TJPB - 0802897-87.2020.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:39
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:39
Juntada de despacho
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07/11/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/11/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 08:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802897-87.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:57
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 23:20
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 00:03
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802897-87.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EVALDO DE MOURA REU: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA.
SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO DE PRODUTO DURÁVEL.
VEÍCULO AUTOMOTOR 0KM.
MOTOCICLETA.
APLICAÇÃO AO CASO DA LEI CONSUMERISTA.
DEFEITO APRESENTADO LOGO APÓS A AQUISIÇÃO DO PRODUTO.
PERÍCIA CONCLUSIVA NOS AUTOS.
FRAGILIDADE DO CONTEXTO AUTORAL.
ALEGAÇÕES INCERTAS.
VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSENTE.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 487, I DO NCPC. -Constitui ônus da prova da parte promovente demonstrar seus argumentos, de modo a propiciar a análise do litígio. -Quando se tratar de responsabilidade civil por vícios do produto aparentes ou de fácil constatação, o prazo decadencial é de 30 ou 90 dias para a reclamação por parte do consumidor, conforme se trate de produtos ou serviços não duráveis ou duráveis, nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
VISTOS.
Cuida-se de ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por EVALDO DE MOURA contra MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA e NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA, alegando, em síntese, adquiriu junto à concessionária demandada, em 27.08.2014, uma motocicleta 0 km, modelo NXR-150 BROS ES QRC-9108/PB, fabricada pela primeira promovida, no valor total de R$ 10.474,00.
No entanto, em 06 meses após a aquisição, o veículo passou a apresentar problemas, como um barulho anormal vindo do motor, bem como também falha na parte elétrica.
Assevera que, procurou solucionar os problemas junto à autorizada, no entanto, das idas e vindas resolveu deixar o veículo na oficina da ré, uma vez que das tentativas nada foi resolvido.
De modo que, requereu a procedência da ação para a condenação das promovidas em danos morais e materiais.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária em favor do autor (ID 31734438), devidamente citada, a concessionária promovida, NOVORUMO MOTORES E PEÇAS LTDA, ofereceu contestação, sem arguir questões preliminares.
No mérito, enfatiza inexistir obrigação a reparar, pois conforme ordens de serviço nº 213242 e nº 215151 (ID 35198821), a análise técnica evidenciou a falta de lubrificação na parte superior da moto, o que acabou por danificar alguns componentes, que foram substituídos gratuitamente, em razão da cobertura pela garantia contratual.
Entretanto, após os testes realizados em sua presença, ele informou que sairia para resolver um problema pessoal e depois regressaria para buscar a moto, mas nunca voltou.
Até hoje, o bem permanece abandonado na loja do promovido, juntamente com a ordem de serviço assinada pelo promovente.
Posto isso, requereu a improcedência da ação.
Juntou vasto acervo documental, consoante Id 35198394.
Juntou documentos (Id 35198387).
A fabricante, MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, apresentou defesa, arguindo, em sede preliminar, a prejudicial de mérito - Decadência, uma vez que a sentença proferida na ação prévia manejada junto ao Juizado Especial Cível desta Comarca, transitou em julgado em 25.01.2019.
No mérito, sustentou inexistir dever de reparar uma vez que as falhas foram advindas do mau uso do autor.
Razão pela qual requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos (Id 35968432).
Réplica ausente no feito.
Realizada a perícia pelo competente Perito Oficial deste Juízo (Id 55976188), ouvidas as partes a respeito (Id 59711846 e Id 59459249), em seguida, o feito foi devidamente julgado (Id 61005090).
No entanto, diante do Venerando Acórdão, da lavra da Exma.
Relatora, Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão (Id 71746623), foi dado provimento ao Apelo oposto pelo Autor, para proferir nova decisão. É o relatório.
DECIDO. 1.
Da preliminar prejudicial do mérito - DECADÊNCIA.
Em sede preliminar de defesa, a fabricante, MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA, afirmou da Decadência do direito do Autor de pleitear em juízo, uma vez que a ação prévia ajuizada perante ao 6º Juizado Especial Cível desta Comarca, o Acórdão proferido na demanda (Id 35968442), transitou em julgado desde 25.01.2019, conforme atestou seus argumentos, conforme certidão extraída daquele feito (Id 35968442).
Pois, bem.
Do caso vertente, tem-se que o autor demandou junto ao 6º Juizado Especial Cível desta Comarca ação de Obrigação de Fazer, Proc. n. 0812641-82.2015.8.15.2001, a qual restou devidamente sentenciada em 01.02.2019, e transitada em julgado, em 25.02.2019 (Id 35968442). É bem cediço que, a reclamação efetivada por consumidor ao fornecedor do produto obsta o decurso do prazo decadencial até o momento da correspondente resposta negativa e inequívoca.
Da mesma forma, obstam a decadência o ajuizamento de ação nos Juizados Especiais e a tramitação de inquérito civil, este até o encerramento (artigo 26, § 2º, do CDC).
Como se vê, a demanda prévia encontra-se arquivada, diante do trânsito em julgado da Sentença, desde 25.02.2019, consoante Certidão constante naquele feito, conforme se atesta no Id 35968442, Assim, a contagem do prazo decadencial, anteriormente interrompido, iniciou-se em 25.02.2019.
Posto isso, repita-se, a partir do trânsito em julgado daquela Sentença (25.02.2019), a Decadência não mais encontrava obstáculos, restando ao autor reclamar em juízo novamente, no prazo estipulado em Lei, em 90 dias.
