TJPB - 0800617-26.2023.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/02/2025 00:54
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CICERA MARTINS DA SILVA REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALGODÃO DE JANDAÍRA - IPSAJ, MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA SENTENÇA Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência.
De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, entendo por bem declarar de ofício, apesar da revelia decretada nos autos, por ser questão de ordem pública, a ilegitimidade do Município de Algodão de Jandaíra/PB, referente a esta ação.
Pelo que consta da inicial, o pleito de pagamento do valor do adicional por tempo de serviço nos proventos da aposentadoria da parte autora não tem vinculação subjetiva com o Município Réu, em razão de que este não é responsável por arcar com a responsabilidade de pagar o valor previdenciário à parte promovente.
A questão do repasse das contribuições previdenciárias a ser feito ao IPSAJ, nos autos do processo n. 0801126-59.2020.8.15.0551, deve ser resolvida em ação própria, caso não seja realizado no momento do pagamento do Precatório devido.
Assim, mister se faz extinguir o processo sem resolução do mérito, quando ao réu Município de Algodão de Jandaíra/PB.
No mérito, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
O adicional por tempo de serviço é um benefício concedido aos empregados em função do tempo de serviço prestado ao mesmo empregador, como incentivo à permanência do funcionário em serviço, tendo como objetivo motivar às pessoas ocupantes de cargos públicos a exercer seus misteres de forma plausível.
Compulsando os presentes autos, verificamos que houve tramitação do processo n. 0801126-59.2020.8.15.0551, no qual foi garantido à parte autora a implantação do adicional por tempo de serviço em seu contracheque, de acordo com o tempo de serviço no valor correto, com determinação de pagamento dos valores retroativos desde novembro/2015 até a implantação em contracheque, com destaque da contribuição previdenciária, nos termos do artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Algodão de Jandaíra/PB, que assim aduz: Art. 80.
Os servidores públicos terão os seguintes direitos: (...) IX – adicional por tempo de serviço, incorporado para todos os efeitos nos vencimentos, pago na base de um por cento por anuênio de efetivo exercício.
Pelo que consta dos autos, em dezembro/2022, ID 76466279, a parte autora já recebia os valores referentes ao adicional por tempo de serviço, ainda enquanto na ativa.
Vale salientar que os valores retroativos serão recebidos na ação n. 0801126-59.2020.8.15.0551, sobre os quais incidirá descontos de contribuição previdenciária, que serão revertidos, no momento do pagamento por Precatório, ao Instituto réu.
Nesse ponto, houve inclusive juntada do despacho com esse determinação naqueles autos, conforme ID 104892600.
Acontece que a parte ré não incluiu o valor de tal adicional, nos proventos previdenciários da parte autora.
A parte promovente entrou na inatividade em 02/01/2023.
Desde então, não foram pagos os valores do referido adicional.
O artigo 35, da Lei Municipal n. 222/2007, indica que: Art. 35.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 16, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 34, o segurado do RPPS que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1° do art. 16, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (...) Grifo nosso.
No que tange ao conceito de remuneração, vejamos o que dizem os artigos 37 e 38 da Lei Municipal n. 58/2003 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, aplicável ao caso de forma subsidiária: Art. 38 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 39 - Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. § 1º - Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo. § 2º - O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa do de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no § 1º do artigo 90. § 3º - Ressalvadas as exceções legais, o vencimento do cargo efetivo é irredutível.
Destaque nosso.
Pelos textos acima destacados, os proventos do benefício previdenciário serão calculados com base na remuneração (vencimento + vantagens permanentes estabelecidas por Lei).
Como é sabido, o adicional por tempo de serviço detém o caráter de vantagem permanente e não eventual, pois, uma vez incorporada à remuneração, não pode mais ser retirada, ante a sua natureza remuneratória.
Vejamos o entendimento da nossa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ESPECIALIZAÇÃO E AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL E ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
VANTAGENS DE CARÁTER PERMANENTE QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO JURÍDICO DA REQUERENTE.
DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VANTAGENS MESMO QUANDO O SERVIDOR ESTÁ DE LICENÇA MÉDICA.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS COMO RAZÕES DE DECIDIR.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1.
Diferentemente do alegado pela parte Apelante, a parte Autora/Apelada tem o direito ao recebimento da gratificação de estímulo à especialização e do adicional de tempo de serviço, mesmo estando de licença médica, uma vez que tais vantagens têm caráter permanente, integrando o patrimônio jurídico da requerente, conforme previsto na legislação municipal aplicável. 2.
Fundamentos da sentença adotados como razões de decidir, conforme precedentes dos Tribunais Superiores. (TJ-RR - AC: 07002134620128230060 0700213-46.2012.8.23.0060, Data de Publicação: DJe 11/04/2019).
Grifo nosso.
DIREITO AMINISTRATIVO.
ADICIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO.
INDEVIDA INTERRUPÇÃO NOS PAGAMENTOS.
INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR.
NATUREZA REMUNERATÓRIA. - Servidor municipal aposentado que alega interrupção no pagamento do seu adicional por tempo de serviço. -Supressão no pagamento que foi reconhecida na contestação, mas negada em sede recursal.
Manifestações contraditórias. - Verba de natureza remuneratória que integra os vencimentos do servidor.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE SE MANTÉM.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - REEX: 00019248820128190012 RJ 0001924-88.2012.8.19.0012, Relator: DES.
FLAVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 31/01/2014, OITAVA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 19/03/2014 15:48).
Grifo nosso.
Este entendimento é esposado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
TETO REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO PELA EC N. 41⁄2003.
DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
A jurisprudência desta Corte posicionou-se no sentido de que o adicional de tempo de serviço deve ser computado no cálculo do teto remuneratório, por não ser vantagem de natureza indenizatória, tratando-se, na verdade, de acréscimo remuneratório que tem origem no serviço prestado à Administração Pública, razão pela qual não há falar em ofensa a direito adquirido ou à irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 42025⁄MG , Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ªT, DJe 26⁄3⁄2014).
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO INCORPORADO.
TETO CONSTITUCIONAL.
EC N. 41⁄2003.
INCIDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 1.
Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2.
Como reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, o adicional de tempo de serviço deve ser computado no cálculo do teto remuneratório, por não ser vantagem de natureza indenizatória, tratando-se, na verdade, de acréscimo remuneratório que tem origem no serviço prestado à Administração Pública, razão pela qual não há falar em ofensa a direito adquirido ou à irredutibilidade de vencimentos.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 27201⁄DF , Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior , 6ªT, DJe 28⁄10⁄2013).
Ainda, o valor de tal benefício não se sujeita à proporcionalização, devendo ser pago de maneira integral, no último valor que recebia na ativa.
Vejamos o entendimento jurisprudencial.
REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ATO OMISSIVO CONTINUADO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SUPRIMIDO DO ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM AOS PROVENTOS.
RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL.
CORREÇÃO DA PORTARIA DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Nos casos em que a Administração deixa de incorporar gratificações e/ou vantagens nos proventos de seus servidores, quando de sua aposentadoria, esse ato configura conduta omissiva, de forma que fica descaracterizado o prazo decadencial, porquanto as prestações se renovam mês a mês.
No caso, observa-se que o impetrante adquiriu o adicional por tempo de serviço (quinquênios) quando na atividade e tal vantagem constava regularmente de sua remuneração, portanto, mesmo em caso de aposentadoria proporcional, continua sendo devida integralmente.
Em sede de Remessa necessária, sentença mantida integralmente. (TJ-PA - Remessa Necessária Cível: 00246754020098140301 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 21/08/2020, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 21/08/2020).
Destaque nosso.
Portanto, tendo a parte autora direito à percepção dos valores cobrados na inicial, referentes ao pagamento do adicional por tempo de serviço, desde o momento em que teve deferido o benefício previdenciário, há de ser reconhecida a procedência da ação, nos termos requeridos.
