TJPB - 0802000-89.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 08:52
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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28/05/2024 19:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:37
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/04/2024 21:37
Indeferida a petição inicial
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04/03/2024 13:48
Conclusos para despacho
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04/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:48
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0802000-89.2023.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: PAULO FIRMINO DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO - PB22148 REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Trata-se ação indenizatória, proposta por PAULO FIRMINO DE LIMA em desfavor de BANCO BMG SA.
A parte autora pede a gratuidade da justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 61.783,3 (sessenta e um mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta centavos).
Junta documentos.
Determinou-se que a comprovação dos requisitos da gratuidade da justiça (id. 80324861).
A parte promovente não juntou todos os documentos, decorrendo o prazo em 22/11/2023.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A Constituição Federal ao tratar da assistência jurídica gratuita determina que a parte a comprove: “Art. 5º. (‘omissis’) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (sem destaques no original) O Código de Processo Civil, ao tratar sobre tema, descreve eu seu artigo 99, §§2º e 3º: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2º O Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (Código de Processo Civil) Como o Código de Processo Civil é norma inferior à Constituição Federal, a regra é a comprovação dos requisitos da gratuidade da justiça.
Assim, ele criou uma presunção legal e relativa.
A mera afirmação seria “prova” por presunção legal.
Esta presunção relativa deve ser afastada quando exista evidência da falta dos requisitos da gratuidade da justiça (art.99, §2º, CPC).
A criação da possibilidade de parcelamento (art.98, §6º, CPC i) ou o pagamento com redução (art.98, §5º, CPC ii) das custas demonstram que o deferimento integral das custas e demais encargos somente e tão somente deve ser concedido aos paupérrimos.
Os demais devem arcar proporcionalmente ou em parcelas.
A parte autora não se esforçou para comprovar sua hipossuficiência.
Ela não juntou todos os documentos necessários.
Dessa guisa, estou convencido que ela tem capacidade financeira para pagar as custas processuais e obrigações decorrentes da sucumbência..
DISPOSITIVO Dessarte, INDEFIRO a gratuidade da justiça à parte promovente, devendo recolhê-las, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art.290, CPC iii), sob pena de cancelamento da distribuição.
Transcorrido o prazo, FAÇA-SE conclusão.
INTIME-SE.
Coremas/PB, data da assinatura eletrônica.
ODILSON DE MORAES Juiz de Direito em substituição i“Art. 98. (‘omissis’) §6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” (Código de Processo Civil) ii“Art. 98. (‘omissis’) §5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” (Código de Processo Civil) iii“Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” (Código de Processo Civil) -
01/12/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO FIRMINO DE LIMA - CPF: *27.***.*76-15 (AUTOR).
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24/11/2023 07:35
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 07:40
Decorrido prazo de PAULO FIRMINO DE LIMA em 22/11/2023 23:59.
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17/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:30
Determinada Requisição de Informações
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05/09/2023 08:35
Conclusos para despacho
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26/07/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 22:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/06/2023 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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