Entretanto, o postulante não se atentou ao lapso temporal, ajuizando a presente ação Reparatória em 17.01.2020, quando já ultrapassado mais de ano, comumente, escoado o prazo de 90 dias previsto no art. 26, § 3º, do CDC.
Vejamos a jurisprudência do c.
STJ, nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VEÍCULO.
DEFEITO NA PINTURA.
VÍCIO APARENTE.
PRODUTO DURÁVEL.
REPARO.
PRETENSÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU DEVOLUÇÃO DO VALOR.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
ART. 26, II, DO CDC.
DECADÊNCIA. 90 (NOVENTA) DIAS.
OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que, em se tratando de produto durável, o direito de reclamar os vícios aparentes ou de fácil constatação decai em 90 (noventa) dias, nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Na hipótese, rever a conclusão do julgado no tocante à decadência do direito pleiteado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.
Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1754051 PR 2020/0227652-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022).
Vejamos a jurisprudência pátria, também, nesse sentido. “EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - VÍCIO DO PRODUTO - DECADÊNCIA - ART. 26, CDC. - Adota-se o prazo decadencial previsto no art. 26, CDC, para os casos em que se pretende reclamar pelos vícios do produto. (TJ-MG - AC: 10024110544855001 Belo Horizonte, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 02/05/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2017). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - IMÓVEL - VÍCIO DO PRODUTO - DECADÊNCIA - ART. 26 DO CDC - APLICAÇÃO RESTRITA AOS DIREITOS POTESTATIVOS ELENCADOS NO ART 18., § 1º, DO CDC - PRETENSÃO REPARATÓRIA CONTRATUAL - PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 205 CC. 1- O prazo decadencial a que alude o art. 26 diz somente respeito aos direitos potestativos de reclamar do vício, elencados no art. 18, § 1º, do CDC, qual sejam, substituição do produto, rescisão do negócio ou abatimento do preço. (...).. (EREsp Nº 1.281.594/SP - STJ). (TJ-MG - AI: 10024142887967002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 04/08/0019, Data de Publicação: 12/08/2019). “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VÍCIO OCULTO DO PRODUTO.
DECADÊNCIA.
ART. 26, § 3º CDC.
EXTINÇÃO.
A parte autora pede provimento ao recurso para reformar a sentença que julgou extinta a presente ação, com resolução de mérito, em face da decadência.
O prazo decadencial para reclamar os vícios ocultos existentes em bens duráveis é 90 dias, a contar da data em que verificada a existência do defeito, nos termos do art. 26, § 3º, do CDC.
No caso em tela, a autora adquiriu o sofá em 14/12/2012, constatando o defeito na espuma em março de 2013, contudo, formulou pedido administrativo, junto ao PROCON, apenas em 15/08/2013, ajuizando a presente demanda em 03/10/2013.
Logo, inobservado o prazo decadencial de 90 dias, a teor do art. 26, § 3º do CDC.
Manutenção da sentença de extinção em face da decadência.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*01-08, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 01/10/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*01-08 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 01/10/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/10/2015).
Posto isso, no caso vertente, imperioso o reconhecimento da decadência, pois o ajuizamento desta demanda judicial ocorreu após cerca de um ano após do trânsito em julgado da ação que tramitou junto a 6º Juizado Especial Cível (Id 36968442).
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 487, IV c/c art. 26, §3º do CDC, ACOLHIDA a preliminar prejudicial de mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, diante da decadência do direito do Autor de pleitear em juízo a presente ação Reparatória.
Em consequência, CONDENO o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atribuído à causa, condicionada a liquidação, às condições dispostas no art. 98, §3º do NCPC.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para oferecer contrarrazões, em 15 dias úteis, encaminhando-se o feito, em seguida, ao e.
TJPB, independente de nova conclusão.
Caso contrário, transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
01/07/2024 15:19
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2024 09:19
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 11:45
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2023 00:50
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802897-87.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca do petitório de ID 76854024.
Ademais, observa-se a anulação da sentença nos autos (ID 71746623), razão pela qual, após a manifestação do autor, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
29/11/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 10:22
Processo Desarquivado
-
27/11/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 12:18
Juntada de informação
-
13/04/2023 06:42
Recebidos os autos
-
13/04/2023 06:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/11/2022 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2022 01:37
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 25/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 15:51
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 18:55
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2022 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2022 08:54
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 11/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:30
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2022 13:32
Conclusos para despacho
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13/06/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 21:14
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:10
Juntada de informação
-
20/05/2022 20:05
Juntada de Alvará
-
16/05/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 01:52
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 06/04/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:36
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 25/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 11:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/03/2022 02:23
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 03:48
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 09/03/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 22:51
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 09:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/11/2021 15:16
Juntada de Petição de comunicações
-
12/11/2021 01:42
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 11/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 08:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/09/2021 02:04
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 14/09/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 18:09
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 08:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/07/2021 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 02:05
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 15/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 02:05
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 15/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 19:27
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 08:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/06/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 18:26
Nomeado perito
-
19/04/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2021 17:35
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 16/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 17:35
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 16/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 10:28
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 00:58
Decorrido prazo de NOVO RUMO - MOTORES E PECAS LTDA. em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 00:33
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2020 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2020 07:37
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2020 00:00
Expedição de Mandado.
-
02/07/2020 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2020 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/06/2020 22:49
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 22:48
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 13:33
Juntada de Petição de comunicações
-
01/06/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2020 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 18:03
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 21:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 20:32
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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