:59.
-
21/03/2020 03:13
Decorrido prazo de DAYANE JANETE WANDERLEY DE BRITO em 16/03/2020 23:59:59.
-
21/03/2020 03:13
Decorrido prazo de PAULO WANDERLEY CAMARA em 16/03/2020 23:59:59.
-
21/03/2020 03:13
Decorrido prazo de LIVIA MEIRA TOSCANO PEREIRA em 16/03/2020 23:59:59.
-
21/03/2020 03:13
Decorrido prazo de JOACIL FREIRE DA SILVA em 16/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 16:17
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 00:47
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 10/06/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2018 23:03
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2018 11:34
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 01:48
Decorrido prazo de DAYANE JANETE WANDERLEY DE BRITO em 16/10/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 01:47
Decorrido prazo de NIVEA DANTAS DA NOBREGA em 16/10/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 01:47
Decorrido prazo de LIVIA MEIRA TOSCANO PEREIRA em 16/10/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 01:47
Decorrido prazo de JOACIL FREIRE DA SILVA em 16/10/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 01:47
Decorrido prazo de PAULO WANDERLEY CAMARA em 16/10/2018 23:59:59.
-
27/09/2018 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2018 01:14
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP em 30/07/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 01:24
Decorrido prazo de JURACI NEVES DA SILVA em 18/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2018 14:41
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 03: 05/2018 09:02 TJEJPAJ
-
03/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 05/2018 NF 75/18
-
03/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 05/2018 MIGRACAO P/PJE
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
01/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 11/2017
-
31/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 10/2017
-
31/10/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 31: 10/2017
-
31/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 07/2017 NOTA DE FORO
-
12/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 07/2017 NF 124/1
-
20/02/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 02/2017
-
16/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 02/2017
-
15/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 02/2017
-
15/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 02/2017
-
09/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 02/2017 NF 24/17
-
09/02/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO ADVOGADO 09: 02/2017 INTIMACAO DA PARTE AUTORA PARA, NO
-
03/11/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 03/11/2016 006084PB
-
20/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 10/2016 NF 185/1
-
20/10/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 20: 10/2016 a parte autora para falar acerca d
-
20/10/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 20: 10/2016 D056326162003 15:25:08 012
-
20/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 20: 09/2016 ANTONIO MARTINS DA SILVA
-
20/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 09/2016 P058620162003 15:12:34 CIA EST
-
27/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2016 P058620162003 15:13:40 CIA EST
-
01/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 07/2016 NF 113/1
-
10/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 03/2016
-
02/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 03/2016
-
01/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 03/2016 PA02850162003 15:38:12 CIA EST
-
29/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 02/2016 PA02850162003 29/02/2016 14:50
-
29/02/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 02/2016
-
25/02/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/02/2016 006084PB
-
17/02/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 02/2016 NF 24/16
-
17/02/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTESTACAO 17: 02/2016 INTIMACAO DO AUTOR PARA SE MANI
-
17/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 17: 02/2016 P092386152003 10:22:36 JURACI
-
09/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 09: 11/2015 P092386152003 11:22:59 JURACI
-
26/10/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 10/2015 D096115152003 16:45:53 011
-
26/10/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 10/2015 D095594152003 16:45:52 010
-
26/10/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 10/2015 D093590152003 16:45:52 009
-
29/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 09/2015 ANTONIO MARTINS DA SILVA
-
29/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 09/2015 JURACI NEVES DA SILVA
-
29/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 09/2015 JAILSON PAULINO DA SILVA
-
29/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2015 P073233152003 13:18:06 CIA EST
-
28/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 28: 09/2015
-
16/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2015 P073233152003 14:16:17 CIA EST
-
02/09/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/09/2015 006084PB
-
25/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 08/2015
-
25/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 08/2015 NF 148/1
-
14/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 04/2015
-
07/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 04/2015
-
06/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 04/2015 PA01007152003 17:07:37 CIA EST
-
28/01/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 01/2015 PA01007152003 27/01/2015 17:17
-
23/01/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 01/2015 NOTA DE FORO
-
21/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 01/2015 NF 09/15
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
26/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 02/2014 INTIMAR AUTOR
-
10/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 02/2014
-
10/02/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 02/2014 CERTIFICADO
-
13/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 12: 11/2013 MAND 008
-
29/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 08/2013
-
21/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 21: 05/2013 JUNTADA DE PETIC.
-
21/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 05/2013 EXPEDI MANDADO
-
21/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 05/2013 CIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHA
-
23/04/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 23: 04/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
01/02/2013 00:00
Mov. [11009] - DESPACHO 28: 01/2013 INT AUTOR REPRES.LEGAL
-
08/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08122012
-
08/12/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 08122012
-
26/10/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 26102012
-
21/04/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 21052012
-
18/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18042012
-
13/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13042012
-
13/04/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 13042012
-
31/03/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 31032012
-
03/03/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 13032012
-
03/03/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 28022012
-
25/02/2012 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 25022012
-
25/02/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 25022012 NF 22: 12
-
13/12/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13122011
-
13/12/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13122011
-
03/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03122011
-
03/12/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 03122011
-
10/11/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 10112011
-
10/11/2011 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 10112011
-
04/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04112011
-
20/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20082011
-
20/08/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 19082011
-
20/08/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10072011
-
07/07/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07072011 NF 102: 11
-
07/07/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 22062011
-
02/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02052011
-
22/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22022011
-
22/02/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 22022011
-
13/10/2010 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 13102010
-
13/10/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 24092010
-
13/10/2010 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 14092010
-
01/09/2010 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 14092010
-
01/09/2010 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 010920105JAILSON PAULI
-
01/09/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 01092010 NF 86: 10
-
01/09/2010 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 01092010
-
01/09/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 01092010
-
01/09/2010 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 14092010 1600
-
19/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19082010
-
17/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17082010
-
17/08/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 17082010
-
09/03/2010 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 09032010 AUDIENCIA
-
09/03/2010 00:00
Mov. [636] - DILIGENCIA AGUARDA CUMPRIMENTO 09032010
-
22/02/2010 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 22022010
-
01/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01022010
-
11/12/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11122009
-
11/12/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 11122009
-
25/11/2009 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 25112009
-
25/11/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 15102009
-
24/11/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 24112009
-
13/10/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13102009 NF 108: 9
-
11/09/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 11092009
-
11/09/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 31082009
-
31/08/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31082009
-
30/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30062009
-
25/06/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 25062009
-
03/06/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 15062009
-
03/06/2009 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 02062009
-
13/03/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 02062009
-
13/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 13032009 NF 22: 9
-
09/03/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09032009
-
09/03/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 090320093CIA ESTADUAL
-
04/03/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 04032009
-
04/03/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 04032009
-
04/03/2009 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 02062009 1520
-
04/03/2009 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 04032009
-
03/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03032009
-
17/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17022009
-
17/02/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12022009
-
21/01/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 02022009
-
21/01/2009 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 21012009
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19/01/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 19012009 NF 4: 9
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16/12/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16122008
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09/12/2008 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 091220081CIA ESTADUAL
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01/12/2008 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 01122008 AUDIENCIA
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01/12/2008 00:00
Mov. [1151] - AUDIENCIA DESIGNADA 21012009 1530
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18/11/2008 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 18112008 AUDIENCIA
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12/11/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12112008
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14/08/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14082008
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13/08/2008 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 13082008 JPC4
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13/08/2008 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2008
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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