TJPB - 0821545-47.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 11:59
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 11:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
30/07/2025 11:59
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 01:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO NAPOLI TOWERS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DOURADO DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:05
Publicado Acórdão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821545-47.2022.8.15.2001 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles Apelantes: Francisco Carlos Dourado de Souza e Terezinha Lima de Souza Advogado: Francisco Carlos Dourado de Souza (OAB/MG n.º 138.473) Apelada: Associação dos Promitentes Compradores do Napoli Towers Advogado: Daniel Braga de Sá Costa (OAB/PB n.º 16.192-A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CANCELAMENTO DE PENHORA EM OUTRO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Francisco Carlos Dourado de Souza e Terezinha Lima de Souza contra sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos pela Associação dos Promitentes Compradores do Napoli Towers, declarando insubsistente a penhora de imóvel. 2.
Antes da sentença, a própria parte embargante informou o cancelamento da penhora em processo diverso, requerendo o reconhecimento da perda de objeto dos Embargos.
Ainda assim, o juízo de primeiro grau examinou o mérito e julgou procedentes os Embargos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem julgamento de mérito se impõe, diante da perda superveniente do objeto e do interesse processual reconhecido pela própria parte embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A sentença foi anulada por vício processual (error in procedendo), pois ignorou o pedido da parte embargante para reconhecimento da perda superveniente do objeto. 5.
O reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 6.
O processo estava em condições de imediato julgamento pelo tribunal, conforme art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 7.
Prejudicada a análise das demais preliminares (ilegitimidade ativa e litispendência), por força da extinção do processo. 8.
Custas e honorários fixados à parte embargante, por força do princípio da causalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Processo extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual.
Tese de julgamento: “1.
O reconhecimento da perda superveniente do objeto dos Embargos à Execução, antes da sentença, impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
Configura vício processual a sentença que ignora tal fato e analisa o mérito da causa.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 4º, 485, VI, e 1.013, § 3º, I.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Francisco Carlos Dourado de Souza e Terezinha Lima de Souza contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos pela Associação dos Promitentes Compradores do Napoli Towers, declarando insubsistente a penhora recaída sobre o imóvel correspondente ao Apartamento 1802, Bloco "A", do Edifício Napoli Tower Residence.
Os apelantes alegam, preliminarmente, a nulidade da sentença por: (i) julgamento extra petita; (ii) pela a ilegitimidade ativa da Associação embargante; (iii) e, pela ocorrência de litispendência com os Embargos de Terceiro nº 0814179-54.2022.8.15.2001.
No mérito, defendem, em síntese, a reforma do julgado sob o argumento de que a penhora do imóvel não foi determinada de forma equivocada, uma vez que o bem é objeto de distrato e litígio (id. 34340169).
Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença (id. 34340174).
Dispensada a intervenção do Ministério Público do Estado da Paraíba (art. 178, do CPC). É o relatório.
VOTO: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles (Relator) Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Examino, primeiramente, a preliminar de nulidade da sentença arguida pelos apelantes, por entender que, caso acolhida, prejudicará a análise das demais questões suscitadas.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que a própria embargante/apelada, antes da prolação da sentença, havia formulado pedido expresso de reconhecimento da perda superveniente do objeto dos Embargos à Execução, em razão do cancelamento da penhora do imóvel em procedimento diverso (id. 34340003).
Com efeito, o documento acostado aos autos evidencia que a própria parte embargante reconheceu que o objeto dos Embargos à Execução - a saber, a desconstituição da penhora sobre o imóvel em questão - já havia sido alcançado por outra via processual, tornando despicienda a prestação jurisdicional neste feito.
Não obstante tal fato, o juízo a quo, ao proferir a sentença ora recorrida, ignorou completamente o pleito de perda superveniente do objeto dos Embargos e adentrou diretamente no mérito da causa para julgar procedentes os Embargos à Execução e declarar insubsistente a penhora, incorrendo, assim, em manifesto error in procedendo.
Como sabido, o interesse processual deve existir no momento do julgamento da demanda.
Se, no curso do procedimento, o pedido for satisfeito ou a pretensão deduzida em juízo perder o objeto, o processo deve ser extinto por perda superveniente do interesse de agir.
