TJPB - 0807779-81.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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15/04/2025 20:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:43
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 00:53
Decorrido prazo de LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOARES DOS SANTOS LIMA em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 01:02
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0807779-81.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA JOSE SOARES DOS SANTOS LIMA.
REU: LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais postulados na presente ação (ID 100366948).
A parte autora/embargada se pronunciou no ID 102676952. É o breve relato.
Decido.
Alega a parte embargante que a sentença impugnada foi omissa quando não apreciou a Lei do Distrato quando da análise do valor pago pela autora a ser retido.
Ocorre que, se verifica facilmente, a inexistência do vício alegado, e a ausência da necessidade de correção, esclarecimento ou integralização da decisão atacada, demonstrando-se claramente que as alegações da embargante não se amoldam sequer às hipóteses de cabimento dos Embargos previstos no art. 1.022 do CPC de 2015.
Todavia está sendo apreciado quando são apontadas as razões para a sua rejeição.
A sentença analisou todas as questões, processuais, de fato, e de direito, relevantes para o deslinde da demanda, inclusive se manifestando expressamente sobre as questões ora levantadas, e chegando, por óbvio à conclusão diversa da que pretende a embargante, que deseja, na verdade, modificar o julgamento adequando-o às suas pretensões, o que revela mero inconformismo não apreciável pela via dos aclaratórios.
Tanto é assim, que o pedido final dos aclaratórios é justamente o seu acolhimento no seu efeito modificativo para ver reformada a sentença.
Vê-se, portanto, que a parte embargante busca na verdade, sob a pálida argumentação de omissão na fundamentação do julgado, revertê-lo amoldando-o às suas pretensões, o que, repise-se é incabível na via eleita.
De se registrar também que, cabe à embargante, caso deseje, sustentar eventual irresignação através da via própria, qual seja o recurso de apelação previsto no Art. 994, I do CPC.
De forma que se impõe a rejeição dos presentes Embargos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de que surtam os seus regulares efeitos.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após subam os autos ao TJPB.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se nos autos e intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença apresentando os respectivos cálculos.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
08/11/2024 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 12:56
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOARES DOS SANTOS LIMA em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2024 08:38
Conclusos para despacho
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10/07/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOARES DOS SANTOS LIMA em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:10
Decorrido prazo de LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 02/07/2024 23:59.
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12/06/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE SOARES DOS SANTOS LIMA em 16/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/04/2024 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/04/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/04/2024 17:15
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2024 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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07/02/2024 10:03
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:02
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/04/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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29/01/2024 12:09
Recebidos os autos.
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29/01/2024 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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29/01/2024 11:38
Determinada a citação de LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-86 (REU)
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16/01/2024 12:43
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:08
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807779-81.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA JOSE SOARES DOS SANTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: AMILCAR SOARES DOS SANTOS LIMA - PB17114 REU: LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por MARIA JOSE SOARES DOS SANTOS LIMA, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, A documentação apresentada demonstra que a parte autora aufere rendimentos de aproximadamente 8 salários mínimos.
Ainda, a movimentação financeira evidencia através dos extratos e faturas de cartão trazidas aos autos mostra-se incompatível com a alegada situação de hipossuficiência.
Não obstante as ponderações da parte autora, assevero que há elementos que permitem concluir que ela pode suportar os valores das custas iniciais de forma reduzida e parcelada, sem prejuízo de sua subsistência.
Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO, MEDIANTE DESCONTO, o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 85% (oitenta e cinco por cento), autorizando, se assim entender necessário, o PARCELAMENTO em 06 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas reduzidas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
02/12/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 09:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE SOARES DOS SANTOS LIMA - CPF: *02.***.*26-20 (AUTOR).
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28/11/2023 11:52
Conclusos para despacho
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20/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 07:32
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2023 19:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2023 19:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/11/2023 19:00
Juntada de Petição de informação
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18/11/2023 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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