ISTO POSTO, mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE, condenando o réu INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA: • a implantar o adicional por tempo de serviço nos proventos do benefício previdenciário, de forma integral (sem proporcionalização), referente ao último valor que deveria ter sido pago na ativa, nos termos da legislação aplicável; • a pagar os valores do adicional por tempo de serviço de 02/01/2023 até a implantação do adicional por tempo de serviço de forma integral aos proventos da aposentadoria da autora, referente ao último pagamento que deveria ter sido efetuado na ativa, a serem especificados em liquidação de sentença.
Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com incidência da contribuição previdenciária, acrescidos de juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices de remuneração oficiais da caderneta de poupança, bem como de correção monetária pela taxa SELIC, desde cada remuneração, para os valores do período de outubro/2018 a dezembro/2021.
A partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a correção monetária e os juros de mora observarão o disposto no art. 3º da referida EC nº 113/2021, com aplicação da taxa SELIC. • JULGO O PROCESSO EXTINTO sem resolução do mérito, quanto ao réu MUNICÍPIO DE ALGODÃO DE JANDAÍRA/PB, com base no art. 485.
VI, do CPC, ante a sua ilegitimidade.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Sem sujeição ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei n. 12.153/2009.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença em 10 dias.
No caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
20/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/02/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:40
Decorrido prazo de CICERA MARTINS DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:02
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2024 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA em 27/08/2024 23:59.
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15/08/2024 19:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/08/2024 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2024 01:11
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800617-26.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme consta dos autos do processo n. 0801126-59.2020.8.15.0551, a parte autora pleiteia que sejam incluídos no Precatório ali expedido os valores referentes aos descontos da contribuição previdenciária.
Desse modo, haja vista que tal pedido está sendo ainda processado para análise, e tal decisão reflete diretamente no julgamento desta demanda, determino a suspensão desse processo até a a decisão acerca da questão da retificação do Precatório nos autos do processo acima referido, com base no art. 313, V, a, do CPC.
Coma decisão, juntem-se a estes autos para prosseguimento, com a intimação das partes para manifestação em 05 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em Substituição -
13/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0801126-59.2020.8.15.0551
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11/07/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:45
Conclusos para despacho
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31/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:50
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800617-26.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança, que tem como partes CICERA MARTINS DA SILVA e INST.DE PREVIDENCIA DOS SERV.DO MUNIC.DE ALGODAO DE JANDAIRA, na qual se pleiteia o pagamento do adicional por tempo de serviço de maneira integral nos proventos do benefício previdenciário da parte autora.
Contestação, ID 82019733.
Impugnação ID 84614997.
Diante do contexto dos autos, para que se averigue a possibilidade de concessão do pedido inicial, faz-se necessária a comprovação de que houve desconto de contribuição previdenciária sobre o adicional por tempo de serviço, enquanto a servidora estava na ativa.
Assim, apesar de as partes não terem requeridos a produção de mais provas, com base no art. 370 do CPC, determino a intimação da parte autora para comprovar nos autos que houve desconto de contribuição previdenciária do adicional por tempo de serviço concedido por decisão judicial, em 10 dias, sob pena de julgamento da demanda no estado em que se encontra.
Com a juntada, intime-se a parte ré para manifestação em igual prazo.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
14/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 16:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:42
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800617-26.2023.8.15.0551 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para juntarem aos autos cópia da Lei que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Algodão de Jandaíra, no prazo de 05 (cinco) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
24/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALGODÃO DE JANDAÍRA - IPSAJ em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:46
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 18:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800617-26.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir e sua finalidade [1], no prazo de 10 (dez) dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito [1] CPC.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . -
19/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:33
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800617-26.2023.8.15.0551 D E S P A C H O Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 10 dias.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
04/12/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:27
Conclusos para despacho
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29/11/2023 00:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA em 28/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:52
Outras Decisões
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19/09/2023 11:58
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:22
Conclusos para despacho
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14/09/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:55
Juntada de Certidão
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11/09/2023 08:53
Desentranhado o documento
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11/09/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 20:28
Decretada a revelia
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06/09/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRA em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:34
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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