Esse entendimento se aplica perfeitamente ao presente caso, haja vista que, tendo sido a penhora cancelada em outro procedimento antes da sentença, e sendo esse cancelamento reconhecido e informado pela própria embargante (id. 34340003), verificou-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Portanto, assiste razão ao apelante nesse ponto, sendo imperioso o reconhecimento da nulidade do decisum atacado.
Nessa perspectiva, em atenção ao princípio da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), passo a proferir decisão que substitui a sentença anulada.
Destaco, por oportuno, que o imediato julgamento torna-se possível pelo fato de a causa estar madura, conforme disposição do art. 1.013, § 1º, do CPC.
Pois bem, como já fundamentado, restou evidenciada a perda superveniente do interesse processual no presente caso, em virtude do cancelamento da penhora em procedimento diverso, fato reconhecido pela própria embargante/apelada antes da prolação da sentença.
Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, considerando o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo, resta prejudicada a análise das demais preliminares suscitadas pelos apelantes (ilegitimidade ativa da Associação embargante e litispendência), já que o processo será extinto sem resolução do mérito por ausência superveniente de interesse processual.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para ANULAR a sentença recorrida e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual, conforme já reconhecido pela própria embargante/apelada antes da prolação da sentença.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a embargante/apelada (Associação dos Promitentes Compradores do Napoli Towers) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator -
13/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:23
Conhecido o recurso de FRANCISCO CARLOS DOURADO DE SOUZA registrado(a) civilmente como FRANCISCO CARLOS DOURADO DE SOUZA - CPF: *35.***.*30-72 (APELANTE) e provido
-
10/06/2025 01:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025. -
22/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2025 16:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/05/2025 20:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 08:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2025 08:41
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/04/2025 20:41
Conclusos para despacho
-
20/04/2025 20:41
Juntada de Certidão
-
20/04/2025 20:39
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
16/04/2025 13:15
Recebidos os autos
-
16/04/2025 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 13:15
Distribuído por sorteio
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0821545-47.2022.8.15.2001 [Compra e Venda] EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS PROMITENTES COMPRADORES DO NAPOLI TOWERS EMBARGADO: FRANCISCO CARLOS DOURADO DE SOUZA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela Associação dos Promitentes Compradores do Napoli Towers em face da execução promovida por Francisco Carlos Dourado de Souza, cujo objeto é a penhora do imóvel identificado como Apartamento nº 1802, Bloco “A”, do Edifício Napoli Towers Residence.
A embargante sustenta, em suma, que o imóvel penhorado está submetido ao regime de patrimônio de afetação, de modo que não pode ser constrito para satisfazer dívidas alheias ao empreendimento.
Alega, ainda, que a transferência do bem para a Associação foi realizada de forma legítima e de boa-fé, devidamente registrada em cartório e homologada judicialmente, não havendo elementos que caracterizem fraude à execução.
O embargado, por sua vez, defende a legitimidade da penhora, sustentando que o crédito exequendo decorre de distrato celebrado com a construtora anteriormente responsável pelo empreendimento.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à admissibilidade dos embargos à execução, verifico que a parte embargante demonstrou ser titular de interesse jurídico direto, uma vez que a penhora recai sobre bem de sua titularidade, situação que atrai a aplicação do disposto no art. 674 do Código de Processo Civil.
Ademais, os embargos foram opostos dentro do prazo legal, inexistindo qualquer óbice à sua apreciação. - Do mérito No mérito, a controvérsia reside na possibilidade de penhora do imóvel indicado, à luz do regime jurídico aplicável ao patrimônio de afetação, regulado pela Lei nº 4.591/1964, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004.
O regime de patrimônio de afetação foi instituído com o objetivo de garantir maior segurança jurídica aos adquirentes de unidades autônomas em empreendimentos imobiliários.
Conforme o art. 31-A da Lei nº 4.591/1964, o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, mantêm-se apartados do patrimônio geral do incorporador, destinando-se exclusivamente à consecução do empreendimento e à entrega das unidades aos respectivos adquirentes.
O § 1º do referido artigo dispõe, de forma expressa, que o patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens e obrigações do incorporador, respondendo apenas por dívidas e obrigações vinculadas ao próprio empreendimento.
Essa norma visa preservar a continuidade da obra e proteger os interesses dos adquirentes, especialmente em casos de insolvência do incorporador, como se verifica no presente caso.
