TJPB - 0806804-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 04:10
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA COSMO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA COSMO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/08/2025 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
04/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:36
Outras Decisões
-
30/05/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:07
Juntada de informação
-
08/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 03:21
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806804-65.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de Id 105217343.
Intime-se por Oficial de Justiça, conforme requerido, após o recolhimento das custas processuais pertinentes.
JOÃO PESSOA, 22 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 10:25
Determinada diligência
-
24/02/2025 10:25
Deferido o pedido de
-
21/02/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 02:13
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA COSMO DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 10:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:16
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806804-65.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido do exequente, por não ter pertinência com o teor do mandado de Id 91843396, que foi devolvido por não constar o valor do débito.
Expeça-se carta de intimação (art. 513, §2º, do CPC), desta feita constando-se o valor da dívida.
JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 11:24
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 14:39
Determinada diligência
-
21/10/2024 14:39
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
18/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:45
Juntada de informação
-
28/08/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806804-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 91843396, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de agosto de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
21/08/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 12:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/06/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:29
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806804-65.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação da parte promovente, para, em 10 (dez) dias, comprovar o pagamento da(s) diligência(s) de postagem/mandado, necessárias ao cumprimento da intimação determinada no despacho retro.
João Pessoa-PB, em 8 de março de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
08/03/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:47
Deferido o pedido de
-
27/02/2024 19:15
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:25
Juntada de informação
-
22/02/2024 15:23
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:51
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA COSMO DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
27/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:35
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0806804-65.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JESSICA PEREIRA COSMO DA SILVA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
CRÉDITO DESCRITO EM DOCUMENTOS SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA. - Admite-se ação monitória relativa à disponibilização de crédito, desde que instruída com os extratos das movimentações financeiras do devedor, o comprovante de disponibilização do crédito ao devedor e a evolução do débito Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO – SICREDI EVOLUÇÃO ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de JESSICA PEREIRA COSMO DA SILVA, ambos devidamente qualificados, buscando a satisfação do crédito de R$ 82.978,26, descritos em documentos sem eficácia de título executivo extrajudicial.
Alegou ser credor da quantia acima referida proveniente de disponibilização de crédito em Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, não tendo a demandada efetuado o pagamento, tornando-se inadimplente dos valores descritos na planilha anexa à petição inicial, que atualizados, perfazem o montante supramencionado.
Postulou a procedência do pedido e instruiu a inicial com documentos (Id’s 69134495 ao 69135460).
Expedido o mandado monitório, a demandada foi citada (Id 77223318), contudo não efetuou o pagamento e não ofereceu impugnação, sendo decretada a sua revelia (Id 82707514).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento na fase em que se encontra, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.
Regularmente citada, a promovida deixou transcorrer in albis o prazo para impugnar, fazendo incidir a presunção dos fatos alegados pelo promovente na inicial.
Dispõe o art. 344 do CPC/2015 que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” No procedimento monitório, o prazo para oposição dos Embargos é peremptório.
Não sendo eles opostos, converte-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, adquirindo, como título executivo judicial, de pleno direito, a autoridade da coisa julgada material, vedando à parte contrária a possibilidade da discussão da causa da obrigação.
Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. ... § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Somado isso, tem-se que o débito se encontra bem representado com as cláusulas do contrato e a planilha com a evolução do débito (Id 69134495 e Id 69135450).
Sobre o tema, aborda a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO HÁBIL PARA PROPOSITURA DA AÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA - VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. - A ação monitória é o instrumento processual posto à disposição do credor de quantia certa, coisa fungível ou móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que ele possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega de coisa para a satisfação de seu interesse - O instrumento particular de confissão de dívida constitui prova escrita necessária a comprovar a existência da dívida, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, e se mostra apto ao manejo da ação monitória - Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais impostos ao devedor em decorrência do seu inadimplemento, como forma de garantir o reequilíbrio da relação jurídica - Tratando-se de mora "ex re", a correção monetária e dos juros de mora contam-se desde a data de vencimento da obrigação - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AC: 10024140439878001 Belo Horizonte, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) Assim, diante dos elementos de provas acostados aos autos e da inércia da parte passiva da ação, o mandado inicial torna-se definitivo, por sentença, transformando-se em título executivo judicial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte requerente e, em consequência, converto o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, condenando a parte requerida ao pagamento da dívida descrita na petição inicial, com atualização monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento), ambos a contar do vencimento da obrigação (AgInt no AREsp n. 910.351/PR , Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018).
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação.
P.I.C.
Transitada em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2023 09:36
Determinado o arquivamento
-
29/11/2023 09:36
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 11:28
Juntada de informação
-
27/11/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:17
Outras Decisões
-
27/11/2023 09:17
Decretada a revelia
-
26/10/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 15:53
Juntada de informação
-
31/08/2023 00:53
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA COSMO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 22:54
Deferido o pedido de
-
14/07/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 12:38
Juntada de informação
-
01/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 07:39
Deferido o pedido de
-
25/05/2023 00:03
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
14/02/2023 19:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
14/02/2023 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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