TJPB - 0844971-54.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 14:55
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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28/02/2024 11:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/02/2024 10:30 6ª Vara de Família da Capital.
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28/02/2024 11:26
Determinado o arquivamento
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28/02/2024 11:26
Homologada a Transação
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28/02/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 10:20
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2024 09:05
Juntada de Petição de comunicações
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14/12/2023 00:56
Decorrido prazo de CLEIDIANA MARIA DE MELO em 13/12/2023 23:59.
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07/12/2023 06:15
Juntada de Petição de cota
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05/12/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 13:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/12/2023 10:53
Juntada de Petição de cota
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05/12/2023 01:01
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
1.
Como por comando do art. 139, II, do CPC,, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal[1], designo audiência una de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 28/02/2024, pelas 10:30 horas. 2.
Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º[2]), caso pretendam a produção de prova testemunhal, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (CPC, art. 694[3]), o processo será ordenado (CPC, art. 357[4]) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando[5] os meios de prova moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo (CPC, art. 369[6]), e definindo a distribuição do ônus da prova. 3.
Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". 4.
As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, dizer[7] motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único[8], e 374[9]), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450[10], c/c o § 4º, do art. 357[11], ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º[12]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[13] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo (CPC, art. 355[14]), deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310). 5.
Dê-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito, se houver interesse de incapaz nesta ação de família (CPC, art. 698[15]). -
03/12/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 19:08
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 19:08
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 19:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/02/2024 10:30 6ª Vara de Família da Capital.
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27/11/2023 18:47
Determinada diligência
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01/11/2023 09:00
Conclusos para decisão
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01/11/2023 07:22
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:03
Juntada de Certidão
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29/10/2023 19:42
Determinada diligência
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16/10/2023 11:54
Conclusos para despacho
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15/10/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 15:33
Juntada de Petição de cota
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04/10/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/09/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 20:28
Determinada diligência
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23/09/2023 08:15
Conclusos para despacho
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17/09/2023 14:43
Juntada de Petição de cota
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13/09/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 22:54
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 08:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/08/2023 20:32
Expedição de Mandado.
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17/08/2023 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/08/2023 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AGNALDO DA CONCEICAO NASCIMENTO - CPF: *60.***.*29-52 (AUTOR).
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17/08/2023 19:48
Determinada diligência
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16/08/2023 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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