A embargante comprovou, por meio de documentação regularmente juntada aos autos, que o imóvel em questão está submetido ao regime de patrimônio de afetação, com averbação na matrícula do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Tal circunstância impede que o bem seja utilizado para satisfazer créditos alheios ao empreendimento, nos termos do art. 31-A, § 1º, da Lei nº 4.591/1964.
Ademais, é imprescindível considerar que a transferência do imóvel para a Associação dos Promitentes Compradores do Napoli Towers foi homologada judicialmente, sendo amparada por acordo que atribuiu aos adquirentes a responsabilidade pela conclusão da obra.
Nesse contexto, a embargante assumiu o controle do empreendimento, passando a administrar o patrimônio de afetação em benefício dos adquirentes, sem qualquer vínculo com os débitos da antiga incorporadora.
No tocante à alegação de fraude à execução, entendo que esta não restou configurada.
De acordo com a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que indique a existência de conluio entre a embargante e a incorporadora ou que demonstre má-fé na aquisição do imóvel.
Ao contrário, a documentação apresentada pela embargante comprova a regularidade da transferência, realizada com a finalidade de viabilizar a continuidade do empreendimento.
Ainda que se considerasse o crédito exequendo como legítimo, sua satisfação não pode recair sobre o imóvel objeto do patrimônio de afetação, sob pena de comprometer os direitos coletivos dos adquirentes e inviabilizar a conclusão da obra, em afronta aos princípios da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal) e da boa-fé objetiva.
Por fim, cumpre ressaltar que o patrimônio de afetação tem sido amplamente reconhecido pela jurisprudência como instrumento de proteção dos adquirentes e de viabilização da continuidade de empreendimentos imobiliários.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Insurgência contra r. decisão que acolheu a impugnação à penhora do imóvel objeto da matrícula 41.258, do CRI de Tatuí/SP.
Acolhimento.
Crédito que decorre de sentença proferida em ação de rescisão de contrato de compra e venda de unidade imobiliária localizada no "Edifício Acqua Tatuí".
Penhora que recaiu sobre o terreno que constitui patrimônio de afetação da mesma incorporação.
Admissibilidade, nos termos do disposto no artigo 31-A, § 1º, da Lei n. 4.591/64, incluído pela Lei n. 10.931/04.
Precedente desta Relatoria.
Acórdão proferido nos embargos de terceiro nº 1007540-97.2016.8.26.0624 que não vincula a agravante, porquanto se refere a relação jurídica diversa.
Decisão revestida de efeito inter partes, nos termos do artigo 506, CPC.
Necessário restabelecimento da penhora.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. (TJSP - Agravo de Instrumento: 2285927-47.2022.8.26.0000 Tatuí, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 09/02/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2023).
Diante do exposto, reconheço que a penhora incidente sobre o imóvel identificado como Apartamento nº 1802, Bloco “A”, do Edifício Napoli Towers Residence, não pode subsistir, tendo em vista que o bem está submetido ao regime de patrimônio de afetação e não se comunica com as dívidas da antiga incorporadora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução para: a) Determinar a liberação do imóvel identificado como Apartamento nº 1802, Bloco "A", do Edifício Napoli Towers Residence, da penhora anteriormente realizada; b) Reconhecer que o bem está protegido pelo regime de patrimônio de afetação, nos termos da Lei nº 4.591/1964, não podendo ser utilizado para satisfação de dívidas alheias ao empreendimento.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 15 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832059-69.2016.8.15.2001
Paulo Jose de Souto
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2016 09:37
Processo nº 0825661-96.2022.8.15.2001
Guilherme Expedito da Silva Santos
Domingos Gino dos Santos,
Advogado: Flavia Ferreira Portela
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2022 06:13
Processo nº 0805385-72.2021.8.15.2003
Jose Igo Silva de Araujo
Vip Gestao e Logistica S.A
Advogado: Teresa Raquel Alves Ribeiro Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2021 11:37
Processo nº 0855850-67.2016.8.15.2001
Dailde Maia dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2016 15:54
Processo nº 0821545-47.2022.8.15.2001
Associacao dos Promitentes Compradores D...
Francisco Carlos Dourado de Souza
Advogado: Francisco Carlos Dourado de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2022 00:00