TJPB - 0844954-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:46
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844954-18.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, onde o autor, em resumo, reclama do atraso na entrega e da qualidade inferior ao previsto de móveis planejados contratados à parte ré.
Em sede de especificação de provas, ele requereu a realização de perícia técnica nos móveis, o que, segundo esclarecimentos prestados no id. 104867795, teria por fim comprovar o alegado vício de qualidade inferior ao que foi lhe prometido em oferta e contratado.
A parte ré não se opõe à produção dessa prova, mas requer que seja custeada pelo autor.
Diante da discussão sobre a qualidade do produto, que é de natureza evidentemente técnica, mostra-se realmente necessária a produção da perícia técnica nos termos postos pelo autor, pelo que assim DEFIRO sua produção.
O custeio, porém, não deve recair ao autor.
Explico.
Ora, a relação das partes é de natureza consumerista, a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tanto que o autor veio requerer a inversão do ônus de prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, deste códex, tendo parte promovida controvertido não tal natureza, mas somente a possibilidade de inversão, como se observa do item 7 da contestação.
Com efeito, entendo assistir razão à parte promovente quanto à necessidade de inversão. É que o autor, consumidor, é pessoa hipossuficiente para demonstrar tecnicamente a existência do alegado vício de qualidade, o que é hipótese suficiente, por si só, para se autorizar a inversão, na forma do supracitado dispositivo consumerista.
Por tal razão, defiro o pleito de inversão do ônus de prova, pelo que caberá à parte ré provar a inexistência do vício alegado, segundo art. 12 do CDC.
Por conseguinte, entendo que, por consequência lógica dessa inversão, o custeio da prova necessária à comprovação do fato arguido pela parte ré caberá a esta própria. É o que a jurisprudência preconiza nestas ocasiões, inclusive.
Assim, INTIME-SE a parte ré, desta vez, para dizer se tem interesse na produção dessa prova pericial, nos termos acima, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento do feito consoante demais provas constantes nos autos, além daquelas orais, a serem produzidas em audiência, ainda a remarcar.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 18:26
Outras Decisões
-
09/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:25
Juntada de informação
-
07/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:33
Outras Decisões
-
16/01/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 14:56
Juntada de informação
-
10/12/2024 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO ALFREDO FIGUEIREDO DE REZENDE FILHO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS DE REZENDE em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS DE REZENDE em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:32
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0844954-18.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ODILSON PAES DE CARVALHO ROCHA Advogado do(a) AUTOR: GIRLANE GERMANA DE LUCENA - PB24453 REU: FABIANA SANTOS DE REZENDE, FABIANA SANTOS DE REZENDE, ANTONIO ALFREDO FIGUEIREDO DE REZENDE FILHO Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB12381 Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB12381 Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB12381 DESPACHO
Vistos.
Observa-se da petição do Id 86297464 que o autor requereu, além da ouvida da parte adversa e da testemunha arrolada, a realização de perícia nos móveis, tendo este Juízo determinado a realização da audiência de instrução sem antes analisar tal requerimento.
Dessa forma, cancelo a audiência aprazada para a data do dia 12 de novembro do ano em curso, devendo-se proceder às devidas intimações e comunicações.
Intime-se o autor para especificar melhor em que consistiria a prova pericial requerida e quais os objetivos específicos para que este Juízo possa analisar a pertinência da referida prova.
Prejudicado o pedido do Id 103358322 par aa realização da audiência na forma virtual.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 17:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 12/11/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
11/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 13:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2024 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 06:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 06:21
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2024 01:42
Decorrido prazo de GIRLANE GERMANA DE LUCENA em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS DE REZENDE em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS DE REZENDE em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO ALFREDO FIGUEIREDO DE REZENDE FILHO em 02/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:49
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Audiência de instrução designada para o dia 12/11/2024, às 9h30min, a qual será realizada de forma presencial na 16ª Vara Cível (5º andar do Fórum Cível da Capital).
ID 90300783:
Vistos.
Designe-se audiência de instrução e julgamento para ouvida das partes e testemunhas por elas já arroladas, na forma presencial.
Intimações necessárias. -
21/06/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/11/2024 09:30 16ª Vara Cível da Capital.
-
12/05/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 15:13
Juntada de informação
-
28/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844954-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844954-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2023 21:06
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/11/2023 10:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/11/2023 09:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/11/2023 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO ALFREDO FIGUEIREDO DE REZENDE FILHO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:10
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS DE REZENDE em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 15:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/10/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 14:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/10/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 10:50
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2023 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2023 09:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
14/09/2023 12:30
Recebidos os autos.
-
14/09/2023 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/09/2023 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/09/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ODILSON PAES DE CARVALHO ROCHA - CPF: *63.***.*68-34 (AUTOR).
-
16/08/2023 00:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2023 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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